Já tive a oportunidade de sustentar, em diversos artigos, que a responsabilização das pessoas jurídicas no plano punitivo, especialmente para efeitos do Direito Administrativo Sancionador, deveria ocorrer a partir do critério do defeito de organização[1]. Sob essa perspectiva, um programa de compliance robusto e efetivo deveria funcionar como excludente de responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, […]
Empresas
Impactos do compliance sobre a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas
Reflexões a partir da nova versão do Guia Anticorrupção norte-americano
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