TSE

Toffoli redistribui processo contra Dilma no TSE para Maria Thereza de Assis Moura

Leia íntegra do despacho

25/02/2016|13:56
Atualizado em 25/02/2016 às 20:35
Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

* Matéria atualizada às 15h30 para acréscimo de informações

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, determinou, nesta quinta-feira (25/02), que a ministra Maria Thereza de Assis Moura assuma a relatoria das três ações e de uma representação nas quais o PSDB e outros partidos oposicionistas pedem a cassação dos mandatos da presidente da República Dilma Rousseff e do vice-presidente Michel Temer por abuso de poder político e econômico na campanha à reeleição.

O ministro Luiz Fux, relator da representação mais recente – distribuída no dia 2 de janeiro – apontou a existência de identidade entre os fatos discutidos nos processos, e encaminhou os autos ao presidente do TSE, ponderando que tais ações “são aptas a ensejar a gravosa pena de cassação do mandato presidencial”.

Ele acrescentou que a ministra Maria Thereza Assis Moura, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) 761, já assentara que era “imperiosa” a definição de quem seria o relator competente para processar e julgar os feitos, a fim de evitar “a prática de atos processuais repetidos, inúteis ou até mesmo conflitantes”.

Todas essas ações denunciam a realização de gastos na campanha presidencial de 2014 acima do limite informado à Justiça Eleitoral; doações de empreiteiras a partir de desvios da Petrobras; e falta de comprovação de parte "significativa" das despesas de campanha.

Decisão de Toffoli

No despacho divulgado nesta quinta-feira, o presidente do TSE, Dias Toffoli, considera que “os processos que tramitam perante este Tribunal nos quais se pretende a desconstituição dos mandatos da presidente e do vice-presidente da República eleitos em 2014 possuem fatos comuns, e devem ser reunidos em prol da racionalidade e eficiência processual, bem como da segurança jurídica, uma vez que tal providência tem o condão de evitar possíveis decisões conflitantes”.

Ele acrescenta que “a manter a atual sistemática, poderia um ministro deferir uma quebra de sigilo bancário por reputá-la essencial e indispensável ao deslinde da questão jurídica, ao passo que a mesma prova, para um mesmo fato debatido em ambos os processos, poderia ser indeferida, ao argumento de ultrajar garantias individuais fundamentais".

“Vale ressaltar que a jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido da possibilidade de se reconhecer a litispendência entre diversas ações eleitorais em razão da identidade das situações fáticas e de direito”, conclui Toffoli, destacando recente precedente da relatoria do ministro Henrique Neves.

Leia abaixo a íntegra do despacho do ministro Dias Toffoli:

REPRESENTAÇÃO No 8-46.2015.6.00.0000 – CLASSE 42 - DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Luiz Fux
Representantes: Coligação Muda Brasil (PSDB, DEM, SDD, PTB, PT do B, PMN, PEN, PTC e PTN) e outro
Advogados: Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer e outros
Representada: Dilma Vana Rousseff
Advogados: Luís Gustavo Motta Severo da Silva e outros
Representado: Michel Miguel Elias Temer Lulia
Advogados: Gustavo Bonini Guedes e outros
Representada: Coligação Com a Força do Povo
Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros
Representado: Partido dos Trabalhadores (PT) – Nacional
Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outra
Representado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) – Nacional Advogados: Gustavo do Vale Rocha e outros

DECISÃO

O e. Min. Luiz Fux, relator desta representação ajuizada pela Coligação Muda Brasil (PSDB, DEM, SDD, PTB, PC do B, PMN, PEN, PTC e PTN) e pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em desfavor de Dilma Vana Rousseff e Michel Miguel Elias Temer Lulia – Presidente e Vice-Presidente da República eleitos nas Eleições de 2014 –, da Coligação Com a Força do Povo, do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), relatou a existência de identidade entre os fatos discutidos nestes autos, na AIME no 761/DF e na AIJE no 1943-58/DF e encaminhou os autos a esta Presidência para dirimir dúvida acerca da distribuição dos referidos processos.

Sua Excelência ponderou que tais ações são aptas a ensejar a gravosa pena de cassação do mandato presidencial, razão pela qual, conforme assentou em voto-vista proferido nos autos da AIME n° 761, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, “[...] faz-se imperiosa a definição do Ministro Relator competente para processar e julgar os referidos feitos [...]” (fl. 262), o que evitaria a prática de atos processuais repetidos, inúteis ou até mesmo conflitantes.

Em seguida, assim demonstrou a identidade fática entre os processos (fls. 263-265):

Compulsando cada uma das ações (Rp n° 8-46, AIME n° 761 e AIJE n° 1943-58), constato a identidade fática entre elas, o que impõe a reunião de processos. Vejamos.

Na AIME n° 761, de relatoria da Ministra Maria Thereza, os Autores apontam os seguintes fatos como supostamente configuradores do abuso de poder político:

[...]

Ainda na AIME, quanto à ocorrência de abuso de poder econômico, alegam:

"a) realização de gastos de campanha em valor que extrapola o limite informado, tendo em vista que às `vésperas da eleição, na tarde de sexta-feira, em tramitação surpreendentemente rápida, ao cabo de 2h33 os representados lograram aumentar o limite de suas despesas em mais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A bem da verdade, não se tratou de aumento de limite, mas apenas tentativa de homologação de gastos feitos em excesso. [fls. 27];

b) financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas.

Acerca deste tema, argumentam que Paulo Roberto da Costa, ex- diretor da Petrobrás, juntamente com outras pessoas indicadas por políticos e nomeados pela requerida DILMA ROUSSEFF, organizavam um grupo de grandes empreiteiras para, em um processo de cartelização, direcionar contratos superfaturados a empresas específicas, através dos quais se desviavam recursos públicos para o Partido dos Trabalhadores - PT, o Partido Progressista - PP e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB com pagamento de propina que variava entre 1% (um por cento) e 3 % (três por cento) do valor dos contratos [fls. 28-29], sustentando, ainda, ser o recebimento desses valores fato incontroverso constante da prestação de contas dos três partidos políticos destinatários das propinas [fls. 30];

c) massiva propaganda eleitoral levada a efeito por meio de recursos geridos por entidades sindicais, as quais supostamente divulgavam matérias favoráveis aos Requeridos e desabonadoras em relação ao então candidato Aécio Neves;

d) transporte de eleitores por meio da organização Articulação no Seminário Brasileiro - ASA, supostamente não governamental que recebe verba pública, para participação em comício na cidade de Petrolina - PE;

e) uso indevido de meios de comunicação social consistente na utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão para veicular deslavadas mentiras;
f) despesas irregulares - falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha, uma vez que a Empresa Focal teria recebido R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) como pagamento pelos serviços de montagem de eventos, o que reputa pouco adequado à realidade;

g) fraude - disseminação de falsas informações a respeito da extinção de programas sociais".

Quanto à Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 1943-58, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, extraem-se de seu relatório os seguintes fatos:

"[...] Sustentaram terem os investigados promovido uma campanha milionária, cujo custo superaria a soma das despesas de todos os demais candidatos, com abuso do poder econômico, materializado pelo gasto acima do limite inicialmente informado e pelo recebimento de doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte de distribuição de propinas, e, ainda, se beneficiado do abuso praticado por terceiros, como a massiva campanha eleitoral desenvolvida por diversas entidades sindicais e a distribuição de cestas básicas em eventos de campanha. [...]". [Grifou-se].

Por fim, nesta representação, fundada no art. 30-A da Lei no 9.504/1997, de minha relatoria, os fatos ensejadores são os seguintes, todos igualmente constantes da presente AIME: i) realização de gastos que extrapolam o limite informado; ii) financiamento de campanha mediante doações oficiais de empreiteiras contratadas pela Petrobras como parte da distribuição de propinas; iii) falta de comprovantes idôneos de significativa parcela das despesas efetuadas na campanha dos requeridos.

Diante disso, e considerando o teor do art. 9o, e, do RITSE1, submeto a questão ao Presidente deste Tribunal, Ministro Dias Toffoli, a quem compete dirimir dúvida quanto à distribuição de processos.

É o relatório. Decido.

Os processos que tramitam perante este Tribunal nos quais se pretende a desconstituição dos mandatos da Presidente e do Vice-Presidente da República eleitos em 2014 possuem fatos comuns e devem ser reunidos em prol da racionalidade e eficiência processual, bem como da segurança jurídica, uma vez que tal providência tem o condão de evitar possíveis decisões conflitantes.

A verificação acerca do processo gerador da prevenção ocorre nos termos do art. 253, I, do CPC e do art. 69 do RISTF, aplicável subsidiariamente no âmbito desta Corte por força do art. 94 do RITSE. Assim dispõem os aludidos preceitos:

CPC, art. 253: Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

RISTF, art. 69: A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

Seguindo esses critérios, observa-se que a AIJE no 1943-58/DF foi distribuída ao e. Min. João Otávio de Noronha no dia 18.12.2014 e, em virtude do término do biênio de Sua Excelência, redistribuída à atual Corregedora-Geral Eleitoral, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também é relatora da AIME no 761/DF.

Já a presente Representação foi distribuída em 02.01.2015, mediante sorteio, ao e. Ministro Luiz Fux.

Segundo informado pelo e. Min. Luiz Fux, os três fatos narrados na inicial desta Representação – realização de gastos de campanha acima do limite informado à Justiça Eleitoral, financiamento eleitoral por meio de doações provenientes de empreiteiras contratadas pela Petrobrás como parte da distribuição de propinas e falta de comprovação de parcela significativa das despesas de campanha - estão abrangidos na AIME e as duas primeiras condutas também constituem objeto da AIJE.

Vale ressaltar que a jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido da possibilidade de se reconhecer a litispendência entre diversas ações eleitorais em razão da identidade das situações fáticas e de direito, conforme assentado no seguinte precedente de relatoria do e. Ministro HENRIQUE NEVES:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. LITISPENDÊNCIA.
1. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade da relação jurídica-base das demandas, não sendo possível afirmar aprioristicamente e de forma generalizada a impossibilidade de sua ocorrência.

RP no 8-46.2015.00.0000/DF 5

2. As análises das situações fáticas e de direito que impõem o reconhecimento da litispendência devem ser feitas à luz do caso concreto.
3. A litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem registrou a completa identidade entre os fatos apurados no feito e os examinados em representação anterior, cujo pedido foi julgado procedente para cassar o mandato do representado. Litispendência reconhecida.

Uma vez que se admite tal discussão, fica ainda mais evidente a necessidade de se reunir os processos que tenham a mesma base fática sob a mesma relatoria.

Conclui-se, portanto, que devido à precedência da AIJE na distribuição, a presente representação deve ser redistribuída à e. Min. Maria Thereza de Assis Moura, a fim de que as relações jurídicas discutidas em cada ação, no ponto em que se conectam, possam ser conduzidas pelo mesmo órgão julgador.

Por esses fundamentos, determino a redistribuição e o encaminhamento deste processo ao Gabinete da Corregedoria-Geral Eleitoral.

Publique-se.
Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2016.

Ministro Dias Toffoli Presidente

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