
“Minha luta diária é para ser reconhecida como sujeito, impor minha existência numa sociedade que insiste em negá-la.”
No final do ano passado, circularam nos meios de comunicação notícias de que uma enfermeira, da cidade de Cuiabá (MT), teve modificada judicialmente a guarda de seu filho, de 7 anos, que passou a residir na casa paterna, na cidade de Guaratuba (PR). O argumento utilizado pela defesa do genitor foi que, por exercer a profissão de enfermeira e atuar na linha de frente atendendo pacientes acometidos pela Covid-19, representaria risco à saúde de seu filho.
A Vara de Família e Sucessões de Guaratuba (PR), no dia 23 de novembro, concedeu liminar garantindo ao pai a guarda do filho, fixando sua moradia no Paraná. A justificativa apresentada foi que a criança deveria ser afastada da mãe por restar configurado o fundado perigo de dano, sobretudo diante da profissão exercida por ela e pelo fato da pandemia de Covid-19 não estar controlada em nenhum estado da federação. A audiência de conciliação foi designada somente para abril de 2021, sem que a genitora tenha sido ouvida.
A enfermeira relata que a criança residia em Cuiabá e, por um acordo entre as partes, deveria ficar aos cuidados do pai, de março a julho de 2020. Quando venceu o prazo ajustado pelos genitores para o retorno do filho, o pai recusou devolvê-lo. A enfermeira informou que registrou boletim de ocorrência e que, desde setembro, não atua mais na linha de frente na atenção aos pacientes de Covid-19.
Para além das particularidades do caso, que não nos cabe discutir pelas limitações do segredo de justiça e pela preservação da intimidade familiar e do resguardo da criança, à luz desta situação, é importante destacar duas vertentes:
1. A divisão sexual do trabalho leva mulheres a ocuparem os postos de cuidado. O Relatório final da Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil em 2017, realizada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), por iniciativa do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), aponta que num universo de 1,6 milhão de profissionais, “a equipe de enfermagem é predominantemente feminina, composta por 84,6% de mulheres”, embora com tendência de “crescimento do contingente masculino”.[1]
Pardas e pardos, e pretas e pretos representam 53%, e 50,9% são casados ou vivem em união estável ou com contrato consensual. Separados, divorciados e viúvos somam 8,1%. Com base nesses dados, é possível afirmar que as mulheres estão associadas ao papel de cuidadoras em suas relações familiares e, também, na linha de frente da assistência em saúde, especialmente neste período pandêmico.
2. No contexto da pandemia, agudiza-se um outro aspecto da divisão sexual do trabalho em relação ao fechamento das escolas. Às responsabilidades profissionais, somam-se tarefas do cuidado, da complementação e acompanhamento da educação formal de crianças e adolescentes. O acúmulo de papéis dificulta ou reduz a capacidade de realizar trabalho remoto ou home-office, para aquelas que podem.
Esse cenário nos leva à conclusão de que as dificuldades das perspectivas constitucionais sobre a igualdade de gênero se aguçaram na pandemia. As discriminações estruturais a que estamos submetidas obstaculizam a realização da igualdade entre homens e mulheres.
Torna-se cada vez mais necessário o letramento de gênero àqueles que atuam no sistema de justiça.
A adoção do gênero como categoria de análise, neste caso, destacaria o quanto são importantes razoabilidade, proporcionalidade e coerência para aplicar o direito; em especial nos casos de leis ainda discriminatórias, será necessário compensar essa desigualdade na decisão, para que os desiguais não recebam tratamento semelhante.
Em adição, deve-se valorizar as normas e tratados internacionais para que esses sejam consagrados nas decisões proferidas em todas as instâncias do Judiciário.
A irrupção e a excepcionalidade da pandemia, além das incertezas sobre o melhor interesse das crianças – se a preservação das relações afetivas e vínculos familiares ou o completo isolamento social –, evidenciaram as distorções do paradigma da justiça normal e potencializam as iniquidades de gênero.
O Judiciário parece tentar adotar receitas prontas, um modelo hermético de cuidado, para uma diversidade de situações. Todavia, a complexidade das relações familiares não comporta soluções simples ou o assujeitamento a práticas de normalização.
Necessário, assim, um olhar mais sensível e plural para que as mulheres tenham seus direitos garantidos, pois resoluções com equidade demandam ações que atendam às diferenças.
Quiçá, com lentes de gênero, seria outro o desfecho para o caso noticiado. Tomando por base o caso das mulheres da área da saúde, resta claro que não há atenção às peculiaridades que envolvem o gênero feminino, suas demandas e as dificuldades enfrentadas – ou seja, desampara-se aquelas que têm no cuidado a sua linha de frente.
E nesta perspectiva, cabe ao sistema de justiça analisar o valor das circunstâncias fáticas enfrentadas, equilibrando a liberdade, a garantia da democracia e respeitando os direitos humanos.
O episódio 48 do podcast Sem Precedentes faz uma análise sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020 e mostra o que esperar em 2021. Ouça:
[1] Perfil da enfermagem no Brasil: relatório final: Brasil / coordenado por Maria Helena Machado. Rio de Janeiro: NERHUS – DAPS – ENSP/Fiocruz, 2017. Disponível em: <http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/pdfs/relatoriofinal.pdf>. Acesso em 22 de dezembro de 2020.