
No atual cenário da pandemia da COVID-19, dada a necessidade de adoção de medidas para seu enfrentamento, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927/2020 (MP nº 927/2020) permitindo e prevendo as regras para a alteração do regime de trabalho presencial para o home office / teletrabalho, introduzido pela Reforma Trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ante a abrupta e repentina mudança do seu regime de trabalho, muitos empregados passaram a arcar com gastos de infraestrutura necessária para a execução do seu trabalho sob o novo regime de teletrabalho, os quais não estavam anteriormente previstos.
Como regra, no regime de teletrabalho, ou a infraestrutura para prestação do serviço remoto é fornecida pelo empregador, ou, na hipótese de aquisição pelo empregado, é acordado o reembolso dessa despesa pelo empregador, sendo prevista contratualmente a sua responsabilidade. Na hipótese de reembolso de despesas, em regra, pressupõe-se uma prestação de contas ou uma demonstração das despesas arcadas pelo empregado, de forma que este receba do empregador tão somente o valor que foi por ele despendido.
Considerando, assim, que a manutenção de infraestrutura para a prestação de serviço em regime de home office é uma obrigação do empregador, tem-se que o pagamento de valor ao empregado para fazer frente ao despendido por ele para manutenção de tal infraestrutura objetiva efetivamente reembolsá-lo dessa despesa, de modo a recompor o seu patrimônio, sem qualquer acréscimo patrimonial.
Nos termos do artigo 43, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda caracteriza-se pela aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza, o que importa necessariamente em um acréscimo patrimonial para o beneficiário.
Na hipótese, portanto, em que o auxílio home office é concedido pelo empregador com o objetivo de efetivo reembolso de despesas arcadas pelo empregado para a prestação de serviços, as quais seriam de obrigação do empregador, não haveria incidência do imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória, que não configura acréscimo patrimonial e, consequentemente, fato gerador de tal tributo.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos autos do recurso especial nº 1.096.288, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que, o pagamento de determinado auxílio que possui caráter indenizatório não está sujeito à incidência ddo imposto de renda.
Em não havendo a incidência de imposto de renda sobre tal auxílio para o empregado, também não há que se falar em qualquer retenção pela fonte pagadora (empregador) a esse título, nos termos dos artigos 681 a 701, do Decreto nº 9.580/2018.
É importante destacar que tal entendimento deve ser aplicado, inclusive, no caso de auxílio home office concedido ao empregado em valor fixo no contexto da pandemia da COVID-19, que tenha o efetivo objetivo de reembolso de despesas, ainda que não haja a apresentação de recibos ou notas fiscais pelo empregado, relativos aos gastos por ele incorridos com a infraestrutura necessária para execução do trabalho remoto.
Isso porque, nesse momento, não nos parece razoável exigir a comprovação dessas despesas, para fins de reembolso, do empregado que está fora do local habitual de trabalho, e também do empregador, que não teve tempo hábil para adaptação após a mudança repentina do regime de trabalho, e que, em regra, não possui estrutura de controle e gerenciamento de reembolsos realizados pela integralidade de seus empregados.
De qualquer forma, é imprescindível que, nessas hipóteses, o pagamento não seja realizado de forma discricionária (ou seja, feito a apenas parte dos empregados) e arbitrária (com base em qualquer valor sem razoabilidade com o tipo de gasto incorrido), devendo, se possível, haver um laudo / estudo econômico, que evidencie o custo médio para os empregados com home office e que respalde o valor fixo despendido pela pessoa jurídica com o objetivo de reembolsar o empregado pela despesa por ele arcada com o regime de teletrabalho, ainda não haja uma correlação direta (despesa x reembolso).
Portanto, nesse contexto, o pagamento de auxílio home office, ainda que em valor fixo, por ter natureza de verba indenizatória para recomposição do patrimônio decorrente dos custos despendidos pelo empregado com a manutenção da infraestrutura de trabalho durante a emergência pública de saúde causada pela pandemia da COVID-19, não estará sujeito à incidência do imposto de renda da pessoa física.
O episódio 45 do podcast Sem Precedentes trata de dois julgamentos que irão começar no Supremo Tribunal Federal (STF) e que interferem diretamente nas relações da Corte com o governo Bolsonaro e o Congresso Nacional. Ouça: