Minuta de Anteprojeto do Estatuto da Magistratura

Proposta de Ricardo Lewandowski

18/12/2014|20:23
Atualizado em 18/12/2014 às 19:24
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Minuta de Anteprojeto do Estatuto da Magistratura

Índice Temático
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

TÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO Capítulo I – DA ESTRUTURA E DA COMPOSIÇÃO

Seção I – Disposições Gerais Seção II – Do Quinto Constitucional Seção III – Do Órgão Especial Seção IV – Dos Cargos Diretivos Seção V – Das Convocações

Capítulo II – DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Criação, Da Alteração e Da Extinção de Unidades Judiciárias

Capítulo III – DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Do Plantão Judiciário
Seção III – Da Gestão Orçamentária e Financeira

Seção IV – Da Transparência Seção V – Das Ouvidorias

TÍTULO II – DOS MAGISTRADOS
Capítulo I – DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Seção I – Das Garantias Seção II – Das Prerrogativas

Capítulo II – DAS MEDIDAS PROTETIVAS
Seção I – Da Segurança Pessoal e Familiar Seção II – Das Comissões de Segurança

Capítulo III – DA REMUNERAÇÃO Seção I – Dos Subsídios

Seção II – Das Verbas Indenizatórias

Capítulo IV – DAS FÉRIAS, DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS Seção I – Das Férias

Seção II – Das Licenças Seção III – Dos Afastamentos

Capítulo V – DO REGIME DISCIPLINAR Seção I – Dos Deveres

Seção II – Das Vedações
Seção III – Das Penalidades
Seção IV – Das Infrações Disciplinares Seção V – Da Prescrição Administrativa

Capítulo VI – DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Seção I – Da Verificação Preliminar

Seção II – Da Sindicância
Seção III – Do Processo Administrativo Disciplinar Seção IV – Da Ação para Perda do Cargo
Seção V – Da Reintegração

Capítulo VII – DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL Seção I – Da Aposentadoria

Seção II – Da Pensão por Morte Seção III – Do Tempo de Contribuição Seção IV – Do Tempo de Serviço Seção V – Da Assistência à Saúde

Capítulo VIII – DA FORMAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO
Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Das Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento

Seção III – Das Escolas de Magistratura dos Tribunais

Capítulo IX – DA MAGISTRATURA DE CARREIRA Seção I – Do Ingresso

Seção II – Do Concurso Público

Capítulo X – DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA Seção I – Disposições Gerais
Seção II – Da Promoção por Antiguidade Seção III – Da Promoção por Merecimento Seção IV – Da Remoção e Da Permuta Seção V – Do Acesso aos Tribunais

TÍTULO III – DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Capítulo I – DA COMPOSIÇÃO

Capítulo II – DAS ATRIBUIÇÕES

Capítulo III – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Seção I – Do Plenário

Seção II – Da Presidência
Seção III – Da Corregedoria Nacional de Justiça
Seção IV – Dos Conselheiros
Seção V – Das Comissões
Seção VI – Da Secretaria Geral
Seção VII – Do Departamento de Pesquisas Judiciárias

Seção VIII – Do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema

Carcerário e Do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas

Seção IX – Da Ouvidoria
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Minuta de Anteprojeto do Estatuto da Magistratura
Lei Complementar no

Dispõe sobre a estrutura, a composição, a organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário e sobre o Estatuto da Magistratura.

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a estrutura, a composição, a organização e o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário e institui o Regime Jurídico da Magistratura Nacional, observados os princípios e as regras estabelecidos na Constituição Federal.
TÍTULO I
Dos Órgãos do Poder Judiciário

CAPÍTULO I

Da Estrutura e Da Composição

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 2o São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III – o Tribunal Superior do Trabalho; IV – o Tribunal Superior Eleitoral;

V – o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e Juízos Militares;
VI – os Tribunais Regionais Federais e Juízos Federais;
VII – os Tribunais Regionais do Trabalho e Juízos do Trabalho;

VIII – os Tribunais Regionais Eleitorais e Juízos Eleitorais;

IX – os Tribunais de Justiça e Juízos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

X – o Conselho Nacional de Justiça;

§ 1o O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

§ 2o O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição e competência em todo o território nacional.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça não tem atribuição jurisdicional.

Art. 3o O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 4o O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

§ 1o Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um terço dentre Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre Desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, escolhidos, alternadamente, na forma dos artigos 20 a 27.

§ 2o Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, somente poderão concorrer os Desembargadores com mais de dez anos na carreira da Magistratura.
Art. 5o Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira, bem como incentivar o desenvolvimento das Escolas de Magistratura estaduais e federais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justica;

II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Parágrafo único. As Escolas de Magistratura estaduais e federais poderão ter personalidade jurídica própria para assegurar sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Art. 6o São órgãos da Justiça Federal: I – os Tribunais Regionais Federais;
II – as Turmas Recursais Federais;
III – os Juizados Especiais Federais; IV – os Juízos Federais.

Art. 7o Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira, escolhidos na forma dos artigos 20 a 27;
II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma do artigo 242 e seguintes.

Art. 8o São órgãos da Justiça do Trabalho:

I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

§ 2o As Escolas de Magistratura do Trabalho poderão ter personalidade jurídica própria, para assegurar sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – os Juízos do Trabalho.
§ 1o Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e de segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 9o O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, escolhidos na forma dos artigos 20 a 27;

II – os demais dentre Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da Magistratura de carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, somente poderão concorrer os Desembargadores com mais de dez anos na carreira da Magistratura.

Art. 10. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las a juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 11. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais;

III – os Juízos Eleitorais;

IV – as Juntas Eleitorais.

Art. 12. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á de, no mínimo, sete Ministros, escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois Ministros dentre seis advogados de notável saber jurídico, idoneidade moral e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

§1o O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

§2o O Tribunal Superior Eleitoral não está submetido às decisões do Conselho Nacional de Justiça.

§3o Durante o período de atuação no Tribunal Superior eleitoral, é vedado aos magistrados oriundos da advocacia o exercício dessa profissão, ainda que em área diversa da eleitoral.

§4o Após o término do mandato no TSE, o magistrado ficará impedido de exercer a advocacia na área eleitoral por três anos.

Art. 13. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1o Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal, com sede na Capital do

Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico, idoneidade moral e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice- Presidente dentre os Desembargadores.
§ 3o Os Presidentes e Vice-Presidentes de tribunal, assim como os Corregedores, não poderão participar de Tribunal Eleitoral.

§ 4o Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 6o Aplicam-se aos magistrados da Justiça Eleitoral e aos integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, no que couber, as garantias, as prerrogativas e os deveres da Magistratura previstos nesta Lei.

§ 5o Durante o período de atuação nos Tribunais Eleitorais, é vedado aos magistrados oriundos da advocacia o exercício dessa profissão, ainda que em

área diversa da eleitoral.

§ 7o Após o término do mandato nos Tribunais Eleitorais, o magistrado ficará impedido, por três anos, de exercer a advocacia na área eleitoral, no âmbito da competência do tribunal em que atuou.

Art. 14. São órgãos da Justiça Militar:
I – o Superior Tribunal Militar;
II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

Art. 15. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 15 Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, sendo:

I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

§ 1o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça, e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.
§ 2o Compete aos juízes-auditores, na Justiça Militar da União, e aos juízes de direito do Juízo Militar, na Justiça Militar Estadual, presidir os Conselhos de Justiça, decidir sobre prisões cautelares e medidas cautelares alternativas à prisão, recebimento de denúncia, arquivamento de inquérito, bem como, além de outras atribuições previstas em lei, processar e julgar, singularmente:

I – os crimes militares cometidos contra civis;
II – os crimes militares imputados a civis;
III – as ações judiciais contra atos disciplinares militares.

Art. 16. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição e nesta Lei, devendo-se preservar a autonomia administrativa, financeira e orçamentária de cada Estado.
§ 1o O Tribunal de Justiça poderá funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça, em todas as fases do processo.

§ 2o O Tribunal de Justiça instalará a Justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 3o Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 4o O Tribunal de Justiça instalará centros de conciliação, os quais poderão ser integrados por voluntários leigos ou servidores públicos, sob a supervisão de magistrados, podendo servir-se de equipamentos públicos e comunitários, para a composição de litígios acerca de direitos disponíveis.

Art. 17. A Justiça de primeiro grau será organizada, no máximo, em duas entrâncias.

Art. 18. Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro.

§1o Os membros dos tribunais regionais e locais terão o título de Desembargador.

§2o Em caso de convocação, o magistrado manterá a nomenclatura do seu cargo de origem seguido da expressão “convocado”.

Art. 19. As expressões “juiz”, “magistrado”, “tribunal”, “sentença” e “acórdão” são denominações exclusivas do Poder Judiciário, ressalvados os demais tribunais criados diretamente pela Constituição da República.

SEÇÃO II

Do Quinto Constitucional

Art. 20. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais dos Estados e do Tribunal do Distrito Federal e dos Territórios será composto de membros do Ministério

Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Art. 21. Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho, os Tribunais de Justiça dos Estados e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios terão um número de Desembargadores divisível por cinco.

Parágrafo único. Os tribunais acima terão de adequar o seu número de

membros à regra em apreço no prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei.

Art. 22. Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e da Advocacia.
Art. 23. Para o provimento dos cargos pelo quinto, o tribunal, no prazo de 30 dias, contados da data em que se verificar a vaga, oficiará ao órgão de classe competente para a elaboração da lista sêxtupla, que deverá ser enviada ao tribunal no prazo de 30 dias.

Art. 24. Não poderá integrar a lista sêxtupla quem, nos três anos anteriores, tenha integrado o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 25. Recebidas as indicações, o tribunal, no prazo de 30 dias, contados do recebimento do ofício com as indicações feitas pelo órgão de classe, por maioria absoluta de seus membros efetivos, formará a lista tríplice, em sessão pública, por meio de votação aberta, nominal e fundamentada.

§ 1o Após três escrutínios, se não houver a formação da lista por maioria absoluta, far-se-á a escolha por maioria simples.

§ 2o O tribunal devolverá a lista sêxtupla ao órgão de classe quando não atendidos, por um ou mais dos indicados, os requisitos constitucionais para investidura, desde que fundada a recusa em razões objetivas.

Art. 26. Concluída a votação, a lista tríplice será encaminhada, no prazo de dez dias, ao Chefe do Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 27. O candidato nomeado deverá tomar posse no prazo de 30 dias, tornando-se sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto, ressalvado motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo para o magistrado empossado entrar em exercício é de 15 dias, contados da data da posse.

SEÇÃO III

Do Órgão Especial

Art. 28. Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.

Art. 29. Quando o órgão especial contemplar número ímpar, será arredondada para maior a metade a ser provida por eleição.

Art. 30. As vagas por antiguidade serão providas pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, em ordem decrescente de antiguidade.

Art. 31. As vagas por eleição serão providas por votação secreta do Tribunal Pleno, podendo a elas concorrer todos os membros do tribunal.

Art. 32. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples

dos votos do Tribunal Pleno.

Parágrafo único. No caso de empate, prevalecerá o candidato mais antigo no tribunal e, persistindo o empate, o mais idoso.

Art. 33. O mandato dos membros da metade eleita será de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 34. O membro que compuser o órgão especial por quatro anos, de forma contínua ou intercalada, por eleição, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

Art. 35. Os membros da metade eleita serão substituídos, nos afastamentos e impedimentos, pelos membros não eleitos, na ordem decrescente da votação obtida.

Art. 36. Nos afastamentos e impedimentos dos membros da metade provida por antiguidade, será observada nas substituições a ordem

decrescente de antiguidade no tribunal.

Art. 37. Quando, no curso do mandato, um membro eleito passar a integrar o órgão especial pelo critério da antiguidade, convocar-se-á, no prazo de 30 dias, eleição para o provimento da vaga.

SEÇÃO IV

Dos Cargos Diretivos

Art. 38. Os tribunais elegerão, por votação secreta, os titulares dos cargos de direção, com mandato de dois anos, proibida a reeleição.

§ 1o. São cargos diretivos o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor, além de outros previstos no regimento interno de cada tribunal.

§ 2o. O Secretário-Geral e o Diretor-Geral serão designados pelo Presidente do tribunal entre os magistrados requisitados na forma dos artigos 48 e 49 desta lei.

Art. 39. Nos tribunais com número superior a 50 membros, poderão ser criadas Vice-Presidências, Vice-Corregedorias e Presidências de Sessões,

com atribuições definidas no regimento interno.

Art. 40. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, são elegíveis todos os seus membros efetivos.

Art. 41. Nos demais tribunais, são elegíveis os membros efetivos com, no mínimo, dois anos de jurisdição no tribunal e que tenham sido indicados pelos magistrados de primeiro grau, em votação majoritária, direta e secreta,

para compor lista tríplice, submetida a escrutíneo na forma do disposto no artigo 38.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte do disposto no caput deste artigo para a eleição do cargo de Corregedor.

Art. 42. São inelegíveis para qualquer cargo diretivo, salvo se não houver candidato elegível:

I – quem tiver exercido dois cargos de direção por dois mandatos, consecutivos ou alternados;

II – quem tiver exercido o cargo de Presidente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao membro eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

SEÇÃO V

Das Convocações

Art. 43. Os tribunais poderão convocar magistrados de primeiro grau em substituição de membros efetivos, em casos de afastamento ou de vacância do cargo, até o respectivo provimento.

Art. 44. As convocações deverão recair em magistrados vitalícios, integrantes de última ou única entrância, ou em juízes titulares, com prejuízo da jurisdição na unidade de origem.

Art. 45. Os tribunais disciplinarão em seus regimentos internos os critérios e requisitos para a convocação de magistrados, observado o disposto nesta Lei.

Art. 46. A lei poderá criar quadro de juízes substitutos de segundo grau, cujos cargos serão providos por remoção dentre magistrados de última ou única entrância ou dentre juízes titulares.

Art. 47. As Câmaras ou Turmas em que atuarem magistrados convocados ou juízes substitutos de segundo grau deverão funcionar com maioria de membros efetivos do tribunal, um dos quais será o Presidente.

Art. 48. Os tribunais poderão convocar magistrados de primeira instância para fins de auxílio na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria, nas Escolas de Magistratura e em outros órgãos administrativos da sua estrutura, com prejuízo da jurisdição, cujo afastamento não poderá exceder a quatro anos, ainda que convocados para funções distintas, vedada nova convocação antes de decorrido esse prazo.

Art. 49. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e sua Corregedoria, o Conselho da Justiça Federal e sua Corregedoria, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e sua Corregedoria e os Tribunais

Superiores poderão convocar, na forma de seus regimentos internos, magistrados de primeira e de segunda instâncias, para fins de auxílio ou de instrução, pelo prazo máximo de dois anos em cada função, com prejuízo da jurisdição, não podendo seu afastamento exceder a quatro anos, vedada nova convocação antes de decorrido esse prazo.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser convocados magistrados de primeira ou de segunda instâncias em número superior a 0,5% do efetivo total de cada categoria, considerados os respectivos tribunais de origem.
CAPÍTULO II

Da Organização Judiciária

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 50. Compete aos tribunais:

I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como sobre o horário de expediente e de atendimento ao público;

II – organizar suas secretarias e seus serviços auxiliares, bem como as secretarias e os serviços auxiliares dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva, a qual abrangerá magistrados de primeiro e segundo graus;

III – prover, na forma prevista na Constituição e nesta Lei, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição e de membros do Tribunal, nos termos desta Lei;

IV – propor a criação de unidades judiciárias;

V – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os cargos em comissão e as funções de confiança assim definidos em lei;

VI – elaborar proposta orçamentária, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária;

VII – assegurar, na forma do art. 99 da Constituição Federal, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça;

VIII – assegurar sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, observando-se a repartição de Poderes, o pacto federativo e o princípio da reserva legal em todos os níveis da Federação;

IX – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

X – nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua jurisdição.

Art. 51. Compete às Corregedorias dos tribunais, entre outras atribuições previstas no regimento interno:
I – fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos judiciários e administrativos do primeiro grau, adotando as providências que se revelarem necessárias ao aprimoramento da prestação jurisdicional;
II – realizar correição ordinária ou extraordinária nas unidades judiciárias e administrativas do primeiro grau;

III – conhecer das reclamações e representações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências necessárias;

IV – prestar informações sobre juízes e servidores para fins de promoção por merecimento ou de aplicação de penalidades;

V – decidir os recursos de penalidades aplicadas a servidores por magistrados do primeiro grau, bem como os recursos interpostos por servidores e magistrados de primeiro grau contra a aplicação de penalidades;

VI – coordenar o acompanhamento e a avaliação dos magistrados para fins de vitaliciamento;

VII – comunicar, de ofício ou mediante representação, ao Conselho Nacional de Justiça qualquer infração disciplinar ou ilícito penal cometido por desembargador de que tenham tomado conhecimento;

VIII – dispor sobre os serviços de plantão nas unidades judiciárias do primeiro grau e sobre as atribuições dos respectivos juízes;

IX – expedir atos e ordens de serviço no âmbito de suas atribuições.

§ 1o Compete, ainda, às Corregedorias dos tribunais, observadas as peculiaridades locais, disciplinar e fiscalizar o efetivo cumprimento das seguintes medidas:

I – imediata apresentação do preso em flagrante ao juiz competente, acompanhado de defensor, para verificação da legalidade, do motivo e da necessidade da prisão, podendo essa apresentação ser realizada por

tecnologias de videoconferência;

II – adoção, pelo juiz competente, de mecanismos de controle dos procedimentos relativos à decretação e ao acompanhamento de prisões provisórias e de medidas cautelares substitutivas;

III – inspeção pessoal, pelos juízes de execução criminal, nos estabelecimentos penais sob sua responsabilidade;

IV – inspeção pessoal, pelos juízes da Infância e da Juventude, nos estabelecimentos e nas entidades de atendimento a crianças e adolescentes, bem como verificação no cumprimento de medidas socioeducativas;
§ 2o Os Corregedores e respectivos auxiliares, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade empreenderão, de imediato, as medidas necessárias para coibí-las ou sancioná-las, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 52. Compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,

ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:

I – a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

II – a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

III – a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

IV – a alteração da organização e da divisão judiciárias;

V – a criação ou alteração de unidades judiciárias de primeiro e de segundo graus.

Parágrafo único. No caso dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais de Justiça a proposta será acompanhada de nota técnica elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 53. Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas com

vistas ao aumento de produtividade, sem o correspondente aumento de cargos:

I – uso de novas tecnologias na prestação jurisdicional; II – reordenação de estruturas ociosas;
III – especialização de unidades judiciárias;

IV – adoção de métodos alternativos de solução de conflitos, inclusive extrajudiciais.
Parágrafo único. Os tribunais e juízos poderão adotar a prática do teletrabalho nas respectivas unidades jurisdicionais, de forma que as atividades dos servidores e magistrados também possam ser executadas de modo remoto e fora de suas dependências.

SEÇÃO II

Da Criação, Alteração e Extinção de Unidades Judiciárias

Art. 54. A União e os Estados poderão criar:

I – juizados especiais, providos por juízes togados, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

II – justiça de paz, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei e por meio de remuneração fixada pelo tribunal e paga pelos usuários do serviço, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Parágrafo único. O juiz leigo poderá atuar nos juizados especiais para realizar conciliações, vedada a prática de atos de natureza jurisdicional.

Art. 55. Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais de Justiça dos Estados e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderão funcionar de forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à Justiça, em todas as fases do processo.

Art. 56. É vedada a atribuição de nome de pessoa viva a bem público sob a administração de órgãos do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III

Do Funcionamento dos Órgãos Judiciários

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 57. A atividade jurisdicional é ininterrupta, vedada a fixação de férias coletivas nos juízos e nos tribunais de segundo grau.

Art. 58. Não haverá expediente forense nos feriados nacionais e locais, bem como no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.

Art. 59. Não haverá redistribuição de processos nas hipóteses de afastamento, licença ou férias.

Art. 60. O magistrado de tribunal superior ou de segunda instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete de igual especialidade, deverá, ao assumir a nova unidade, ter sob a sua responsabilidade, por redistribuição ou outro mecanismo regulamentado pelo tribunal, volume de trabalho equivalente ao que detinha na unidade anterior.

Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição de parcela do acervo anterior, para equivalência do volume de trabalho na nova unidade, terão prevalência os processos com distribuição mais antiga.

Art. 61. Os tribunais instituirão meios objetivos de controle da produtividade de seus membros e dos juízes a eles vinculados, observadas as peculiaridades de cada unidade judiciária.

Art. 62. Todas as sessões de julgamento dos órgãos do Poder

Judiciário, judiciais ou administrativas, serão públicas, podendo os Conselhos e tribunais, quando o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.

Art. 63. Será assegurada a participação, com direito a voz, das entidades associativas de magistrados em todos os órgãos colegiados dos tribunais de deliberação administrativa.

SEÇÃO II

Do Plantão Judiciário
Art. 64. O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo graus será prestado mediante escala de magistrados, divulgada com antecedência pelos tribunais.

Art. 65. O plantão judiciário será mantido nos períodos em que não houver expediente forense; nos dias úteis, antes e após o expediente normal.

Parágrafo único. Independentemente da prática de atos judiciais de urgência, será devida uma indenização, no valor correspondente a 1/10 do subsídio mensal do plantonista, por dia de designação do magistrado para o plantão judiciário.

Art. 66. Os tribunais e juízos poderão estabelecer escalas de plantão especial em face de peculiaridades locais ou regionais.

Art. 67. Os tribunais aprovarão, na forma do regimento interno e por maioria absoluta do Pleno ou do órgão especial, a cada quatro anos, o Plano Plurianual de Gestão Financeira e Orçamentária para os exercícios financeiros seguintes, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas administrativas para despesas correntes e programas de duração continuada, observado o planejamento estratégico estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça para o Poder Judiciário.

Art. 68. O Plano Plurianual somente poderá ser alterado com aprovação de dois terços do Tribunal Pleno ou do órgão especial, com indicação das modificações realizadas e das respectivas justificativas.

Art. 69. Ao final de cada exercício judiciário, observado o Plano Plurianual, os tribunais deverão aprovar, na forma do regimento interno, o Plano Anual de Gestão Administrativa e Financeira.

SEÇÃO III

Da Gestão Orçamentária e Financeira
Art. 70. As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas aos respectivos planejamentos estratégicos e planos de gestão, de forma a garantir os recursos necessários à sua execução.

Art. 71. Os tribunais deverão assegurar, na elaboração de suas propostas orçamentárias e de seus planejamentos estratégicos, a participação efetiva de serventuários e magistrados de primeiro e segundo graus, indicados pelas respectivas entidades de classe.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias poderão contemplar verba

específica destinada à publicidade de atos, programas, serviços e campanhas dos tribunais, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do disposto no artigo 37, § 1o, da Constituição Federal.
Art. 72. As propostas orçamentárias encaminhadas pelos tribunais ao Poder Executivo não serão objeto de glosa, exceto quanto aos valores que ultrapassarem os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 73. Integram o orçamento do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Estados as dotações destinadas ao custeio dos proventos de aposentadoria e dos benefícios devidos a pensionistas de magistrados falecidos, correspondentes aos percebidos na atividade.

Art. 74. As custas e despesas processuais, inclusive as pagas pela parte sucumbente, as multas por litigância de má-fé e os valores referentes a contrapartidas bancárias decorrentes da concentração de depósitos judiciais ou da folha de pagamento são receitas próprias do Poder Judiciário, devendo ser recolhidas nas contas dos respectivos tribunais e destinadas exclusivamente ao custeio de serviços judiciários, assistência à saúde e capacitação dos magistrados, não estando sujeitas a glosas, compensações ou quaisquer outras formas de ajustamento aos valores previstos nas leis orçamentárias.

Art. 75. Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Tribunais de Justiça dos Estados e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderão criar em sua estrutura administrativa, mediante lei, Fundo Especial de Reaparelhamento e
Modernização, com a finalidade principal de reaparelhamento e modernização dos serviços e, também, para a assistência à saúde e capacitação dos magistrados.

SEÇÃO IV

Da Transparência

Art. 76. A divulgação das atividades do Poder Judiciário atenderá aos seguintes princípios:

I – caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e comunicações, realizadas por qualquer meio, vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

II – livre acessibilidade, por qualquer pessoa, a informações alusivas à gestão administrativa, financeira e orçamentária, integradas a sistema informatizado de administração financeira e controle, contendo, em tempo real, no mínimo:

a) informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, com discriminação dos valores desembolsados, mensal e anualmente, e classificação de todas as despesas por rubrica própria e específica;

b) dados referentes a pagamentos a fornecedores, com o número do processo correspondente, a identificação do bem fornecido ou serviço prestado, o nome da pessoa natural ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, o procedimento licitatório realizado;

c) lançamento e recebimento de toda receita destinada às unidades gestoras.

Art. 77. Os conteúdos mínimos estabelecidos no artigo anterior não excluem outras informações exigidas por lei.
SEÇÃO V

Das Ouvidorias

Art. 78. Os tribunais deverão manter Ouvidorias judiciais, com estrutura permanente e adequada ao atendimento das demandas dos usuários e com as seguintes atribuições, dentre outras compatíveis com sua finalidade:

I – receber consultas, empenhando-se em respondê-las com informações e esclarecimentos emanados dos órgãos competentes;

II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades das unidades judiciais e administrativas, encaminhar as manifestações aos setores competentes e informar aos interessados as providências adotadas;

III – sugerir a adoção de medidas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades das unidades judiciárias e administrativas, com base nas informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

IV – divulgar dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;

V – encaminhar, anualmente, ao Presidente do tribunal relatório sobre as atividades desenvolvidas pela Ouvidoria.

Art. 79. As Ouvidorias judiciais deverão ser dirigidas por magistrados escolhidos pelo tribunal, para período mínimo de um ano, permitida uma recondução.
TÍTULO II

Dos Magistrados

CAPÍTULO I

Das Garantias e Das Prerrogativas

SEÇÃO I

Das Garantias

Art. 80. São garantias da Magistratura a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios e proventos.

Art. 81. São vitalícios:

I – a partir da posse, os membros dos tribunais;

II – após dois anos de efetivo exercício, os juízes admitidos por concurso público.

Parágrafo único. A garantia da vitaliciedade assegura a paridade remuneratória entre o magistrado inativo e aqueles em atividade, na mesma situação funcional em que formalizada a aposentadoria.

Art. 82. O magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado:

I – em ação penal por crime doloso ao qual a lei atribuir, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública;

II – por crime de responsabilidade, nos termos da Constituição Federal; ou

III – em ação civil para perda do cargo, na forma prevista nesta Lei.

Art. 83. A exoneração de magistrado não vitalício sujeitar-se-á à deliberação do Tribunal Pleno ou órgão especial a que estiver vinculado, em procedimento específico, tomada pelo voto aberto e fundamentado de dois terços de seus membros ou do órgão especial, assegurada a ampla defesa e o contraditório, quando:

I – não entrar em exercício no prazo assinalado, salvo por motivo de força maior;

II – for considerado inapto para o cargo ou incidir em conduta incompatível com o desempenho da atividade jurisdicional.

Art. 84. No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, os tribunais avaliarão a atuação dos juízes a eles vinculados, com pronunciamento obrigatório da Corregedoria quanto ao controle disciplinar, bem como da respectiva Escola da Magistratura quanto à participação em atividades de formação e aperfeiçoamento.

Art. 85. Instaurado o procedimento específico antes do decurso do biênio, caberá a exoneração ainda que a decisão seja proferida após o período de vitaliciamento.
Art. 86. Suspende-se a contagem do tempo para vitaliciamento nas hipóteses em que o magistrado estiver afastado das suas funções, desde que por prazo superior a 120 dias.

Art. 87. Ao magistrado, vitalício ou não, é assegurada a preservação do cargo como se em exercício estivesse:

I – em caso de mudança da sede do juízo, até que se viabilize a remoção, segundo critérios estabelecidos nesta Lei;

II – em caso de extinção ou transformação do cargo do qual é titular, até que se viabilize o aproveitamento em cargo da mesma categoria da carreira ou em cargo resultante da transformação;

III – em processo de vitaliciamento, por decisão do tribunal a que esteja vinculado, enquanto aguarda a solução do processo administrativo;

IV – na hipótese de reintegração, na forma prevista nesta lei.

Art. 88. A inamovibilidade é garantia da independência e imparcialidade de todo magistrado, pressuposto do juiz natural e constitui direito subjetivo da sociedade e do titular do cargo.

Art. 89. A inamovibilidade consiste na fixação do magistrado, vitalício ou não, titular ou substituto, a juizado, vara, zona, circunscrição, turma ou câmara, de onde não pode ser, sem o seu assentimento, removido, transferido, promovido, aposentado ou demitido, bem como, por qualquer modo, afastado dos feitos que se encontrem sob sua jurisdição, ressalvados apenas os casos previstos na Constituição Federal e nesta Lei.

Art. 90. Quando o território sob a jurisdição do tribunal for dividido em zonas, subseções ou circunscrições, a fixação de juízes substitutos nesses locais terá em conta a preferência por eles manifestada, na ordem de antiguidade, assegurada a inamovibilidade em relação à unidade judiciária a que designados.

Art. 91. Não importa violação à garantia da inamovibilidade a designação do magistrado para substituição em outra unidade judiciária, em caráter provisório e não superior a 30 dias, definida em escala prévia de substituição automática, consideradas a lotação do magistrado e a antiguidade na carreira.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, o magistrado fará jus à percepção de diárias e de adicional de deslocamento referentes a todos os dias da designação.

SEÇÃO II

Das Prerrogativas

Art. 92. São prerrogativas do magistrado:

I – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável e quando não se permitir liberdade provisória sem pagamento de fiança, casos em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do tribunal a que esteja vinculado, a quem remeterá os autos referentes à prisão, vedada a condução do magistrado a delegacia de polícia ou estabelecimento semelhante;

II – ser recolhido em sala especial de Estado-Maior, com direito à privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final, inclusive na prisão em flagrante, e em dependência separada no estabelecimento prisional em que tiver de ser cumprida a pena;

III – ser ouvido como testemunha ou parte autora de uma ação em dia,

hora e local previamente ajustados com a autoridade administrativa, policial ou judiciária;

IV – não ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo Conselho Nacional de Justiça;

V – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no §1o deste artigo;

VI – usar carteira funcional expedida pelo tribunal a que estiver vinculado, com força de documento legal de identidade, e expressa autorização, pelo Presidente do respectivo tribunal, quando for o caso, para porte de arma de defesa pessoal e aquisição de munições, independentemente de providências administrativas;

VII – ter ingresso e livre trânsito, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

VIII – ter prioridade, em qualquer serviço de transporte ou meio de comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

IX – ter livre trânsito em portos, aeroportos e rodoviárias, quando em serviço;

X – portar passaporte diplomático, quando em viagem a serviço no exterior;

XI – dispor de vigilância especial, a ser prestada pelos órgãos de segurança pública federal e estadual, para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens, quando justificadamente requisitá-la ao respectivo tribunal, salvo em situação de emergência, hipótese em que o fará diretamente à autoridade policial, que incorrerá em infração disciplinar grave, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal no caso de recusa, negligência ou sonegação dos meios necessários à efetivação das medidas requisitadas, informando o magistrado, de imediato, a instância superior.

§ 1o Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao tribunal ou órgão especial competente, para os devidos fins.

§ 2o O magistrado aposentado mantém, no que couber, a titulação e as prerrogativas do cargo, não podendo utilizá-las em eventual exercício da advocacia.

CAPÍTULO II

Das Medidas Protetivas

SEÇÃO I

Da Segurança Pessoal e Familiar

Art. 93. O Presidente do tribunal poderá deliberar, ad referendum do Plenário, pela remoção provisória de magistrado de primeiro grau, mediante provocação do próprio magistrado, quando caracterizada situação de risco pessoal ou familiar.

Art. 94. Quando não se revelar possível ou necessária a remoção,

poderá ser autorizado, mediante provocação do magistrado em situação de risco, o exercício provisório da jurisdição fora da sede do juízo, inclusive por meio de recursos tecnológicos e de teletrabalho.

Art. 95. O Corregedor poderá, ad referendum do Plenário, mediante provocação do juiz natural, designar magistrados, por período certo, para atuação em regime de esforço concentrado, com o fim de acelerar a instrução e o julgamento de processos associados a magistrado em situação de risco.

Art. 96. Compete ao Presidente do tribunal:

I – requisitar às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário, a familiares ou a bens destes, em situação de risco, incorrendo a autoridade responsável em infração disciplinar grave, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal no caso de recusa, negligência ou sonegação dos meios necessários à efetivação das medidas requisitadas.

II – representar à autoridade policial competente pela instauração de inquéritos para a apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício de sua função;

III – representar ao Ministro da Justiça requisitando a instauração de inquérito, a cargo da Polícia Federal, para apurar infrações cometidas contra magistrado no exercício de sua função, em caso de omissão dos órgãos de persecução penal locais;

IV – propor ao Plenário a aprovação de pedido, dirigido ao Presidente da República, de intervenção das Forças Armadas em caso de risco de extrema gravidade contra membros e serviços do Poder Judiciário;

V – representar ao Advogado-Geral da União e aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal para a designação de membro da instituição para postular em juízo, em nome de magistrado vítima de infração penal cometida com indícios de intimidação ou represália à atuação jurisdicional, ou em favor de seus sucessores, para a propositura de ações indenizatórias e, nas hipóteses legais, para a propositura de ação penal privada subsidiária da pública ou de intervenção, na condição de assistente de acusação;

VI – representar ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores- Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a designação de órgão da instituição para acompanhar ações penais e inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados no exercício de sua função.

Art. 97. A lei definirá como crime contra a independência judicial a ameaça, a intimidação ou a violência física ou moral contra magistrado, no exercício da jurisdição, por motivo de retaliação ou com o fim de obter decisão favorável a interesse próprio ou de terceiro.

SEÇÃO II

Das Comissões de Segurança

Art. 98. Os tribunais criarão Comissão de Segurança, composta por quatro magistrados, sendo dois de primeiro grau e dois de segundo grau, eleitos por voto direto e secreto de todos os magistrados, para cumprimento de mandato de dois anos, permitida a recondução, com competência para:

I - propor medidas para prevenir riscos à independência judicial e à livre atuação dos servidores do Poder Judiciário;

II - examinar pleitos e questões relativas à segurança institucional e pessoal de magistrados, servidores e usuários;

III - propor medidas para prevenção e solução de acidentes e eliminação de riscos à saúde física e mental de magistrados e servidores.

§ 1o A Comissão determinará, de plano, medidas urgentes quando houver iminente risco à incolumidade física de magistrado ou servidor.

§ 2o A Comissão realizará reuniões, assegurada a participação das entidades de classes representativas de magistrados, com direito a assento e voz.

§ 3o As propostas da Comissão serão apresentadas à administração do tribunal, que, caso as rejeite, submeterá o assunto ao exame do órgão especial, onde houver, ou do Tribunal Pleno, no prazo de 60 dias.

§ 4o Em caso de rejeição das propostas, caberá recurso ao Conselho Nacional de Justiça, interposto por qualquer dos membros da Comissão ou pelas entidades de classes representativas de magistrados.

SEÇÃO I

Dos Subsídios

Art. 99. O subsídio mensal dos magistrados, observadas as disposições constitucionais sobre o teto remuneratório, constitui-se exclusivamente de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie, de qualquer origem, ressalvadas as parcelas previstas nesta Lei, nas leis orgânicas do Ministério Público e as de caráter indenizatório asseguradas aos servidores públicos.

§1o Em decorrência da simetria constitucional recíproca entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, as verbas e o direito a todas as formas de retribuição previstos em favor dos membros do Ministério Público serão, de plano, assegurados aos magistrados, mediante iniciativa formal e fundamentada do tribunal a que estiverem vinculados.

§2o Para os fins do artigo 39, §1o, da Constituição da República, as funções desempenhadas por magistrados envolvem atribuições de extrema complexidade e da mais elevada responsabilidade.

CAPÍTULO III

Da Remuneração

§3o É assegurado o reajustamento periódico dos subsídios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

Art. 100. Os magistrados fazem jus às seguintes verbas, sujeitas, de forma individualizada, ao teto remuneratório:

I – adiantamento da remuneração de férias;

II – gratificação por serviço à Justiça Eleitoral;

III – retribuição por atribuições administrativas de direção, chefia, assessoramento, coordenação, supervisão ou correcionais, inclusive de presídios, correspondente a, no mínimo, 1/10 e, no máximo, um terço do respectivo subsídio;

IV – adicional de formação profissional;

V – gratificação por tempo de serviço;

VI – retribuição pelo provimento de cargo em comissão e de função de confiança no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1o O adicional de formação profissional será devido aos magistrados que possuírem cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado reconhecidos por instituições de ensino superior, nos percentuais cumulativos de 5%, 10%, 15% e 20% do subsídio mensal, respectivamente.

§ 2o A gratificação prevista no inciso V será devida no montante de 5%, a cada cinco anos de serviço, e limitada a um máximo de 35%.

§ 3o O magistrado apenas poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança para as funções de direção, assessoramento e chefia no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 101. Em caso de substituição ou em função de auxílio em tribunais, o magistrado perceberá a diferença entre o subsídio do seu cargo e o do cargo em que substituir ou auxiliar.

§ 1o Os magistrados convocados para o exercício da jurisdição nos tribunais de segundo grau, em substituição ou em função de auxílio, ou na condição de juízes auxiliares nos respectivos órgãos de direção, perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos membros efetivos do tribunal.

§ 2o Os magistrados convocados para atuar como juízes auxiliares ou instrutores no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça, nos Tribunais Superiores ou nos respectivos Conselhos perceberão a diferença entre o seu subsídio e o dos Ministros dos Tribunais Superiores.

Art. 102. Na aferição dos valores a serem recebidos a título de verbas calculadas com base no subsídio, inclusive as relativas a férias e ao décimo terceiro salário, serão consideradas as diferenças decorrentes das substituições, dos auxílios e das convocações, independentemente do número de dias.

§ 1o O subsídio, as vantagens e os proventos de aposentadoria recebidos por magistrado não estão sujeitos a arresto, sequestro, penhora e demais constrições judiciais, ressalvadas as dívidas de natureza alimentar, decorrentes de ordem judicial.

§ 2o Salvo por imposição legal ou autorização do magistrado ou pensionista, nenhum desconto incidirá sobre os subsídios, os proventos de aposentadoria ou a pensão.

§ 3o As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não inferior a 5% nem excedente a 10% do subsídio.

SEÇÃO II

Das Verbas Indenizatórias

Art. 103. São asseguradas aos magistrados as seguintes verbas indenizatórias:

I – auxílio-transporte, quando não houver veículo oficial de representação à disposição do magistrado;

II – diárias e adicional de deslocamento;
III – ajuda de custo para mudança;
IV – indenização de transporte de bagagem e mobiliário;
V – auxílio-alimentação;

VI – ajuda de custo mensal para despesas com moradia, em valor correspondente a 20% do subsídio mensal do magistrado, quando não houver imóvel funcional disponível;

VII – ajuda de custo mensal pelo exercício da jurisdição em localidade de difícil provimento, assim definido em ato do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou dos tribunais estaduais, em valor correspondente a um terço do subsídio mensal;

VIII – auxílio-creche e auxílio-educação;
IX – auxílio-funeral, extensível aos aposentados; X – auxílio plano de saúde;
XI – ajuda de custo para capacitação;

XII – retribuição pelo exercício cumulativo da jurisdição em outra unidade judiciária; na mesma unidade judiciária, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual; ou no desempenho de função administrativa, correspondente a um terço do respectivo subsídio;

XIII – ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial de aperfeiçoamento de magistrados, de servidores ou por participação em bancas de concurso público;

XIV – indenização de permanencia;

XV – reembolso por despesas médicas e odontológicas não cobertas pelo plano de saúde;

XVI – abono de permanência;
XVII – décimo terceiro salário;
XVIII– adicional de férias;
XIX – prêmio por produtividade;
XX – adicional por prestação de serviços de natureza especial;
XXI – demais vantagens previstas em lei, inclusive aquelas concedidas ao Ministério Público e aos servidores públicos em geral que não sejam excluídas pelo Regime Jurídico da Magistratura.

§ 1o As diárias são devidas em razão do deslocamento do local de trabalho, a serviço, ou da participação em cursos de formação, ainda que entre municípios da mesma subseção, circunscrição ou zona, reduzindo-se à metade do valor na hipótese de retorno no mesmo dia.

§ 2o As diárias deverão ser pagas antes da data do deslocamento, em valor correspondente a 1/30 do subsídio nas viagens nacionais e, em dobro, nas internacionais.

§ 3o Não será pago auxílio-alimentação relativamente aos dias em que o magistrado perceber diárias de alimentação e de hospedagem.

§ 4o A ajuda de custo de que trata o inciso III será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção, em parcela única, equivalente a:

a) um subsídio, a magistrado sem dependentes;
b) dois subsídios, a magistrado com um dependente;
c) trêssubsídios,amagistradocomdoisoumaisdependentes.

§ 5o A indenização de transporte de que trata o inciso IV será devida sempre que houver remoção, promoção ou convocação que importe estabelecimento de novo domicílio legal e será paga até dez dias após a publicação do ato de promoção ou remoção.

§ 6o À família do magistrado que falecer no decorrer de um ano da remoção ou da promoção de que tenha resultado mudança de domicílio legal serão devidas ajuda de custo para mudança e indenização de transporte para a localidade de origem, no prazo de seis meses a contar do falecimento.

§ 7o O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio.
§ 8o A verba descrita no inciso I será paga mensalmente, no valor de 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será devida pelos deslocamentos entre o juízo e o domicílio do magistrado.

§ 9o O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade.

§ 10o O auxílio-educação será devido ao magistrado no mesmo valor do auxílio-creche, por filho, com idade entre seis e 24 anos, que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada.

§ 11 O auxílio-plano de saúde será pago ao magistrado mensalmente, correspondendo a 10% do subsídio para o magistrado e sua esposa ou companheira, e a 5% do subsídio para cada um dos demais dependentes.

§ 12 Incumbe a cada tribunal proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos seus membros e aos juízes a ele vinculados, assim entendidos como o conjunto de atividades relacionadas à preservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos, facultada a terceirização da atividade ou a indenização dos valores gastos, na forma disciplinada em ato do respectivo tribunal.

§ 13 A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior.

§ 14 A indenização de permanência será paga a quem tiver completado tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária e permanecer no serviço ativo; corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%, iniciando-se o pagamento um ano após a aquisição do direito à aposentadoria voluntária.

§ 15 O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano, se, durante os seis meses anteriores, proferir, na média correspondente ao período, mais sentenças do
que o número de processos recebidos mensalmente, e será correspondente a um subsídio mensal por semestre.

§ 16 O adicional por prestação de serviços de natureza especial será devido ao magistrado que opte pela participação em atividades de natureza especial promovidas pelo Poder Judiciário, tais como mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos, entre outras, a serem definidas por ato do tribunal ao qual o magistrado estiver vinculado, correspondendo a uma diária por dia de participação.

Das Férias, Das Licenças e Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Das Férias

Art. 104. Os magistrados têm direito a férias anuais por 60 dias.

§ 1o Os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores gozarão férias coletivas, na forma do disposto no regimento interno respectivo.

§ 2o Os Desembargadores dos Tribunais e os juízes de primeiro grau terão férias individuais.

§ 3o É vedado ao tribunal conceder férias simultâneas a magistrados de entrâncias ou categorias da carreira idênticas que impliquem interrupção dos serviços em unidade judiciária.

§ 4o O acúmulo de férias individuais será permitido em caso de necessidade de serviço, devida sua indenização pecuniária, a pedido do magistrado, caso não sejam gozadas até o final do exercício subsequente ao respectivo período de aquisição.

§ 5o As férias individuais poderão ser fracionadas em parcelas não inferiores a dez dias.

CAPÍTULO IV
§ 6o As férias serão remuneradas com o acréscimo de um subsídio, e seu pagamento será efetuado até dois dias úteis antes do início do respectivo período de gozo.

§ 7o O direito a férias será adquirido a cada ano-calendário.

§ 8o Quando da concessão da aposentadoria, presumir-se-ão como necessidade do serviço público todos os períodos de férias não gozadas pelo magistrado, que serão convertidos em indenização, na forma prevista no § 4o deste artigo.

SEÇÃO II

Das Licenças

Art. 105. Será concedida licença a magistrado, por meio de ato vinculado, desprovido de discricionariedade, sem prejuízo da remuneração e dos direitos e prerrogativas do cargo:

I – para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício;

II – a título de licença-paternidade, por oito dias, a partir do primeiro dia útil seguinte ao parto;

III – a título de licença-gestante, por um período de 180 dias;

IV – pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança, ao pai ou à mãe adotante, em condições de igualdade, por 180 dias;

V – por motivo de casamento ou celebração de união estável, por oito dias, contados da realização do ato;

VI – por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau, por oito dias, contados da data do óbito;

VII – por motivo de doença na pessoa de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau, provando ser indispensável a assistência ao enfermo, por até 180 dias, prorrogáveis por igual período;
VIII – para compor tribunal ou órgão internacional, após a designação pela autoridade competente;

IX – por motivo de deslocamento para nova sede, pelo prazo de dez a 30 dias, não coincidente com o gozo de férias, nas remoções e promoções com mudança de domicílio legal;

X – por motivo de afastamento do cônjuge;

XI – prêmio;

XII – para tratar de assuntos particulares.

§ 1o As licenças de que tratam os incisos I e VII serão atestadas por médico ou junta médica oficial.

§ 2o Na hipótese da licença prevista no inciso I, findo o respectivo prazo, o licenciado será submetido à inspeção médica oficial, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez permanente.

§ 3o A licença de que trata o inciso III será concedida integralmente nas hipóteses de natimorto e de falecimento do recém-nascido durante o período da licença.

§ 4o A licença-gestante será prorrogada, em caso de aleitamento materno, por 90 dias.

§ 5o Em caso de aborto natural ou necessário, devidamente atestado, a licença de que trata o inciso III será concedida por 30 dias, a partir de sua ocorrência.

§ 6o A licença de que trata o inciso IV será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda, pelo adotante ou guardião.

§7o A licença prevista no inciso X somente será concedida, sem vencimentos e vantagens, para acompanhar o cônjuge – servidor público (civil ou militar) ou empregado público – investido em mandato parlamentar que servir fora do Estado da Federação em que o magistrado atua.

§ 8o A licença-prêmio será assegurada ao magistrado após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, correspondendo ao gozo do prazo
de três meses, parceláveis em períodos não inferiores a 30 dias, com todos os direitos e vantagens do cargo ou da função que esteja exercendo.

§ 9o Adquirido o direito à licença-prêmio, não haverá prazo para ser exercitado.

§ 10 A licença-prêmio poderá, a critério do magistrado, ser convertida em pecúnia indenizatória.

§11 A critério da Administração, poderá ser concedida ao magistrado ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja no processo de vitaliciamento, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do magistrado ou no interesse do serviço.

§12 A concessão de qualquer tipo de licença não altera a posição do magistrado na lista de antiguidade.

SEÇÃO III

Dos Afastamentos

Art. 106. Será concedido, pelo tribunal, afastamento do magistrado, sem prejuízo da remuneração e das prerrogativas do cargo, para:

I – frequentar cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado e realizar estudos relacionados ao conhecimento jurídico, de áreas afins ou de administração pública, no País ou no exterior, por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por igual período;

II – comparecer, na condição de palestrante ou ouvinte, a seminários ou congressos, no País ou no exterior, relacionados com atividade jurídica, áreas afins ou de administração pública, com a observância de objetivos a serem estabelecidos no regimento interno;

III – ministrar cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento jurídico, de áreas afins ou de administração pública;

IV – participar de missão ou serviço de natureza pública relevante; V – prestar serviços à Justiça Eleitoral;
VI – dirigir ou coordenar Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;

VII – ausentar-se do País em missão oficial;

VIII – compor o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público ou integrar tribunal ou organismo internacional cuja criação ou atuação tenha sido objeto de reconhecimento e adesão pelo Brasil;

IX – desempenhar mandato em associação de classe;

X – atuar em auxílio no âmbito dos tribunais;

XI – ocupar cargo de direção, tal como o de Diretor do Foro, dentre outros definidos pelo tribunal a que o magistrado pertença.

§ 1o Nos afastamentos previstos nos incisos I e II, será assegurada oportunidade de participação a todos os magistrados do respectivo tribunal.

§ 2o Ao magistrado que se afastar para o fim previsto no inciso I, não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de subsídio no período da licença.

§ 3o Na hipótese do inciso VIII, o magistrado deverá optar pela remuneração paga pelo tribunal ou organismo internacional ou pelo subsídio do cargo de magistrado.

§ 4o O afastamento previsto no inciso IX será assegurado ao magistrado investido em mandato eletivo em associação de classe de âmbito nacional, regional ou estadual, representativa da Magistratura, observadas as seguintes condições:

a) no caso de mandato em entidade nacional, somente farão jus ao afastamento quatro magistrados; nas regionais ou estaduais, apenas dois, sendo um deles, necessariamente, o Presidente;

b) a duração do afastamento será correspondente à do mandato.

§ 5o Os afastamentos previstos neste artigo poderão ser interrompidos ou encerrados, a qualquer tempo, a requerimento do magistrado.

§ 6o O afastamento previsto no inciso I independerá de avaliação discricionária do tribunal e será deferido mediante requerimento do magistrado, desde que o curso esteja relacionado à área jurídica ou afim da Administração Pública e o número de afastados sob esse mesmo fundamento não ultrapasse 3% do total de magistrados.

§ 7o Na hipótese dos incisos II e III, o afastamento não superior a sete dias independerá de qualquer autorização, devendo ser comunicado pelo magistrado ao tribunal com o mínimo de cinco dias de antecedência.

§ 8o A concessão de qualquer tipo de afastamento não altera a posição do magistrado na lista de antiguidade.

CAPÍTULO V

Do Regime Disciplinar

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 107. São deveres do magistrado:

I – manter conduta ilibada na vida pública e particular;

II – zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade da função;

III – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

IV – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se a audiência ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

V – não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar, a fim de assegurar a razoável duração dos processos;

VI – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais, observada a estrutura judiciária e os recursos humanos e materiais disponíveis;

VII – não manifestar opinião ou juízo depreciativo sobre processos em curso, votos ou decisões de órgãos judiciais, bem assim quanto à atuação dos demais Poderes de Estado ou de partidos políticos, inclusive de seus
integrantes, ressalvadas a crítica científica e a relativa ao exercício do magistério;

VIII – exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;

IX – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, bem como atender aos que o procurarem, mediante prévio agendamento, ressalvadas as situações de urgência;

X – residir na sede de sua jurisdição, na mesma zona metropolitana ou em localidade contígua, salvo autorização do respectivo tribunal;

XI – cuidar para que as nomeações de peritos e de outros auxiliares não servidores do Poder Judiciário recaiam em profissionais idôneos, com boa qualificação técnica, sem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil, inclusive por união estável ou concubinato, com o próprio juiz ou outra pessoa de qualquer modo ligada à causa, até o terceiro grau, observadas, ainda, as regras expedidas pela Corregedoria Geral, pelo tribunal ou pelo Conselho Nacional de Justiça;

XII – coibir o abuso de direito processual e a litigância de má-fé;

XIII – exercer fiscalização sobre cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais;

XIV – dedicar-se à Magistratura, sendo-lhe vedada a participação na direção de sociedades com fins lucrativos e associações, salvo daquelas conexas à atividade da carreira, e facultado o exercício do magistério.

Art. 108. Ao magistrado é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, função ou emprego público, salvo um de magistério, sem prejuízo do exercício dessa atividade em instituições privadas ou privadas e públicas;

SEÇÃO II

Das Vedações
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo, bem como auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas e de entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

III – exercer atividade político-partidária;

IV – exercer atividade em empresa ou participar de sociedade empresarial, inclusive de sociedade de economia mista, exceto como acionista ou cotista;

V – exercer atividade de direção ou consultiva (de assessoramento ou técnica) em sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo cargo não remunerado em associação de classe, plano de saúde exclusivo de magistrados, cooperativa de magistrados, entidades de apoio a universidades públicas e Escolas de Magistratura;

VI – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

§ 1o Não tipificam auxílios ou contribuições, vedados no inciso II, os recebidos de pessoas físicas que detenham vínculo conjugal, de união estável ou de concubinato, ou parentesco consanguíneo, civil ou por afinidade, em qualquer grau na linha reta e até o terceiro grau na linha colateral, a título de empréstimo ou doação; tampouco os recebidos de entidades públicas ou privadas em decorrência da publicação de livros ou artigos literários ou do proferimento de palestras em simpósios, seminários e congressos jurídicos.

§ 2o No desempenho de funções no magistério, o magistrado também poderá ocupar cargos de direção, assessoramento, chefia, supervisão e coordenação de instituições de ensino em que predomine a função acadêmica.

§ 3o Durante o período da quarentena previsto no inciso VI, o magistrado inativo fará jus a uma indenização, no valor mensal correspondente a 20% do subsídio, com o fim de compensar a limitação do seu exercício profissional.

SEÇÃO III

Das Penalidades

Art. 109. São penalidades aplicáveis aos magistrados: I – advertência;
II – censura;
III – remoção;

IV – suspensão;
V – disponibilidade;

VI – aposentadoria compulsória;

VI – perda do cargo.

Art. 110. Observar-se-á, na definição da penalidade aplicável, fundamentadamente, a gravidade do fato e suas consequências, os danos que dele provierem ao serviço público ou a particulares e a reincidência.

Art. 111. As penalidades consistentes em advertência, censura, remoção, suspensão, disponibilidade ou aposentadoria compulsória serão aplicadas em decisão por voto da maioria absoluta dos membros efetivos do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 112. A penalidade de perda do cargo somente será aplicada por decisão judicial transitada em julgado proferida em ação específica.

Art. 113. A suspensão, com prejuízo do subsídio, poderá ser de até 60 dias, e a disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço, de 90 dias a dois anos.

Art. 114. As penalidades de advertência e de censura terão seus registros cancelados, para todos os efeitos, após o decurso de cinco anos de efetivo exercício da jurisdição.

Art. 115. A penalidade de remoção, aplicável em primeira ou segunda instância, consiste na remoção compulsória do magistrado para órgão jurisdicional diverso daquele em que atua, no âmbito territorial do respectivo tribunal ou de seus órgãos fracionários, quando, pela natureza da infração, não se recomendar a sua permanência no órgão de origem.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o magistrado ficará como excedente em unidade jurisidicional designada pelo tribunal, até que surja uma vaga.

Art. 116. No caso de aplicação da penalidade de censura ou de remoção, o magistrado ficará impedido de participar dos processos de remoção ou de promoção por merecimento enquanto não decorrido um ano da data de sua aplicação.

Art. 117. No caso de aplicação das penalidades de suspensão ou de disponibilidade, o magistrado ficará impedido de participar de processo de promoção, enquanto não decorrido um ano do integral cumprimento da penalidade.

Art. 118. Não serão admitidas outras penalidades disciplinares que não as previstas nesta lei, nem se admitirá a aplicação de medidas administrativas que, embora não se qualifiquem formalmente como penalidade ou pena, indiquem caráter punitivo.

SEÇÃO IV

Das Infrações Disciplinares

Art. 119. São infrações disciplinares aplicáveis ao magistrado e puníveis com advertência ou censura:

I – deixar de cumprir os deveres do cargo;
II – deixar de fiscalizar os serviços judiciários;
III – deixar de formalizar, ou retardar, sem justo motivo, a apuração de infração disciplinar de servidor ou magistrado, quando lhe competir fazê-lo e dela tiver conhecimento;

IV – deixar de cumprir a solicitação ou determinação de instância superior ou de órgão correcional da qual tenha ciência inequívoca e pessoal, ou retardar o seu cumprimento, sem justo motivo;

V – exceder, reiteradamente, sem justo motivo, os prazos processuais;

VI – deixar de decidir, em tempo oportuno, sem justo motivo, sobre o cumprimento das condições previstas em lei para a soltura ou a concessão de benefícios a presos ou internados do qual tenha ciência inequívoca e pessoal.

Art. 120. São infrações disciplinares aplicáveis ao magistrado e puníveis com remoção, suspensão ou disponibilidade:

I – revelar fato sobre processo sigiloso de que tem ciência em razão do cargo;

II – divulgar ou permitir que seja divulgado fato sobre processo sigiloso, ou não, de que têm ciência em razão do cargo, em prejuízo de qualquer das partes ou de terceiros, por motivos políticos, ideológicos, pessoais ou outros alheios à função jurisdicional:

III – nomear ou indicar para nomeação em cargo de confiança ou função gratificada, diretamente ou por meio de designações recíprocas, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV – incidir em qualquer das vedações previstas no art. 119 desta Lei e as penas de advertência ou censura não se revelarem suficientes diante da reiteração ou gravidade da infração disciplinar praticada pelo magistrado.

Art. 121. São infrações disciplinares aplicáveis ao magistrado e puníveis com a aposentadoria compulsória ou a perda do cargo:

I – fraudar a distribuição de processos;

II – determinar fraudulentamente, em processo de sua competência, em proveito pessoal ou de terceiro sem legítimo interesse na causa, constrição ou liberação de bens, busca e apreensão de qualquer natureza, interceptação

telefônica e telemática, escuta ambiental e quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico ou de dados;

III – inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos, em sistemas de tecnologia da informação ou em bancos de dados do Poder Judiciário ou da Administração Pública;

IV – destruir, ocultar, suprimir ou falsificar documento público ou particular, com o fim de criar, modificar ou extinguir direito ou obrigação, ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante;

V – fazer uso de documentos falsificados ou adulterados; VI – frustrar a licitude de processo licitatório;
VII – frustrar a licitude de concurso público;

VIII – exigir ou aceitar, ainda que sob a forma de promessa, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem indevida para a

prática, a omissão ou o retardamento de ato processual ou administrativo;

IX – apropriar-se, direta ou indiretamente, de dinheiro ou de qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

X – ausentar-se do exercício das funções, sem justo motivo, por mais de 60 dias intercalados, no período de 12 meses, ou por mais de 30 dias consecutivos;

XI – proferir sentença ou despacho em processo em que saiba estar suspeito ou impedido ou no qual advogue, ainda que sem procuração nos autos, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
XII – deixar de observar as vedações a que se refere o art. 108, I a V, desta Lei.

Art. 122. O magistrado não pode ser punido nem responsabilizado civilmente por suas opiniões ou pelo conteúdo de suas decisões, salvo impropriedade ou excesso de linguagem, que não se caracteriza pelo mero emprego de palavras e opiniões fortes ou incisivas, mas apenas quando se está diante de exacerbação desarrazoada que assuma caráter ofensivo.

SEÇÃO V

Da Prescrição Administrativa Art. 123. Consumar-se-á a prescrição:

I – no prazo previsto na lei penal, quando se tratar de infração também descrita como crime;

II – em cinco anos, a contar da data da infração, para as demais infrações.

Parágrafo único. A aplicação da regra contida no inciso I dependerá do recebimento da denúncia no processo criminal referente aos mesmos fatos.

Art. 124. A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a infração for cometida;

II – do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas infrações continuadas ou permanentes.

Art. 125. São causas interruptivas da prescrição:
I – a instauração do processo administrativo disciplinar;
II – a decisão definitiva no processo administrativo disciplinar; III – a citação válida na ação para a perda do cargo.
§ 1o Na hipótese do inciso I, o prazo prescricional recomeçará a correr após 180 dias da instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2o Na hipótese do inciso III, admitir-se-á a prescrição intercorrente na ação para a perda do cargo.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Disciplinares

SEÇÃO I

Da Verificação Preliminar

Art. 126. O órgão competente do tribunal, quando tiver ciência de irregularidade imputável a magistrado, tem o dever de promover a imediata verificação dos fatos.

Art. 127. A notícia de irregularidade praticada por magistrado pode ser formalizada por qualquer pessoa, por escrito, com identificação e endereço do noticiante.
Art. 128. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou na hipótese de ausência de identificação do noticiante, a notícia não será conhecida e será arquivada de ofício pelo órgão competente.

Art. 129. Não sendo caso de arquivamento de plano, o magistrado será cientificado para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo apor a nota de ciência em todos os documentos referentes à alegada irregularidade.

Art. 130. Apresentada a manifestação, se suficientemente esclarecidos os fatos e afastada a configuração de infração disciplinar, o órgão competente determinará, de plano, o arquivamento da notícia.

Art. 131. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do magistrado, o órgão competente, havendo indícios suficientes de autoria e de existência de fato definido como infração disciplinar, submeterá ao Plenário ou órgão especial do tribunal relatório circunstanciado, manifestando-se, conclusivamente, pela instauração de processo administrativo disciplinar, com especificação do fato imputado e de sua capitulação legal.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 132. Havendo necessidade de esclarecimentos adicionais acerca da existência do fato e de sua autoria, o Plenário ou órgão especial do tribunal poderá determinar a instauração de sindicância.

Art. 133. A autoridade competente para presidir a sindicância poderá, por si ou por delegação a outro magistrado, colher depoimentos, solicitar documentos, realizar inspeção em juízos ou determinar a realização de perícias.

Art. 134. Em caso de depoimentos, inspeção ou perícia, o magistrado e seu defensor, se indicado nos autos, serão cientificados com antecedência mínima de dez dias, podendo formular perguntas e quesitos.

Art. 135. Concluídas as diligências, a autoridade competente dará ciência de tudo o que apurado ao magistrado e ao seu defensor, para manifestação no prazo de quinze dias.
Art. 136. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, a autoridade competente deverá, no prazo de trinta dias, elaborar e submeter ao Plenário ou órgão especial do tribunal parecer circunstanciado sobre os fatos apurados e as justificativas do magistrado, manifestando-se conclusivamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, devendo especificar, neste caso, o fato imputado e sua capitulação legal.

Art. 137. Da decisão de arquivamento caberá recurso, pela parte interessada, no prazo cinco dias, ao Plenário ou ao órgão especial do tribunal.

§ 1o Deverá constar do ato de ciência do arquivamento o procedimento para interposição de recurso.

§ 2o Interposto o recurso, o magistrado será cientificado para acompanhá-lo, podendo apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias.

§ 3o A decisão final de arquivamento será comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo dez dias.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 138. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado para apurar a responsabilidade de magistrado por infração praticada no exercício do cargo.

Art. 139. É competente para a instauração, o processamento, o julgamento da sindicância e do processo administrativo disciplinar e a aplicação de penalidade administrativa, exceto a de perda do cargo, o tribunal ou órgão especial a que vinculado o magistrado, com prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça, que poderá apreciar o feito como órgão administrativo recursal, ressalvando-se seu poder avocatório em casos excepcionais de inércia, omissão ou irregularidade na atuação dos tribunais.

Art. 140. O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Pleno ou do órgão especial do tribunal a que vinculado o magistrado, mediante parecer do Corregedor local, no caso de magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do tribunal, nos demais casos.

Art. 141. Decorrido o prazo, com ou sem defesa prévia, será designada data para sessão de deliberação, no prazo máximo de 90 dias, devendo o Tribunal Pleno ou seu órgão especial intimar o magistrado e seu defensor, se já indicado nos autos, com antecedência mínima de 15 dias.

Art. 142. A autoridade responsável pela verificação preliminar, ou a que tiver essa atribuição por ocasião da sessão de deliberação, relatará o caso perante o colegiado.

Art. 143. Não terá direito a voto, na sessão de deliberação, o magistrado que tiver conduzido o procedimento prévio ou a sindicância ou neles atuado por delegação.

Art. 144. Caso o parecer pela abertura de processo administrativo disciplinar tenha a apreciação adiada por mais de 90 dias, a contar da data inicialmente designada, ou deixe de ser apreciado por falta de quórum decorrente de suspeição ou impedimento, será encaminhada pelo Presidente do tribunal à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, cópia da ata da sessão de julgamento, com o nome dos presentes, ausentes, suspeitos e impedidos.

Art. 145. Determinada a instauração de processo administrativo disciplinar, por maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial, decidirá o colegiado, por igual quórum, sobre o afastamento do magistrado de suas funções, por prazo não superior a 180 dias, com subsídios integrais, se sua permanência em atividade mostrar-se inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 146. Não haverá afastamento em caso de imputação de infração disciplinar sujeita às penalidades de advertência, censura, remoção ou suspensão.

Art. 147. O prazo de afastamento será considerado como de serviço, para todos os efeitos.

Art. 148. O processo administrativo disciplinar será instaurado formalmente por portaria do Presidente do tribunal, no prazo de cinco dias a contar da sessão deliberativa, acompanhada do inteiro teor do acórdão e de todos os atos da verificação preliminar, devendo dela constar a delimitação dos fatos imputados e sua capitulação legal, nos termos em que decidido pelo colegiado.

Art. 149. Formalizado o procedimento, o relator será sorteado entre os magistrados efetivos que integrem o Pleno ou o órgão especial do tribunal, não podendo ser relator a autoridade que houver conduzido a verificação preliminar, ou nela atuado em qualquer fase, ainda que por delegação.

Art. 150. O relator determinará a citação pessoal do magistrado, na forma do Código de Processo Civil, para apresentar defesa no prazo de 15 dias, com especificação das provas que pretende produzir.

Art. 151. Deverá ser assegurado, a qualquer tempo, ao magistrado e ao seu defensor, bem como ao representante de sua associação de classe o livre acesso ao inteiro teor dos autos.

Art. 152. O magistrado deverá informar ao tribunal o endereço em que receberá intimações, se diferente daquele constante de seus registros funcionais.

Art. 153. Após o prazo para defesa, o relator decidirá sobre a produção de provas requeridas, podendo indeferir, fundamentadamente, as que se mostrarem desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.

Art. 154. As provas serão admitidas e produzidas na forma do Código de Processo Civil.

Art. 155. É admissível a prova emprestada, de qualquer natureza, produzida em processo administrativo ou judicial, inclusive a sigilosa, desde que observado o contraditório e a ampla defesa no processo ao qual for juntada.

Art. 156. A prova emprestada e os documentos fiscais com livre acesso, por força de lei, pelos órgãos administrativos do tribunal a que vinculado o magistrado poderão ser obtidos por meio de requisição do relator.

Art. 157. A quebra do sigilo bancário e fiscal, ressalvado o disposto no artigo anterior, somente será autorizada por decisão judicial prolatada pelo juízo competente.
Art. 158. A prova sigilosa, inclusive a emprestada, deverá ser autuada separadamente, com acesso restrito ao magistrado, ao seu defensor ou a representante de sua associação de classe, se autorizado.

Art. 159. O relator poderá delegar poderes de instrução a outro magistrado.

Art. 160. As decisões interlocutórias proferidas pelo relator estão sujeitas à reapreciação pelo Plenário ou órgão especial do tribunal apenas no momento do julgamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 161. O interrogatório será realizado após a produção de todas as provas e deverá ser precedido da intimação do magistrado e de seu defensor, com antecedência mínima de 15 dias.

Art. 162. Produzidas as provas, o magistrado e seu defensor serão intimados para, no prazo de dez dias, requerer eventuais diligências.

Art. 163. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, o magistrado e seu defensor serão intimados para, no prazo de dez dias, apresentar razões finais.

Art. 164. Será disponibilizado aos magistrados que participarão do julgamento, com antecedência mínima de 15 dias, o acesso ao inteiro teor do processo.

Art. 165. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública, ressalvadas as situações em que a preservação da intimidade recomende o sigilo.

Art. 166. Não terá direito a voto, na sessão de julgamento, o magistrado que houver conduzido a verificação preliminar ou nela tiver atuado por delegação.

Art. 167. Na hipótese de divergência quanto à penalidade, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, deverá haver votação específica de cada uma das penalidades aplicáveis, até que se alcance a maioria absoluta dos votos.

Art. 168. O Presidente do tribunal encaminhará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias, cópia da ata de julgamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 169. Havendo indícios de crime de ação pública incondicionada, o Presidente do tribunal remeterá cópia dos autos ao Ministério Público.

Art. 170. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 120 dias, prorrogável por 60 dias, sob pena de extinção da punibilidade da infração.
Art. 171. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do magistrado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2o No caso de incapacidade mental do magistrado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 172. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 173. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

Art. 174. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Plenário do tribunal em que aplicada a sanção.

Art. 175. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do magistrado, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

SEÇÃO IV

Da Ação para Perda do Cargo

Art. 176. Concluído o processo administrativo disciplinar de magistrado vitalício, o tribunal, quando entender cabível, em decisão por voto de dois terços de seus membros efetivos, a penalidade de perda do cargo, representará ao Ministério Público, no prazo de 15 dias, para a eventual propositura da respectiva ação judicial perante o tribunal competente para julgar o magistrado em ação criminal, ficando este afastado de suas funções, com vencimentos proporcionais, até o trânsito em julgado da sentença.

Art. 177. A ação de perda de cargo de magistrado será processada na forma do Código de Processo Civil.

Art. 178. Deferido o arquivamento da representação ou julgada improcedente a ação judicial, em decisão definitiva, o magistrado retornará às suas funções, com o pagamento corrigido das diferenças das verbas remuneratórias e o cômputo, para todos os fins, do tempo de serviço.

SEÇÃO V

Da Reintegração

Art. 179. A reintegração no cargo de que o magistrado tenha sido desligado apenas ocorrerá em decorrência de decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de vencimentos e vantagens não percebidos em razão do afastamento, assegurada a contagem de tempo de serviço, bem como todos os direitos à promoção e remoção, como se não tivesse sido desligado.

Parágrafo único. O atual titular do cargo no qual se der a reintegração referida neste artigo ficará como excedente no mesmo órgão, até que se remova a pedido ou seja promovido para outro cargo.

Art. 180. Será admitida a reversão por nulidade do ato de aposentadoria, a resultante da cessação da incapacidade, no caso de aposentadoria por invalidez, bem como a reversão voluntária, nos termos previstos na legislação federal que disciplina os servidores públicos federais.

CAPÍTULO VII

Do Regime Previdenciário e Assistencial

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 181. São beneficiários do regime próprio de previdência social dos magistrados os segurados e seus dependentes, na forma dos dispositivos integrantes deste capítulo e, no caso de omissão, na forma da legislação do servidor público federal.

Art. 182. São segurados em caráter obrigatório os membros da Magistratura de carreira ou os investidos no cargo na forma do artigo 94 da Constituição da República, ativos e inativos.

Art. 183. São dependentes os beneficiários que, nos termos da presente Lei, fazem jus à pensão por morte de segurado.

Art. 184. Os magistrados serão aposentados:

I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou com proventos integrais se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade ou em razão de punição nos termos desta Lei, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher;

b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1o Aos magistrados é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
magistrados ativos e inativos e dos respectivos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 2o Em casos de convocação ou de auxílio no âmbito de tribunal, se o magistrado, por um período igual ou superior a cinco anos, passar a contribuir para o regime de previdência tendo como base de cálculo um cargo de maior remuneração, ele terá direito a perceber proventos de aposentadoria no valor correspondente ao do cargo em que foram feitas as contribuições durante o quinquênio.

§ 3o O disposto neste artigo não exclui outras formas de cálculo de proventos decorrentes de direito adquirido anteriormente à entrada em vigor do atual regime constitucional de aposentadoria.

§ 4o Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão proporcionalmente reduzidos em até cinco anos, considerado o tempo de exercício da magistratura nos termos do art. 202, §§ 1o e 2o, desta lei.

§ 5o É assegurado o reajustamento periódico dos proventos para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

Art. 185. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do magistrado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

Art. 186. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias.

§ 1o Considerar-se-ão incluídos na base de cálculo a que se refere o caput os adicionais de caráter individual, as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou quaisquer outras vantagens, exceto:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte;

IV – o auxílio-alimentação;

V – o auxílio-creche;

VI – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII – o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, bem como o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2o Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição.

Art. 187. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto nesta Lei.

Art. 188. Serão instituídos por lei de iniciativa dos tribunais, na forma da Constituição Federal, regimes de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Art. 189. Somente mediante prévia e expressa opção será o regime de previdência complementar aplicável ao magistrado que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de sua instituição.

Art. 190. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Art. 191. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e as pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou o dobro desse limite quando se tratar de beneficiário portador de doença incapacitante, com percentual igual ao estabelecido para os magistrados em atividade.

Art. 192. O magistrado que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um
abono de permanência, nos termos do art. 103 desta Lei, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

Art. 193. Aplica-se o teto remuneratório aos proventos decorrentes de aposentadoria e às pensões.

Parágrafo único. O teto remuneratório será aplicado em relação a cada cargo ou emprego individualmente considerado, nas hipóteses de acumulações permitidas constitucionalmente, inclusive nos casos de proventos de inatividade com a remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição.

Art. 194. Fica vedada, no âmbito de cada ente da Federação, a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os magistrados e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime.

SEÇÃO II

Da Pensão por Morte

Art. 195. São beneficiários da pensão por morte, na qualidade de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;

II – os pais;

III – os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.

§ 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2o O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado.

§ 3o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos do Código Civil, equiparada, para os efeitos desta Lei, ao casamento.
§ 4o Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam-se, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.

§ 5o A condição de dependente será verificada mediante a comprovação da existência, ao tempo do óbito do segurado, de relação de dependência econômica, que é presumida para as pessoas indicadas no inciso I, ressalvados os termos do § 2o deste artigo.

§ 6o Metade da pensão por morte será concedida a uma das pessoas seguintes: ao cônjuge, à companheira, ao companheiro ou ao(a) parceiro(a) homoafetivo(a); a outra metade, repartidamente e em proporções iguais entre si, aos filhos de qualquer condição e aos equiparados, na forma do § 2o deste artigo.

§ 7o O cônjuge, o companheiro, a companheira ou o(a) parceiro(a) homoafetivo(a) perdem o direito à pensão:

I – no caso do cônjuge, especificamente, se estiver separado judicialmente ou divorciado por ocasião do falecimento do segurado, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio; e, também, pela anulação do casamento;

II – em qualquer caso, encontrando-se o cônjuge, o companheiro, a companheira ou o(a) parceiro(a) homoafetivo(a) separado(a) de fato por mais de dois anos e sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo.

§ 8o A companheira, o companheiro ou o(a) parceiro(a) homoafetivo(a) concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido de segurado, se separados de fato há menos de dois anos ou recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo.

I – O cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou, ainda, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão por morte correspondente ao percentual dos alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados;

II – na hipótese do caput deste artigo, a pensão por morte que caberá à esposa ou ao marido será dividida em partes iguais com a companheira, o
companheiro ou o(a) parceiro(a) homoafetivo(a), ou na forma prevista no § 1o deste artigo;

III – na hipótese do § 1o deste artigo, quando existir companheira, companheiro ou parceiro(a) homoafetivo(a) com direito ao benefício, a pensão do alimentado não poderá ultrapassar 50% da parcela a eles destinada; se superior, dividir-se-á em partes iguais aquela parcela.

§ 9o Além das hipóteses previstas nesta Lei, o dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:

I – se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

II – se inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;

III – pelo seu falecimento;

IV – no caso de irmãos e filhos, ou equiparados, pelo casamento.

§ 10 A perda da condição de dependente, para fins de percepção da pensão por morte, é definitiva, sendo inviável o seu restabelecimento, sob qualquer fundamento, ressalvadas as hipóteses de decisão judicial.

Art. 196. A concessão da pensão por morte não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

§ 1o O pedido de redistribuição da pensão por morte que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes produzirá efeito a partir do fato que o determinar.

§ 2o O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou o companheiro do direito à pensão por morte, que só será devida àquele, com o seu aparecimento, a contar da data de seu requerimento, com redistribuição da pensão por morte em partes iguais entre ambos.

§ 3o A pensão por morte será devida a partir do dia do óbito do segurado.

Art. 197. A pensão por morte somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I – da viúva para a companheira ou parceiro homoafetivo, do viúvo para o companheiro ou parceira homoafetiva, ou vice-versa, pelo falecimento, e na falta destes, em partes iguais, para os filhos de qualquer condição e seus equiparados, nos termos desta Lei;

II – de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades máximas referidas na presente Lei, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;

III – do último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, o viúvo, a companheira, o companheiro ou o(a) parceiro(a) homoafetivo(a) do(a) segurado(a), atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

IV – da viúva ou viúvo, separados de fato, dos separados judicialmente, desquitados ou divorciados, da ex-companheira ou ex-companheiro, da ex- parceira ou ex-parceiro que perceba pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo, pelo falecimento, para o cônjuge supérstite, a companheira, o companheiro ou parceiro(a) homoafetivo(a), e, na falta destes, para os filhos;

V – de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, ou pelo falecimento de um deles;

VI – de um irmão para outro, pelo atingimento da idade limite prevista no art. 14, I, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou pelo casamento.

Art. 198. O direito à pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de cinco anos contados da data em que forem devidas.

Art. 199. O benefício de pensão por morte será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do magistrado falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do magistrado no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 1o Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou dos proventos quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.

§ 2o Para os fins de cálculo dos 70% excedentes aos limites máximos mencionados nos incisos I e II, será considerado o valor bruto recebido pelo magistrado na data do óbito, inclusive o montante não percebido por ultrapassar o teto remuneratório.

§ 3o Aplica-se aos pensionistas o disposto no § 3o do art. 184.

Art. 200. É assegurado o reajustamento periódico dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o seu valor real.

SEÇÃO III

Do Tempo de Contribuição

Art. 201. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Art. 202. Não será permitida nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 1o O exercício da Magistratura é considerado, para os fins do art. 40, § 4o, II, da Constituição da República, como atividade de risco.

§ 2o Para fins de aposentadoria especial devida a magistrado, não se considera tempo de contribuição fictício a conversão de tempo decorrente de atividade de risco.
SEÇÃO IV

Do Tempo de Serviço

Art. 203. O tempo de serviço na Magistratura será computado em dias, a partir da posse em cada cargo.

§ 1o Na conversão dos dias em anos, será considerado o ano de 365 dias.

§ 2o O tempo de atividade judicial dos Ministros e Desembargadores oriundos do Ministério Público e da advocacia é contado a partir da posse no respectivo tribunal.

Art. 204. São consideradas como período de efetivo exercício de atividade judicial, dentre outras hipóteses previstas em lei ou ato normativo:

I – as férias;
II – as licenças e os afastamentos;
III – a licença-trânsito;
IV – a prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

V – a convocação para integrar Tribunal Internacional ao qual a República Federativa do Brasil tenha manifestado a sua adesão ou organismo internacional do qual o Brasil faça parte;

VI – o exercício de atividades administrativas e jurisdicionais perante órgãos do Poder Judiciário;

VII – a disponibilidade, salvo na hipótese de desligamento do juiz em processo de vitaliciamento, a partir da respectiva data.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, caso o magistrado venha a se tornar vitalício, por decisão do tribunal a que esteja vinculado, o tempo de disponibilidade será computado como tempo de atividade jurisdicional.

Art. 205. O tempo de advocacia e de exercício em cargos públicos será computado como de serviço público, para todos os fins desta Lei.

SEÇÃO V

Da Assistência à Saúde

Art. 206. É assegurado aos magistrados assistência médico-hospitalar, extensiva aos inativos, pensionistas e dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação e recuperação da saúde, abrangendo serviços médicos, paramédicos, farmacêuticos, odontológicos, fisioterapêuticos e psicológicos, bem como aparelhos óticos e protéticos.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização criado pelos tribunais também custeará, em apoio às despesas orçamentárias específicas, a assistência médico-hospitalar a que se refere o caput.

CAPÍTULO VIII

Da Formação e Do Aperfeiçoamento

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 207. A formação dos magistrados será realizada em cursos ministrados por Escola de Magistratura oficial ou reconhecida pela respectiva Escola Nacional de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados.

Parágrafo único. As entidades de classe da Magistratura poderão realizar cursos de formação para magistrados.

Art. 208. Caberá a magistrado vitalício, em atividade ou aposentado, a direção da Escola Nacional de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados e das Escolas de Magistratura.

Art. 209. Os tribunais deverão estabelecer planejamento para a convocação dos magistrados no cumprimento dos cursos obrigatórios, a fim de não prejudicar a atividade jurisdicional.

Art. 210. Logo após a posse, o magistrado participará, obrigatoriamente e sem prejuízo da remuneração integral do cargo, de curso oficial de preparação para o exercício da função, a ser regulamentado pela respectiva Escola Nacional da Magistratura, com duração mínima de 60 dias, contado esse tempo como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais, sem prejuízo da participação em outros cursos durante o período de vitaliciamento.

Art. 211. Constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Art. 212. O período de participação em curso oficial ou reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados será contado como tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO II

Das Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento

Art. 213. Funcionará nos Tribunais Superiores a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da respectiva área de competência.

Art. 214. Compete às Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no âmbito dos respectivos segmentos:

I – definir, com a colaboração dos tribunais, das associações de magistrados e das Escolas da Magistratura, oficiais ou reconhecidas, as diretrizes básicas para a formação dos juízes e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

II – promover cursos, congressos, simpósios e conferências, visando à formação continuada dos magistrados;

IV – regulamentar as diretrizes básicas dos cursos oficiais ou reconhecidos de formação inicial e continuada;

V – promover, em conjunto com as Escolas de Magistratura locais, o curso inicial de formação de magistrados.

Art. 215. As Escolas Nacionais estabelecerão critérios de pontuação ou valoração dos cursos oficiais e acadêmicos, observada a carga horária e o aproveitamento do magistrado, para fins de vitaliciamento e promoção, nos termos dos requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 216. As Escolas Nacionais estabelecerão carga horária obrigatória para os cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento de magistrados, que serão dispensados das atividades judicantes durante a realização desses cursos.

SEÇÃO III

Das Escolas de Magistratura dos Tribunais

Art. 217. Deverão ser mantidas, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Estaduais, Escolas da Magistratura destinadas à formação inicial e continuada de magistrados, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 218. Compete às Escolas da Magistratura previstas no artigo anterior:

I – realizar cursos de formação inicial e continuada para os magistrados;

II – promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos magistrados e ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;

III – enviar aos tribunais estatísticas individualizadas sobre a participação dos respectivos magistrados nos cursos, simpósios, congressos e conferências, atribuindo-lhes graduação, para que se constituam em critério objetivo para fins de promoção por merecimento;

IV – outras atribuições previstas nos respectivos estatutos ou decorrentes de regulamentos e atos expedidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da área de competência.

Art. 219. As Escolas de Magistratura poderão executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.
Art. 220. As Escolas de Magistratura poderão instituir, por meio de convênio com instituição de ensino superior credenciada, cursos de pós- graduação lato sensu e stricto sensu.

Art. 221. As participações em congressos, seminários, simpósios e conferências promovidas por associações nacionais, regionais ou estaduais de magistrados, quando aprovada a programação científica, mediante prévia avaliação das respectivas Escolas de Magistratura, poderão ser consideradas de interesse à formação e ao aperfeiçoamento dos magistrados, com a pertinente certificação.

Art. 222. Os tribunais incluirão em seus orçamentos rubrica específica para atender às necessidades das Escolas de Magistratura.

Art. 223. As Escolas de Magistratura remeterão à Presidência dos respectivos tribunais as propostas orçamentárias de suas necessidades, considerando as ações que desenvolverão no ano e o planejamento estratégico plurianual.

Art. 224. As Escolas de Magistratura constituir-se-ão como unidade gestora responsável, ou por conceito equivalente ao previsto nos orçamentos dos Estados da Federação, com competência para ordenação de despesa.
Art. 225. A participação em eventos promovidos pelas respectivas Escolas de Magistratura é assegurada a todos os magistrados do tribunal e juízes a ele vinculados.

CAPÍTULO IX

Da Magistratura de Carreira

SEÇÃO I

Do Ingresso

Art. 226. O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, vinculado à comarca, à vara ou ao juizado de entrância inicial, mediante nomeação pelo Presidente do tribunal respectivo, segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 227. O provimento dos cargos será feito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a necessidade do serviço, tendo o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital direito subjetivo à nomeação.

Art. 228. Às vagas existentes e indicadas no edital poderão ser acrescidas outras que surgirem durante o prazo de validade do concurso.

SEÇÃO II

Do Concurso Público

Art. 229. Deverá ser publicado edital de concurso público para ingresso na Magistratura sempre que os cargos vagos atingirem, na primeira instância, 10% do total dos cargos de magistrados.

Art. 230. O concurso deverá ser concluído no prazo de 24 meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.

Art. 231. Será assegurada, em todas as fases do concurso, a participação de, ao menos, um juiz de primeiro grau vinculado ao respectivo tribunal e de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 232. Qualquer cidadão poderá representar contra os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, até o término do prazo desta, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 233. Poderá ser prevista no edital, como etapa do concurso, a participação em curso de formação de caráter eliminatório ou classificatório.

§ 1o O peso atribuído aos títulos não poderá ser superior a 10% dos pontos totais possíveis da nota final.

Art. 234. Os magistrados componentes das comissões examinadoras de cada etapa poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais nas etapas de elaboração e correção das provas do concurso.

Art. 235. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do órgão especial.
Art. 236. Aplicam-se aos membros das comissões examinadoras os motivos de suspeição e de impedimento previstos no Código de Processo Civil.

Art. 237. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio ou contratar serviços de instituição especializada para a execução de todas as etapas do concurso.

Art. 238. As pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, terão reservado, no mínimo, 5% do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

Art. 239. A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame.

Art. 240. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional.

CAPÍTULO X

Da Movimentação na Carreira

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 242. A promoção, a remoção e a permuta constituem movimentação voluntária do magistrado, vitalício ou não, na carreira e decorrem da necessidade de serviço e do interesse público.

Art. 243. A promoção na carreira será de entrância para entrância ou de juiz substituto para juiz titular, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Art. 244. É vedada a movimentação de juiz sem a abertura do respectivo edital, salvo no caso de permuta.

Art. 241. O prazo de validade do concurso é de até dois anos, prorrogáveis, a critério do tribunal, uma vez, por igual período, contado da data em que publicada a homologação do resultado final do concurso.
Art. 245. Os editais de movimentação serão publicados imediatamente após a vacância do cargo ou a protocolização do requerimento, no caso de permuta.

§ 1o O julgamento dos pedidos será realizado na ordem cronológica da abertura das vagas e de seus respectivos editais.

§ 2o É permitida a publicação de um único edital para a realização simultânea de remoções e promoções.

Art. 246. O edital de promoção deverá ser publicado dentro de 30 dias da abertura da vaga, com inscrições no prazo de dez dias.

Art. 247. A sessão de julgamento da promoção por merecimento, ou por antiguidade e merecimento, quando se tratar de edital com mais de uma vaga, deverá realizar-se no prazo de 30 dias, a contar do recebimento dos dados.

Parágrafo único. No caso de vaga única a ser provida por antiguidade, a sessão de julgamento deverá ser realizada no prazo de 30 dias do encerramento das inscrições.
Art. 248. O julgamento dos pedidos de movimentação será realizado em sessão pública do tribunal, sendo os votos sempre abertos e motivados, observados os princípios, as regras e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, com o registro das razões da escolha na ata da sessão administrativa.

Art. 249. Não será movimentado o juiz que retiver autos em seu poder sem justo motivo, conforme apurado em procedimento disciplinar próprio que tenha gerado punição, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o Não se exigirá do juiz certidão para comprovar a observância regular dos prazos processuais.

§ 2o A proibição de movimentação, nos termos da regra do caput, subsistirá pelo prazo de um ano após o término dos efeitos da punição aplicada.

Art. 250. Quando removido ou promovido o magistrado, assegura-se o direito à remoção do cônjuge servidor público para cargo equivalente na instituição em que o magistrado atuar, na mesma localidade ou na mais próxima.

Parágrafo único. No caso de inexistir no destino unidade equivalente à da instituição pública de origem, o cônjuge removido ficará como excedente, desempenhando função semelhante à do seu cargo efetivo.

SEÇÃO II

Da Promoção por Antiguidade

Art. 251. Para fins de promoção, a antiguidade na carreira é verificada:

I – pela data da posse dos juízes substitutos e, em caso de ingresso concomitante, segundo a ordem de classificação no concurso;

II – pela data da nomeação para o cargo de juiz titular e, em caso de nomeação concomitante, segundo a ordem de classificação no concurso;

III – pela data da publicação da remoção, em caso de remoção entre juízos vinculados a tribunais distintos;

§ 2o Entre juízes substitutos, o desempate se opera de acordo com a classificação no respectivo concurso de ingresso.

§ 3o A promoção por antiguidade poderá ser vetada pelo tribunal, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, desde que o magistrado tenha prévia ciência de todos os dados que estão sendo avaliados, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 4o O magistrado promovido será nomeado pelo Presidente do tribunal no prazo de cinco dias.

SEÇÃO III

Da Promoção por Merecimento

III – com base na data da nomeação para a entrância em que se encontrar o magistrado.

§ 1o Havendo empate, observar-se-á o tempo de exercício na entrância anterior.

Art. 252. A vaga preenchida por antiguidade, quando objeto de nova promoção, deverá ser oferecida pelo critério do merecimento, e vice-versa.

Art. 253. As promoções por merecimento de magistrados de primeiro grau serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observados os critérios objetivos previamente estabelecidos.

Art. 254. O merecimento do magistrado, para fins de movimentação voluntária, consiste na avaliação do seu desempenho e de sua participação e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos.

Art. 255. Cada tribunal instituirá meios objetivos de controle da produtividade de seus membros e dos juízes a ele vinculados.

Art. 256. A promoção por merecimento pressupõe:

I – dois anos de exercício na respectiva entrância;

II – integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade na respectiva entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Art. 257. Na ausência de juízes que atendam cumulativamente às condições estabelecidas no artigo anterior, apura-se novamente a primeira quinta parte dos mais antigos, incluídos todos os magistrados.

Art. 258. Deverão ser levados em conta, na apuração da quinta parte da lista de antiguidade, apenas os cargos providos.

§ 1o Se algum integrante da quinta parte não manifestar interesse, apenas concorrem à promoção os demais integrantes da lista, não sendo admitida a sua recomposição.

§ 2o Na existência de no máximo três nomes que perfaçam os requisitos constitucionais, não há necessidade de recomposição do quinto de antiguidade, admitindo-se tanto a escolha dentre os nomes indicados quanto a recusa pelo colegiado.

Art. 259. Ofertada mais de uma vaga em um único edital, atualizar-se-á a composição da quinta parte a cada vaga provida.

Art. 260. A aferição do merecimento fundar-se-á em critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício da jurisdição e na frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, oficiais ou reconhecidos.

§1o A avaliação dos critérios para promoção por merecimento abrangerá, no mínimo, os últimos 24 meses de exercício da jurisdição.

§ 2o No caso de afastamento ou de licença do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício imediatamente anterior.

§ 3o Não serão utilizados, na avaliação para promoção por merecimento, critérios que atentem contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado.

§ 4o Os juízes convocados para atuação em tribunais ou os licenciados para exercício de atividade associativa da Magistratura deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior à convocação ou licença, deles não se exigindo, nesse período, a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento.

§ 5o Não serão consideradas, na avaliação para promoção por merecimento, eventuais representações em tramitação e aquelas sem decisão definitiva, ressalvados os casos de afastamento cautelar do magistrado em procedimento administrativo disciplinar.

§ 6o As Corregedorias Gerais dos tribunais e as Escolas Judiciais, no âmbito das respectivas atribuições, levantarão, no prazo de 30 dias, os dados necessários à avaliação dos critérios para a promoção por merecimento.

§ 7o Finalizado o processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação, no prazo de cinco dias, a ser examinada na sessão de julgamento.

§ 8o Os dados dos candidatos inscritos serão encaminhados ao Presidente do tribunal e aos demais membros votantes.

Art. 261. Na promoção por merecimento, será formada listra tríplice, por maioria absoluta dos membros efetivos do tribunal, sendo obrigatória a promoção do juiz que nela figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

§ 2o Será promovido o magistrado mais votado, ressalvada a hipótese de promoção obrigatória prevista no caput deste artigo.

§ 1o Após três escrutínios, se não houver a formação da lista por maioria absoluta, far-se-á a composição por maioria simples.

Art. 262. O candidato nomeado deverá tomar posse no prazo de 30 dias, tornando-se sem efeito o ato de nomeação se ela não ocorrer no prazo previsto, ressalvado motivo de força maior.

Parágrafo único. É de 15 dias, contados da data da posse, o prazo para o magistrado empossado entrar em exercício.

SEÇÃO IV

Da Remoção e Da Permuta

Art. 263. A remoção a pedido do juiz ocorrerá de um cargo para outro cargo vago da mesma entrância, ou no mesmo cargo da carreira, com ou sem mudança de sede, observada exclusivamente a ordem de antiguidade dos inscritos.

Art. 265. Admite-se a permuta entre juízes do mesmo ramo do Poder Judiciário federal, ainda que vinculados a tribunais diferentes, hipótese em que os permutantes ocuparão a última posição na lista de antiguidade correspondente à entrância ou à classe do cargo provido.

Parágrafo único. Não será permitida a permuta envolvendo magistrado que:

Art. 264. A permuta dos juízes de primeiro grau ocorrerá entre cargos da mesma entrância ou da mesma classe da carreira.

I – esteja a menos de seis meses da aposentadoria compulsória; II – tenha protocolizado pedido de aposentadoria voluntária;

III – esteja inscrito em concurso de promoção.

Art. 266. As permutas e as remoções a pedido de magistrados de igual entrância ou cargo devem ser apreciadas pelos tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas.

Art. 267. É vedada a reversão entre os permutantes.

Art. 268. A permuta entre magistrados vinculados a diferentes Tribunais Regionais Federais será disciplinada por lei, aplicando-se a mesma sistemática aos magistrados vinculados a diferentes Tribunais Regionais do Trabalho.

SEÇÃO V

Do Acesso aos Tribunais

Art. 269. A promoção dos magistrados de carreira aos tribunais de segundo grau, estaduais e federais, far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância ou no cargo mais elevado, na forma do artigo 242 e seguintes.

Art. 270. Será promovido o magistrado mais votado, ressalvada a hipótese de promoção obrigatória prevista no artigo 261, caput.

§ 1o Nas promoções para os Tribunais de Justiça, o magistrado promovido será nomeado pelo Presidente do tribunal, no prazo de cinco dias.

§ 2o Nas promoções para os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho, o nome do candidato promovido por antiguidade ou por merecimento será encaminhado, no prazo de cinco dias, ao Presidente da República, para nomeação no prazo de 20 dias.

§ 3o Não sendo efetivada a nomeação pelo Presidente da República, no prazo indicado no parágrafo anterior, ela será feita pelo Presidente do tribunal no prazo de cinco dias.

Art. 271. O candidato nomeado deverá tomar posse no prazo de 30 dias, tornando-se sem efeito o ato de nomeação se ela não ocorrer no prazo previsto, ressalvado motivo de força maior.

TÍTULO III

Do Conselho Nacional de Justiça

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 272. O Conselho Nacional de Justiça, com sede em Brasília-DF e atuação em todo o território nacional, compõe-se de 15 membros, com mais de 35 anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1o O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o A função de Corregedor-Geral da Justiça será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3o Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 4o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 273. São atribuições do Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de suas atribuições, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III – receber as reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, e delas conhecer, podendo avocar, mediante decisão fundamentada do Plenário, processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;

IV – receber as reclamações contra a interferência indevida ou influência externa na atividade jurisdicional do magistrado e delas conhecer, bem como adotar as medidas cabíveis com o fim de preservar a independência funcional da Magistratura;

V – representar ao Ministério Público nos casos de crime contra a Administração Pública e crime de abuso de autoridade;

VI – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VII – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VIII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deverá incluir a mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa.

§ 1o As atribuições previstas nesta Lei são taxativas e revestidas de reserva legal, não podendo o Conselho Nacional de Justiça criar novas atribuições por meio de atos internos do Plenário ou de quaisquer de seus órgãos fracionários.

§ 2o As consultas submetidas ao Conselho Nacional de Justiça não têm caráter normativo ou vinculante, sendo-lhe vedada a emissão de normas abstratas.

§ 3o A atuação administrativa e financeira do Conselho Nacional de Justiça será realizada com observância aos princípios do pacto federativo e da autonomia dos tribunais, preservando-se, ainda, as matérias reservadas a projeto de lei de iniciativa dos tribunais, sem prejuízo da emissão de prévio parecer técnico sobre estas.

§ 4o O Conselho Nacional de Justiça deverá garantir aos tribunais a fonte de receita necessária para a implementação de suas deliberações.

§ 5o As metas e demais determinações dirigidas aos tribunais serão estabelecidas após a oitiva dos seus respectivos Presidentes, que consultará previamente os respectivos tribunais e magistrados de primeiro grau.

Art. 274. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça que exerce a função de Corregedor-Geral e seu substituto eventual, enquanto perdurar a substituição, ficarão excluídos da distribuição de processos nos respectivos Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e convocar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.

Art. 275. O Conselho Nacional de Justiça é órgão de natureza exclusivamente administrativa, e suas atribuições circunscrevem-se ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da Magistratura, nos limites fixados pela Constituição e por esta Lei.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho Nacional de Justiça proferir decisões de cunho jurisdicional ou suspender os seus efeitos, exercer controle de constitucionalidade de atos administrativos, bem como deixar de aplicar a lei ao argumento de inconstitucionalidade.

CAPÍTULO III

Da Organização e Do Funcionamento

Art. 276. São órgãos do Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo de outros que poderão ser instituídos por lei ou ato administrativo interno:

I – o Plenário;

II – a Presidência;

III – a Corregedoria Nacional de Justiça;

IV – os ofícios dos Conselheiros;

V – as Comissões;

VI – a Secretaria Geral;

VII – o Departamento de Pesquisas Judiciárias;

VIII – o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas;

IX - a Ouvidoria.

Parágrafo único. As atribuições e o funcionamento dos órgãos do Conselho Nacional de Justiça serão definidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições da Constituição Federal e desta Lei.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 277. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça é constituído por todos os Conselheiros empossados e instala-se com a presença de, no mínimo, dez de seus membros.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República, o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os Presidentes das entidades associativas de magistrados oficiarão perante o Plenário, podendo fazer uso da palavra.

Art. 278. São atribuições do Plenário, sem prejuízo de outras previstas no Regimento Interno, observadas as disposições da Constituição Federal e desta Lei:

I – elaborar e votar o Regimento e as resoluções do Conselho, bem como suas alterações;

II – avocar, se entender conveniente e necessário e mediante decisão fundamentada, processos disciplinares em curso, em razão de inércia, omissão ou irregularidade na atuação dos tribunais;

III – apreciar liminares, no exercício das atribuições previstas no art. 273 desta Lei;

IV – propor, mediante decisão fundamentada, a realização pelo Corregedor Nacional de Justiça de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais, serventias judiciais e serviços notariais e de registro;

V – julgar os processos administrativos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como aplicar outras sanções administrativas previstas nesta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório;

VI – encaminhar peças ao Ministério Público, a qualquer momento ou em qualquer fase do processo administrativo, quando verificada a ocorrência de crime, ou representar perante esse órgão nos casos de crime contra a Administração Pública, crime de abuso de autoridade ou improbidade administrativa;

VII – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos administrativos disciplinares contra juízes de primeiro grau e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VIII – representar ao Ministério Público para a propositura de ação civil com o fim de decretação de perda do cargo;

IX – instaurar e julgar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;
X – aprovar o planejamento estratégico do Poder por proposta do Presidente;

XI – requisitar das autoridades fiscais e monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos que sejam imprescindíveis ao esclarecimento dos processos ou dos procedimentos de sua competência ou submetidos à sua apreciação, ressalvada a reserva de jurisdição quando exigida constitucionalmente;

XII – aprovar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei e quaisquer outros atos com força normativa que tramitem no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

XIII – propor a criação, a transformação ou a extinção de cargos, bem como a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal;

XIV – aprovar, em ato próprio e específico, a organização, o funcionamento e as atribuições de seus órgãos internos, bem como as de suas chefias e servidores;

XV – aprovar sua proposta orçamentária, encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para os fins do disposto no art. 99, § 2o, II, da Constituição Federal;

XVI – aprovar a abertura de concurso público para provimento dos seus cargos efetivos e homologar o respectivo resultado final;

XVII – decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos cabíveis;

XVIII – disciplinar a instauração, a autuação, o processamento, o julgamento e a eventual reconstituição dos processos de sua atribuição, observadas as disposições da presente Lei;

XIX – resolver as dúvidas submetidas pela Presidência ou pelos
Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar Enunciados interpretativos, sem caráter normativo ou vinculante;

XX – apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua atribuição ou a autoridade das suas decisões;

XXI – decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua atribuição;

XXII – celebrar termo de compromisso com as administrações dos tribunais para estimular, assegurar e desenvolver o adequado controle da sua atuação financeira e promover a agilidade e a transparência no Poder Judiciário;

XXIII – elaborar relatório anual, que deve integrar a mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, a ser discutido e aprovado em sessão especialmente convocada para esse fim, versando sobre:

a) avaliação de desempenho de juízos e tribunais dos diversos ramos do sistema de Justiça e em todos os graus de jurisdição, tendo por base a publicação de dados estatísticos de desempenho e informações sobre execução orçamentária, movimentação e classificação processual, recursos humanos e tecnológicos;

b) as atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o aprimoramento do Poder Judiciário.

Art. 279. Nas sessões plenárias, em caso de empate, prevalecerá o voto que aplique a sanção de menor gravidade; nos demais casos, o do Presidente.

Art. 280. Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso administrativo.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 281. São atribuições do Presidente:

I – velar pelo respeito às prerrogativas do Conselho Nacional de Justiça;

II – dar posse aos Conselheiros;

III – representar o Conselho Nacional de Justiça perante quaisquer órgãos e autoridades;

IV – assinar correspondência oficial em nome do Conselho Nacional de Justiça;

V – convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho Nacional de Justiça, dirigindo os trabalhos;

VI – responder pelo poder de polícia nos trabalhos do Conselho Nacional de Justiça, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;

VII – promover a gestão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, zelando pela eficiência dos serviços;

VIII – requisitar magistrados em função de auxílio, delegando-lhes atribuições;

IX – designar o Secretário-Geral, dentre os magistrados requisitados;

X – requisitar servidores do Poder Judiciário, delegando-lhes atribuições;

XI – despachar o expediente do Conselho Nacional de Justiça;

XII – executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho Nacional de Justiça;

XIII – praticar, em caso de urgência, ato administrativo de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;

XIV – apreciar liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos anônimos ou estranhos à competência do Conselho Nacional de Justiça abrangendo, ainda, aqueles manifestamente ineptos, intempestivos ou contrários aos Enunciados;

XV – outras atividades correlatas previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação.

Art. 282. Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem, como se em atividade normal estivessem.

Art. 283. A requisição de magistrados de que trata este artigo terá duração de dois anos, podendo ser prorrogada uma vez por igual período.

SEÇÃO III

Da Corregedoria Nacional de Justiça

Art. 284. A Corregedoria Nacional de Justiça será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça, cuja função será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos judiciais.

Art. 285. São atribuições do Corregedor Nacional de Justiça:

I – receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas a magistrados, servidores e tribunais e a serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, inclusive em audiências públicas designadas para esse fim, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

II – determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos de admissibilidade, observado o disposto no art. 285, I, desta Lei, arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;

III – propor ao Plenário a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando houver indício suficiente de infração;

IV – promover ou determinar a realização de inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, desde logo determinando as medidas que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propondo ao Plenário a adoção das medidas que lhe pareçam
suficientes para suprir as necessidades ou deficiências constatadas;
V – requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, ressalvada a reserva de jurisdição quando exigida constitucionalmente, dando conhecimento ao Plenário;

VI – requisitar magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições;

VII – requisitar servidores do Poder Judiciário e convocar o auxílio de servidores do Conselho Nacional de Justiça, para tarefa especial e por prazo certo, para exercício na Corregedoria Nacional de Justiça, podendo delegar- lhes atribuições nos limites legais;

VIII – elaborar o relatório anual referente às atividades desenvolvidas pela Corregedoria Nacional de Justiça e apresentá-lo na primeira sessão do ano seguinte;

IX – apresentar ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto que entenda conveniente, dando conhecimento ao Colegiado das que sejam de sua atribuição própria e submetendo à deliberação do Plenário as demais;

X – expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada à competência da Corregedoria Nacional de Justiça;

XI – executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho Nacional de Justiça relativas à matéria de sua atribuição;

XII – dirigir-se, no que diz respeito às matérias de sua atribuição, às autoridades judiciárias e administrativas e aos órgãos ou às entidades,
assinando a respectiva correspondência;
XIII – manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;

XIV – solicitar aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou à entidade pública, a cessão temporária, por prazo certo, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;

XV – promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário quaisquer medidas que visem à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

XVI – promover, constituir e manter bancos de dados atualizados, integrados a banco de dados central do Conselho Nacional de Justiça, sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando ao diagnóstico e à adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos e a quem couber conhecê-los;

XVII – exercer atividades correicionais ordinárias sobre as atividades de desembargadores de quaisquer tribunais e de Ministros dos Tribunais Superiores, excetuados os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho de Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

XVIII – outras atividades correlatas previstas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça ou aquele que o substituir, bem como os respectivos auxiliares, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade empreenderão, de imediato, as medidas necessárias para coibí-las ou sancioná-las, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 286. Os magistrados requisitados poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do Conselho
Nacional de Justiça, bem como em outros assuntos que se fizerem necessários, subscrevendo os respectivos despachos mediante delegação expressa do Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1o Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 2o A requisição de magistrados de que trata este artigo terá duração de dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, seja qual for a função que exerçam ou venham a exercer.

SEÇÃO IV

Dos Conselheiros

Art. 287. Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, após arguição pública e depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1o O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.

§ 2o Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrar o Conselho Nacional de Justiça na mesma classe, ou em classe diversa, após o exercício de dois mandatos, consecutivos ou não.

Art. 288. Até 60 dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça oficiará ao órgão legitimado, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal, para nova indicação.

Art. 289. Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, com a assinatura do termo respectivo.

§ 1o O prazo para a posse é de 30 dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.

§ 2o Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.
§ 3o Os Conselheiros não integrantes das carreiras da Magistratura terão direitos, prerrogativas, deveres, impedimentos constitucionais e legais, suspeições e incompatibilidades iguais aos estipulados para a carreira da Magistratura, no que couber, enquanto perdurar o mandato.

§ 4o Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o Conselho Nacional de Justiça nos três anos subsequentes ao término do mandato.

§ 5o Em relação a magistrados e membros do Ministério Público, a qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados.

§ 6o Os Conselheiros oriundos da Magistratura e do Ministério Público poderão se afastar de suas atividades nos órgãos de origem.

§7o Durante o período do mandato, nenhum Conselheiro, independentemente da origem, poderá exercer a advocacia.

§ 8o Aplicam-se aos Conselheiros as disposições do art. 119 e 120 desta Lei.

Art. 290. O Conselheiro nomeado por sua condição funcional e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá automaticamente o seu mandato se for alterada a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante, a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.

Art. 291. O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do quinto constitucional de que trata o art. 94 da Constituição Federal, ser promovido pelo critério de merecimento na carreira da Magistratura ou ser indicado para integrar tribunal superior durante o período do mandato e até três anos após o seu término.

Art. 292. Os Conselheiros perderão os seus mandatos em virtude de: I – condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade; II – sentença judicial transitada em julgado;
III – declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.
Art. 293. O Conselheiro Presidente de Comissão será substituído em suas eventuais ausências e impedimentos pelo membro por ele indicado.

SEÇÃO V

Das Comissões

Art. 294. O Plenário poderá criar comissões permanentes ou temporárias, compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências.

Parágrafo único. Os Conselheiros integrantes das comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.

Art. 295. A comissão, no seu âmbito de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.

Art. 296. Compete à Secretaria Geral assegurar a assessoria e o apoio técnico e administrativo necessários à preparação e à execução da gestão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, das atividades do Plenário, da Presidência, da Corregedoria Nacional de Justiça, dos Conselheiros e das Comissões, nos termos previstos no Regimento Interno e no Regulamento aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO VI

Da Secretaria Geral

Art. 297. A Secretaria Geral é composta pelas unidades previstas em Regulamento aprovado pelo Plenário e é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça entre os magistrados requisitados na forma desta Lei.
SEÇÃO VII

Do Departamento de Pesquisas Judiciárias

Art. 298. O Departamento de Pesquisas Judiciária - DPJ é órgão de assessoramento técnico do Conselho Nacional de Justiça, com as seguintes atribuições, dentre outras correlatas que poderão ser estabelecidas administrativamente:

I – subsidiar a Presidência na elaboração do Relatório Anual do Conselho Nacional de Justiça, na forma do disposto no inciso VII do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal;

II – desenvolver pesquisas destinadas ao conhecimento da função jurisdicional brasileira;

III – realizar análise e diagnóstico dos problemas estruturais e conjunturais dos diversos segmentos do Poder Judiciário;

IV – elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor Nacional de Justiça, por Conselheiro ou pelas Comissões;

V – fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias;

VI – disseminar informações e conhecimentos por meio de publicações, seminários e outros veículos.

Art. 299. Para a consecução das competências institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com quaisquer órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais, no campo de sua atuação;

II – celebrar contratos com autoridades públicas nacionais ou estrangeiras e pessoas físicas e jurídicas especializadas nos assuntos que lhe sejam submetidos a exame.

Art. 300. O DPJ será dirigido por um Diretor Executivo, um Diretor de Projetos e um Diretor Técnico, sob a coordenação do primeiro, e disporá em
sua estrutura de um Conselho Consultivo composto de nove membros, cujas atribuições serão fixadas em regulamento aprovado pelo Plenário.

§ 1o Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo a escolha recair obrigatoriamente sobre magistrados, em atividade ou aposentados, com reconhecida experiência nas atividades do Poder Judiciário.

§ 2o A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.

SEÇÃO VIII

Do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas

Art. 301. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF é órgão do Conselho Nacional de Justiça responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do sistema carcerário e de execução de medidas socioeducativas no âmbito do Poder Judiciário.

Art. 302. Compete ao DMF:

I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e internação de adolescentes;

II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para a reavaliação de prisão provisória e definitiva e de medida de segurança e internação de adolescentes, bem como para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias;

III – acompanhar e propor soluções para as irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;

IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário;

V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema
carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como estudos para o aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria;

VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas;

VII – acompanhar a implantação e o funcionamento do sistema de gestão eletrônica da execução penal e do mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias;

VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas.

Art. 303. Para a consecução das competênciass institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá:

I - estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação;

II - celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas.

Art. 304. O Departamento será coordenado por um juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, sob a supervisão de Conselheiro indicado pelo Presidente e aprovado pelo Plenário.

SEÇÃO IX

Da Ouvidoria

Art. 305. A Ouvidoria é canal de comunicação direta entre o cidadão e o Conselho Nacional de Justiça, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar no aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como promover a articulação com as demais ouvidorias judiciais para o eficaz atendimento das demandas acerca dos serviços prestados pelos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 306. A competência da Ouvidoria será disciplinada em ato aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça será coordenada por Conselheiro eleito pelo Plenário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 307. No prazo de seis meses, contado da vigência desta Lei, a União, o Distrito Federal e os Estados adaptarão suas leis de organização judiciária ao disposto nesta Lei.

Art. 308. O Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais tomarão, no prazo de seis meses, contado da vigência desta Lei, as providências necessárias para a adaptação dos regimentos internos às diposições desta Lei.

Art. 309. Fica revogada a Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979.

Art. 310. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, Ministro CELSO DE MELLO, Ministro MARCO AURÉLIO, Ministro GILMAR MENDES, Ministra CÁRMEN LÚCIA - Vice-Presidente, Ministro DIAS TOFFOLI, Ministro LUIZ FUX, Ministra ROSA WEBER, Ministro TEORI ZAVASKI, Ministro ROBERTO BARROSO.logo-jota

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