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A tentativa de golpe de 8/1 sob a perspectiva do atentado ao patrimônio cultural

Embora sanções existam, episódio em Brasília revelou que elas não são suficientes para preservar bens de valor histórico

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Golpistas escalam estátua da Justiça, em frente ao prédio do STF, na Praça dos Três Poderes. Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Brasil assistiu, estarrecido, no dia 8 de janeiro, à malograda tentativa de golpe de Estado, levada a efeito por aliados e seguidores do ex-presidente da República Jair Bolsonaro, e à destruição de parcela relevante do patrimônio cultural da capital do país, abrigado na Praça dos Três Poderes, mais especificamente, no Palácio do Planalto, no Congresso Nacional e no Supremo Tribunal Federal.

Como é de conhecimento público, Brasília foi a primeira cidade contemporânea inscrita pela Unesco (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) como Patrimônio Cultural da Humanidade (1987). Em 1990, o Marco Urbano de Brasília foi oficialmente reconhecido como patrimônio histórico nacional (Portaria Sphan/PróMemória 4/90, posteriormente substituída pela Portaria Iphan 314/92).

Segundo o sítio eletrônico da Unesco, "Brasília é uma realização artística singular, uma criação primordial do gênio humano, representando, em escala urbana, a expressão viva dos princípios e ideais promovidos pelo Movimento Modernista e efetivamente concretizados nos trópicos por meio do ambiente urbano e planejamento arquitetônico de Lucio Costa e Oscar Niemeyer". Entender a história modernista é um passo importante para entender a história de Brasília.

Estudando os critérios adotados pela Unesco, trata-se de um “exemplo único de planejamento urbano realizado no século 20”, que inclui “os prédios dos Três Poderes (Palácio da Presidência, Supremo Tribunal Federal e Congresso com seus prédios gêmeos de altura ladeada pela cúpula do prédio do Senado e pela invertida da Câmara dos Deputados), e a Catedral com suas 16 paraboloides de 40 metros de altura, o Panteão de Juscelino Kubitschek e o Teatro Nacional”.[1]

Portanto, uma primeira observação que necessita ser feita é que tudo que integra os prédios vandalizados, como, por exemplo, as janelas que foram destruídas, integra um conjunto arquitetônico que é Patrimônio Cultural da Humanidade.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, consagrou como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Em seu § 4º, dispôs que “os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.” Portanto, o legislador constituinte adotou o conceito moderno e amplo de patrimônio cultural, justamente por reconhecer que ele não se limita a bens e expressões culturais de natureza tangível – concepção que fica ainda mais clara com a leitura dos incisos I a V do art. 216, rol exemplificativo dos bens que compõem esse patrimônio.

A amplitude com que o constituinte abrange a matéria não é sem razão: trata-se da busca por revestir de proteção constitucional todo esse conjunto de coisas e saberes que manifestam a identidade do povo brasileiro. Não à toa, em exercício de salvaguarda à história e à cultura nacionais, o art. 23 da Carta Magna lista, de forma mais detalhada, uma série de atividades de competência comum dos entes federados, em prol da conservação e defesa desse patrimônio (vide incisos I, III e IV).

A tentativa de golpe de Estado ocorrida no último 8 de janeiro terminou por ofuscar, em certa medida, a gravidade do ataque ao patrimônio cultural brasileiro. Entretanto, vistoria realizada recentemente pelo Iphan (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) elencou a ocorrência de danos que vão desde vidros quebrados em todas as fachadas do Palácio do Planalto, esquadrias de alumínio removidas ou amassadas, retirada de pedras portuguesas do piso exterior, manchas de fogo e danos às luminárias embutidas, peças de mármore quebradas na rampa de acesso.

Quanto ao interior, marcas de fogo no carpete, espelhos quebrados, câmaras de segurança removidas, cortinas arrancadas, arrombamentos de portas, danos ao mobiliário, etc. Além disso, como foi amplamente divulgado na imprensa, obras de arte integradas ("As mulatas", pintura sobre tela de Di Cavalcanti; "O flautista", escultura em bronze de Bruno Giorgi; escultura em madeira de Frans Krajcberg e um relógio de Balthazar Martinot) foram fragmentadas, sofrendo perdas que, em alguns casos, não poderão ser reparadas.

Danos de igual ou superior gravidade foram praticados no Palácio do Supremo Tribunal Federal e no Palácio do Congresso Nacional, sendo alguns deles irreversíveis.

O ordenamento jurídico brasileiro não somente incentiva a participação popular na defesa deste patrimônio, como prevê sanções àqueles que o maculam. Quanto aos mecanismos legais de punição a atos lesivos, destacam-se: o crime de destruição, inutilização ou deterioração da coisa tombada, previsto no artigo 165 do Código Penal, e os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural previstos nos artigos 62 a 65 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Inclusive, está em trâmite no Congresso Nacional projeto que inclui, no referido diploma legal, dispositivo tipificando “como crime contra o patrimônio cultural, o dano a coisa de valor artístico, cultural, arqueológico ou histórico, e aumenta a pena do crime de pichação praticado contra esses mesmos bens”.[2]

Embora a existência dessas sanções seja relevante, o episódio do dia 8 de janeiro – somado a um contexto de permanente descaso do poder público e à falta de recursos para a conservação de bens de valor histórico e artístico – revela que elas não são suficientes para preservar, de forma desejável, o patrimônio histórico-cultural brasileiro. A isso soma-se a vigilância precária, responsável por muitos, senão pela maioria, dos episódios de destruição, dano e subtração de bens integrantes do patrimônio cultural brasileiro.

Em auditoria realizada em 2016, o TCU já chamava a atenção, por exemplo, para a gestão federal deficiente dos sítios e conjuntos declarados Patrimônio Mundial da Humanidade, bem como para o sub aproveitamento de destinos turísticos ao redor do país, recomendando a elaboração de uma política nacional de gestão desse patrimônio que contemple, dentre outros, a sua exploração turística adequada e “a definição das responsabilidades das instituições em todas as instâncias federativas, na iniciativa privada e na sociedade”.[3]

A Unesco recomenda que o Estado estimule o interesse da população por sua herança cultural e incentive o respeito a esse legado. Uma possibilidade para essa promoção é por meio de publicações e divulgações especializadas, nos meios de comunicação, dos riscos à salvaguarda da cultura em razão da má preservação do patrimônio.[4] Ademais, cabe ao poder público garantir que os museus e as instituições análogas detenham os fundos necessários à proteção das obras de artes de danos causados pelo ambiente ou por pessoas.[5] Tramita, por exemplo, na Câmara dos Deputados, projeto de lei que estabelece diretrizes para a proteção do Patrimônio Cultural Tombado e institui o Fundo Nacional do Patrimônio Tombado (FNTP).[6]

A adoção dessas e de outras medidas pode representar um primeiro passo rumo à proteção da história e da identidade de um país cuja vasta e rica cultura deve ser, sempre, valorizada. A partir do momento em que essa preservação for compreendida, do ponto de vista político e social, como meta, ainda existirá esperança.


[1] Disponível em https://whc.unesco.org/en/list/445. Acessado em 26 jan. 2023.

[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4706, de 23 de setembro de 2020. Tipifica, como crime contra o patrimônio cultural, o dano a coisa de valor artístico, cultural, arqueológico ou histórico, e aumenta a pena do crime de pichação praticado contra esses mesmos bens. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2263285. Acessado em 26 jan. 2023.

[3] TCU, Plenário, Relatório de Auditoria nº 030.814/2015-4, Relator Min. Vital do Rêgo, Acórdão 3.155/2016 (Sessão do Plenário de 07/12/2016), complementado pelo Acórdão 311/2017 (Sessão do Plenário de 22/02/2017). Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A3155%2520ANOACORDAO%253A2016%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520   Acesso em 26 jan 2023.

[4] UNESCO. Recommendation concerning the Preservation of Cultural Property Endangered by Public or Private Works. Paris: General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization, 1968. Disponível em: https://www.unesco.org/en/legal-affairs/recommendation-concerning-preservation-cultural-property-endangered-public-or-private-works. Acessado em: 26 jan. 2023.

[5] UNESCO. Recommendation for the Protection of Movable Cultural Property. Paris: General Conference of the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization , 1968. Disponível em: https://www.unesco.org/en/legal-affairs/recommendation-protection-movable-cultural-property. Acessado em: 23 jan. 2023.

[6] Trata-se do PL nº 1.868/2021, de autoria do Deputado Gustavo Fruet, e sob a relatoria da Deputada Jandira Feghali, em trâmite na Câmara dos Deputados. A proposição encontra-se na Comissão de Cultura, onde se aguarda a aprovação (ou não) do parecer, com substitutivo, da relatora. Disponível em: https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2283424. Acessado em: 26 jan. 2023.logo-jota