A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou o pedido de indenização por danos morais de um homem que fez uma cirurgia plástica e não conseguiu descansar, durante a internação, por conta do barulho de obras no hospital. O juiz Aiston Henrique de Sousa entendeu que não há causalidade entre o incômodo do paciente e os serviços prestados pelo hospital, ainda mais quando as obras não aconteciam nas dependências dele.
O homem conta que fez uma cirurgia plástica e contratou os serviços de internação do Hospital da Plástica do Distrito Federal. Ele alega que, durante o período em que esteve no hospital, não conseguiu dormir e descansar por conta do barulho de obras nos arredores.
Sustenta que as obras na região hospitalar são recorrentes e que não foi avisado disso na contratação. Assim, o paciente solicita indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Em 1ª instância, o pedido foi negado, já que a magistrada entendeu que, no caso, “não se vislumbra ocorrência de defeitos nos serviços prestados pela parte ré, mas culpa exclusiva de terceiros, que exclui a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso”, disse. Para o juiz, “fosse o barulho recorrente de obra realizada no hospital réu, o resultado seria distinto pois teria obrigação de comunicar o fato ao paciente”.
Ao analisar o caso, Sousa confirmou que “não há causalidade entre o incômodo suportado pelo autor e o serviço prestado pelo réu, sobretudo porque, segundo se infere do ofício, as obras não ocorreram nas dependências do hospital réu, mas em outras unidades constantes do centro clínico Línea Vitta, representando culpa exclusiva de terceiro”, observa.
O processo tramita com o número 0757661-41.2021.8.07.0016.