A colheita e corte de eucalipto, mesmo quando realizados no local da prestação de serviço, ou seja, nas dependências do contratante (parques e/ou fazendas florestais), foram considerados pelo fisco paulista como fato gerador do imposto. A prestação de serviço, formalizado por instrumento contratual exibido ao fisco, foi considerada uma industrialização por encomenda e desta forma, […]
OBSERVATÓRIO DO TIT
Atividade extrativista não pode ser considerada industrialização por encomenda
Auto de infração cancelado: matéria-prima permaneceu in natura
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