Até o advento da Constituição de 1988, as modalidades de responsabilização por atos contrários à probidade na administração cingiam-se à esfera penal, cível-ressarcitória e política. Além de contemplar essas possibilidades[1], a Constituição de 1988 inaugurou esfera própria de sancionamento (art. 37, § 4º). Sua regulamentação foi feita pela Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa. […]
improbidade
Nova Lei de Improbidade Administrativa: retrocessos e (ir)retroatividade
Mesmo que o STF decida pela retroatividade, não será o caso de todas as disposições favoráveis retroagirem
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