O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quinta-feira (24/8), o instituto do juiz de garantias e julgou que a sua implementação deve ser obrigatória em todo o território nacional. Os ministros fixaram um prazo de 12 meses, renováveis pelo mesmo período, para que as autoridades possam fazer as adequações necessárias.
Na 11ª sessão de julgamento, a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, proclamou o resultado. A decisão foi proferida nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em que são questionadas normas do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituíram a figura do juiz de garantias no Código de Processo Penal brasileiro.
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O Tribunal, por maioria, confirmou a constitucionalidade do instituto, entendendo que a opção do Congresso Nacional de legislar sobre a matéria foi legitima. O relator, ministro Luiz Fux, ficou vencido. Para ele, a iniciativa deveria partir do Poder Judiciário.
Apesar de vencido nesse quesito, o ministro Luiz Fux foi designado o redator para o acórdão. A proposta partiu do ministro Dias Toffoli e foi acolhida pela unanimidade do plenário.
Nas palavras de Toffoli, que abriu a divergência e proferiu o voto condutor em relação à constitucionalidade da norma, “se ele [o relator] ficou vencedor na ampla parte do julgamento, não é por um dispositivo ou outro que ele perderá a relatoria para a divergência”.
O STF estabeleceu que o juiz de garantias deverá atuar na fase da investigação criminal até o oferecimento da denúncia. A partir dessa etapa, a competência passará a outro magistrado, o juiz de instrução e julgamento. Atualmente as responsabilidades ficam apenas com o juiz de primeira instância.
Os ministros decidiram que o juiz de garantias também deverá atuar em processos criminais da Justiça Eleitoral. As normas não se aplicam a casos de violência doméstica familiar e processos de competência do Tribunal do Juri.