Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
O pleno do Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (9/8), uma ação de inconstitucionalidade ajuizada, em 1999, pelo então governador de Santa Catarina Esperidião Amin, contra lei estadual que estabelecia normas referentes ao controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.
O Governo de Santa Catarina argumentava que – conforme o artigo 22 da Constituição – “compete privativamente à união legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
Além disso, alegava que, apesar deste dispositivo, a lei estadual de 1999 determinava que as embarcações marítimas tivessem sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, a serem descartados somente em instalações terrestres; e ainda que, em caso de derrame, as despesas de limpeza e restauração da área seriam de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalações em que ocorreu o incidente.
A lei proibiu, também, o emprego de produtos químicos no controle de eventuais derrames de óleo.
Todos os ministros companharam o voto do relator, Gilmar Mendes, no sentido de que a Constituição (artigo 24, inciso 6) permite aos estados, “concorrentemente”, legislar sobre “florestas, caça, pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”. E que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a “competência suplementar” dos estados.