Roberta Simões Nascimento
Professora adjunta na Universidade de Brasília (UnB). Advogada do Senado Federal desde 2009. Doutora em Direito pela Universidade de Alicante, Espanha. Doutora e mestre em Direito pela UnB.
No MS nº 37.115, onze deputados federais sustentam que o presidente e a relatora da CPMI das Fake News estariam atuando “de forma tendenciosa”, desvirtuando o objeto de investigação da comissão e convertendo-a em “tribunal de exceção”.
Justificam a impetração para proteger o direito líquido e certo (que supostamente estaria sendo violado) ao desempenho de suas atividades legislativas. Basicamente, consignam que as autoridades apontadas como coatoras estariam incorrendo em “suspeição” ao participar de programas, conceder entrevistas e manifestar posicionamentos sobre as investigações.
A ocasião enseja uma oportunidade para assentar em que sentido os parlamentares que compõem comissões processantes com atribuições judicialiformes – como é o caso das CPIs e da comissão especial de impeachment – precisam ser imparciais.
Vale registrar que a imparcialidade judicial – aplicável aos juízes que atuam no Poder Judiciário – é princípio implícito (pois não conta com previsão expressa no texto constitucional) que funciona como marco garantidor da independência judicial, pressuposto da atividade jurisdicional.
É, ao mesmo tempo, princípio e dever dos juízes. Isso porque a imparcialidade judicial está correlacionada ao direito dos cidadãos (especificamente, dos jurisdicionados) a julgamentos conforme o direito, livres de influências externas, e não conforme as relações políticas, interesses e outras particularidades e valores alheios ao direito, provenientes do sistema social ou inerentes ao âmbito político.
Nesse sentido, são incorretas as associações entre a imparcialidade judicial e uma decisão do juiz “conforme sua própria convicção” ou mesmo “equidistante”. A correta compreensão da imparcialidade judicial implica associá-la à “obediência ao direito”, de forma neutra, com independência quanto às partes envolvidas ou o objeto do processo, semelhante a um “terceiro”.
Disso é possível extrair da imparcialidade judicial uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva. A primeira, como já dito, decorre da obrigação de decidir em conformidade com as razões que o direito fornece, as razões jurídicas.
A segunda provém da obrigação de abstenção diante de situações que pudessem ensejar conflito de interesses ou interpretações no sentido de que a decisão judicial teria sido motivada de fato (isto é, “explicada”) por relações de parentesco ou outros interesses, ainda que seu conteúdo (leia-se, a justificação) apresente conformidade ao direito.
Inclusive, é por isso que o princípio da imparcialidade judicial justifica uma série de restrições impostas aos juízes, como, por exemplo, a proibição de dedicar-se à atividade político-partidária (art. 95, parágrafo único, inciso III, da CF) e a submissão a regras de impedimento e suspeição, conforme os arts. 144 e 145 do CPC.
Trata-se de uma forma de conferir ainda mais credibilidade às razões dadas para as decisões judiciais. Portanto, em resumo, a imparcialidade judicial se associa à ideia de que os únicos motivos dos juízes (para decidir tal como fazem) são o cumprimento de seu dever de decidir conforme o direito, de modo que a “explicação” coincida com a “motivação” (justificação) da decisão.
Ora, logo se vê que a lógica da atuação parlamentar é algo divergente disso. Os congressistas necessariamente são filiados a partidos políticos e representam os interesses de seus eleitores.
Ademais, não se sujeitam a regras de impedimento ou suspeição. Tudo isso se mostra em parte incompatível com uma atuação que possa ser chamada de “totalmente imparcial”.
No entanto, a relativa falta de imparcialidade dos membros das CPIs não pode ser tomada como sinônimo de (ou autorização para) atuação por motivos desonestos, espúrios ou ilegítimos.
Ou seja, a mencionada dimensão objetiva da imparcialidade está presente na atuação parlamentar: as decisões tomadas no âmbito de uma CPI são (e precisam ser) conforme o direito.
Além disso, na qualidade de investigadores, os membros das CPIs se atêm aos fatos, isto é, não podem construir uma “realidade inexistente” ou, no caso da CPMI das Fake News, incorrer no vício do próprio objeto que investigam: as fake news. Assim, pode-se afirmar que os parlamentares são indiferentes à verdade dos fatos investigados e, nesse ponto, novamente está presente a imparcialidade.
Na verdade, portanto, a falta de uma “total” imparcialidade dos parlamentares significa apenas que o móvel da atuação tem também, em parte, essência política, isto é, tem na base interesses, visões e valores dos partidos políticos envolvidos na disputa dentro do Poder Legislativo.
Isso porque é característica das CPIs uma tensão irresolúvel entre o esclarecimento objetivo dos fatos para os quais foram criadas e a avaliação política dos resultados das investigações (do que foi ou vai sendo apurado) conforme as ideologias e critérios dos partidos políticos na arena parlamentar. Essa deliberação é essencialmente valorativa e deve refletir a visão de mundo dos partidos políticos e dos eleitores representados.
É que, em alguma medida, os membros das CPIs também funcionam como atores políticos e, em consequência, partes interessadas. Mas, note-se bem, o viés político fica cingido ao momento do julgamento, à avaliação, à qualificação jurídica dos fatos levantados pelos trabalhos da CPI.
E, precisamente nesse ponto, tal “parcialidade” é atenuada pela “colegialidade”, na medida em que tal decisão essencialmente política da CPI é tomada em conjunto por todos os seus membros, após debates e deliberação. Aqui, a decisão da CPI se dá no uso dos poderes e da competência constitucionalmente atribuída no art. 58, § 3º, da CF.
Além disso, convém recordar que a proporcionalidade da representação partidária também está garantida nas CPIs (art. 58, § 1º, da CF), o que só reforça a legitimidade de suas decisões como órgão fracionário do Poder Legislativo.
Adicionalmente, é importante registrar que tal decisão aprova as razões consignadas no relatório final, ou seja, um documento necessariamente escrito e motivado, o que igualmente afasta a possibilidade de arbitrariedades.
Como sabido, a decisão é arbitrária se não apresenta (ou não está calcada na) devida justificação, tendo como único suporte a vontade, o capricho ou o abuso da autoridade ou do tomador da decisão, sem fundamento técnico-jurídico aceitável. Ora, esse não é o caso da decisão final das CPIs.
Nessa relativa falta de imparcialidade das CPIs, portanto, inexiste qualquer mácula à Constituição, à legalidade ou ao Estado de direito, na medida em que o Poder Legislativo está desenhado precisamente para gerir o dissenso inerente à atuação política, sendo as CPIs o maior exemplo de garantia do direito das minorias parlamentares.
Nesses moldes, tal atuação parlamentar “parcial”, além de encontrar respaldo legal, é justamente o que se espera de uma CPI, sobretudo quando criada para tratar de assunto polêmico. Isso porque a comissão, mesmo sendo de investigação, não deixa de ser “parlamentar”, isto é, voltada para finalidades próprias ao Parlamento.
E o componente de conflito político-partidário é inerente no quadro de um Poder Legislativo democrático e pluralista, inclusive como decorrência da atuação das CPIs. Justamente por isso o relatório final da CPI (que eventualmente venha a sugerir responsabilidades) jamais pode ser equiparado a uma sentença judicial, devendo ser encaminhado a outras autoridades para as devidas providências (art. 6º-A da Lei nº 1.579/52).
O entendimento aqui explicitado – no sentido de que não se exige imparcialidade dos parlamentares – conta com a chancela do próprio STF. Por ocasião do MS nº 21.623, o STF entendeu que não há que se falar em aplicação das regras de impedimento e suspeição aos senadores da República na qualidade de julgadores participantes do processo de impeachment.
A mesma argumentação embasou o entendimento tomado na medida cautelar na ADPF nº 378, quando se dispensou a imparcialidade por parte do presidente da Câmara dos Deputados, que não se submete às regras de impedimento e suspeição, cuja aplicação analógica seria impossível no rito da Lei nº 1.079/50.
Concluiu-se que parlamentares estão autorizados a exercer suas funções, inclusive de fiscalização e julgamento, com base em suas convicções político-partidárias, devendo buscar realizar a vontade dos representados.
A inexigibilidade de imparcialidade serviu, inclusive, para considerar constitucional o próprio rito de votação adotado pela comissão especial sobre a abertura do processo de impeachment. Ou seja, não há que se perquirir pela imparcialidade sequer quanto ao procedimento adotado, se os trabalhos têm respaldo legal, conforme se infere da medida cautelar na ADI nº 5.498.
A mesma lógica, portanto, deve ser aplicável à condução dos trabalhos no âmbito da CPMI das Fake News. Não cabe cobrar imparcialidade de seus membros ou de sua atuação, desde que pautados em conformidade com as regras constitucionais, legais e regimentais.
De fato, não se afigura razoável exigir atuação isenta dos parlamentares que compõem CPIs, cujas criação, instauração e funcionamento são essencialmente contramajoritários, a exigir posicionamento público explícito e claro por parte de seus membros.
Como são instrumentos de fiscalização essenciais para as atividades parlamentares, que viabilizam o controle de competência do Parlamento, é preciso que se conceda espaço para as CPIs desempenharem seu múnus, o que naturalmente inclui as ações de seus membros, inclusive por intermédio de opiniões manifestadas no exercício de suas funções em entrevistas concedidas nos meios de comunicação e perante as mídias sociais, sob pena de esvaziamento da garantia consubstanciada no art. 53, caput, da CF, pelo qual os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Assim, não só inexiste qualquer incompatibilidade, como seria impossível dissociar o desempenho da função legislativa e a atuação nos cargos de presidente e relatora da CPMI das Fake News.
O fato de os parlamentares ocuparem temporariamente cargos na CPI não retira seus direitos de emitir declarações em livre expressão de suas convicções político-ideológicas, sobretudo em matéria afeta ao poder de controle do Parlamento sobre a administração do país.
O presidente e a relatora da CPMI das Fake News não podem ter menos direitos que outros parlamentares que não ocupem tais cargos e essa condição jamais poderia servir para afastar a liberdade de expressão inerente ao mandato eletivo.