Valentina Trevor
Editora do JOTA PRO, em Brasília, com foco no Legislativo e na coordenação do tracking. Antes de trabalhar no JOTA foi, por oito anos, assessora de comunicação do Instituto Brasileiro de Museus. Email: valentina.trevor@jota.info
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou esta semana o PL 4519/2020, que trata da regulamentação do Fundeb. O projeto foi lido e aguarda distribuição para as comissões.
A iniciativa é a segunda apresentada após a promulgação da Emenda Constitucional que tornou o Fundo permanente. No fim de agosto, a relatora do Fundeb na Câmara, deputada Professora Dorinha Seabra (DEM-TO), apresentou o PL 4372/2020, que aguarda despacho do presidente da Câmara para iniciar a tramitação.
O PL4519/2020 tomou como ponto de partida o texto de autoria da deputada Professora Dorinha, mas trouxe avanços à proposta.
“A nossa proposta, construída em parceria com a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, dialoga com o PL 4.372/2020 da Dep Dorinha, mas avança em questões centrais e inovadoras do Novo Fundeb, especialmente ao buscar a implementação do CAQ (Custo Aluno-Qualidade) e a construção de um sistema com mais equidade e participação da sociedade civil”, segundo o senador.
Para Randolfe, a regulamentação do Fundeb é uma das principais e mais urgentes pautas do Congresso:
“O Senado, enquanto casa da Federação, tem um papel fundamental para garantir o avanço do financiamento da educação básica nos estados e municípios, assim como equalizar o aumento da complementação da União”
O autor, na justificativa do projeto, pontua as diferenças com relação ao projeto da Câmara. Entre elas, estão a redenominação de “VAAR” para “VAAE”; a inclusão e definição de mecanismo de complementação da União voltado à garantia de condições adequadas de oferta, denominado “complementação adicional Custo Aluno Qualidade (CAQ)”; a garantia de coerência entre as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAE) entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, e o mecanismo do Custo Aluno Qualidade (CAQ); e garantia de progressivo direcionamento dos recursos do Fundeb permanente exclusivamente para as instituições públicas de ensino.
A proposta exclui a possibilidade de custeio de matrículas privadas conveniadas de pré-escola e estabelece prazos de transição de 8 anos para que as matrículas na rede privada conveniada de creche e de educação especial sejam extintas e substituídas por matrículas públicas.
Além disso, assegura que o Fundeb deve garantir a inclusão dos estudantes público-alvo da educação especial em escolas públicas comuns, e custeio adicional, com esta condição, do atendimento educacional especializado complementar ou suplementar em classes especiais de escolas públicas regulares e em escolas públicas especiais ou especializadas.
Há também previsão de inclusão, na regulamentação, de mecanismos complementares de correção de desigualdades intra redes de ensino e intra municípios voltados a assegurar recursos adicionais para escolas situadas em territórios de alta vulnerabilidade social, e em territórios indígenas ou quilombolas, ou com significativa matrícula dessas populações.