Vera Monteiro
Professora da FGV Direito SP, presidente do conselho consultivo do Movimento Pessoas à Frente e conselheira do República.org
Inova&Ação
Este texto integra a cobertura de novos temas do JOTA. Apoiadores participam da escolha dos temas, mas não interferem na produção editorial. [Conheça o projeto!](/pro#jota-discute)
O debate sobre como o governo pode contratar inovação tem sido acalorado. É caso de licitação ou de inexigibilidade? E o chamamento público, quando e como usar? Contrato de encomenda tecnológica é uma saída? E se for criada uma margem de preferência para empresa nascente de base tecnológica?
Governos têm se mexido e procurado saídas dignas com base na legislação vigente (basicamente, lei de licitações e lei de inovação). Afinal, também querem que disrupções tecnológicas sejam canalizadas para a melhoria dos serviços públicos e da vida do cidadão. Um dos pioneiros foi o estado de São Paulo com o programa Pitch Gov.
O “Poupinha” foi uma de suas descobertas.
Facilitou o atendimento no Poupatempo e revelou, a partir de uma experiência concreta, que a parceria governo e startup gera ganho de produtividade e de qualidade por vias que o setor público não conhecia.
Ainda que o estado não tenha achado uma rápida saída no modelo burocrático para viabilizar a contratação da startup que desenvolveu a solução (a experiência culminou em um pregão eletrônico causador de grande confusão), ela capitalizou a visibilidade que o caso alcançou.
A Sabesp melhorou a experiência e o seu Pitch Sabesp procedimentalizou um caminho para contratos estatais de inovação, sem licitação. O estado do Espírito Santo, por sua vez, e por iniciativa do governador do estado, apresentou o bom projeto de lei complementar 48/2019 que institui instrumentos e procedimentos para o fomento às parcerias entre o estado e as entidades privadas de inovação tecnológica regional.
As iniciativas são bem-vindas, mas como o governo acompanha o processo de inovação tecnológica?
A novidade de hoje não será a de amanhã. Ainda que o modelo burocrático seja superado e nasça um contrato, a dinâmica da revolução tecnológica certamente tornará essa solução obsoleta em pouco tempo.
E como o estado se livra dele e “baixa um novo app”?
O tema para reflexão é que talvez o foco esteja no lugar errado. Encontrar o modo perfeito de contratar inovação com o poder público não resolve o problema. Primeiro, porque os desafios para melhorar a vida do cidadão são muitos e celebrar contrato em cada caso pode ser, no mínimo, demorado. Segundo, porque a solução da vez precisa ser encontrada. Terceiro, porque a solução identificada certamente deixará de ser a melhor em pouco tempo. Quarto, porque é razoável aceitar que o poder público não tem a perspicácia e o faro para se manter atualizado em matéria de tecnologia disruptiva, nem mesmo agilidade para identificar casos escaláveis e coordenar real impacto na vida dos cidadãos.
Por isso, a proposta é ampliar as possibilidades de o poder público se engajar com as inovações tecnológicas por meio de contrato por resultado, com previsão de pagamento público condicionado ao atingimento de metas, as quais seriam capazes de medir a inovação gerada no setor alvo do contrato (com o uso de tecnologia de ponta, processos inovadores e escalabilidade).
O contrato não teria por objeto uma inovação específica, mas o atingimento de resultado em certo setor a partir da inovação escolhida e aplicada pelo contratado.
Caberia ao contratado oferecer a melhor solução durante a execução do contrato e, se for o caso, transferir a tecnologia para garantir atualização e aprimoramento contínuo do serviço sob responsabilidade do poder público.
Não será fácil modelar esse contrato, mas quem disse que é fácil a contratação de inovação por governo?