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CNMP fixa não persecução penal para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa

Texto foi alterado após juízes, advogados e policiais questionarem "superpoderes" ao MP na investigação criminal

Redação JOTA
12/12/2017|20:10
Atualizado em 12/12/2017 às 19:12

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu alterar a polêmica resolução editada no fim da gestão de Rodrigo Janot e que trata sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. A principal mudança é a fixação de que o chamado acordo de não persecução penal poderá ser proposto pelo MP em casos em que a pena mínima for inferior a quatro anos e nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. (Leia a íntegra da nova versão da resolução)
As modificações na Resolução do CNMP 181/2017 foram aprovadas nesta terça-feira (12/12). O texto foi questionado por entidades de juízes, de advogados e de policiais federais no Supremo pois permite a promotores e procuradores realizar vistorias, inspeções e diligências, e requisitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas sem autorização judicial - o que foi interpretado como  “superpoderes” ao MP na investigação criminal.

A nova redação da norma prevê que: “não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, quando, cominada pena mínima inferior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”.
Os acordos de não-persecução penal serão submetidos a controle prévio do Poder Judiciário. Antes, esse controle era feito posteriormente. Além disso, o investigado deve seguir algumas condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente, para a celebração desses acordos: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade de fazê-lo; renunciar voluntariamente a bens e direitos, indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
Não será admitida proposta de persecução penal nos casos em que o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340/2006; que dispõe sobre violência doméstica.
O texto prevê ainda que o advogado poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital. Nos casos em que for decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte, o defensor deverá apresentar procuração.logo-jota