O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia mantido uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) para reconhecer o vínculo empregatício entre uma assessora de imprensa e a FSB Comunicação e Planejamento Estratégico. O ministro acolheu o argumento da defesa da empresa de que foi desrespeitado o entendimento da Corte em relação a novas formas de contratação de trabalho, como terceirização e pejotização.
No caso em questão, uma jornalista que era sócia-cotista da empresa buscou na Justiça o reconhecimento de uma relação de vínculo empregatício. Ela afirma que recebia um salário fixo mensal, que ia diariamente em horário comercial à empresa, que trabalhava em projetos específicos ao atender o estado do Rio de Janeiro, não tinha equipe própria e era subordinada a uma chefia, também sócia. A
Para a juíza Amanda Diniz Silveira, da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, tais itens preenchem todos os requisitos necessários à caracterização da relação de emprego – Artigo 3º da CLT. A autora da ação também alegava que recebia um salário de R$ 10 mil quando entrou para a empresa em 2011 e que, em 2013, teve unilateralmente, a remuneração reduzida para R$ 8 mil.
Na segunda instância, o o TRT1 também não conferiu efeitos ao contrato societário e reconheceu o vínculo empregatício, já que considerou ter ficado evidenciado que a jornalista não era sócia na prática, mas, sim, “uma autêntica empregada da reclamada, atuando de forma continuada, desenvolvendo tarefas dentro dos objetivos sociais da primeira reclamada, com pessoalidade, percebendo salário fixo e, com subordinação jurídica”. Já o TST negou o recurso de revista, mantendo a decisão.
André Mendonça, no entanto, afirma que a decisão da Justiça do Trabalho está em “desconformidade com o conjunto de decisões emanadas desta Corte, as quais não hesitam em admitir a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho — inclusive de contratos de prestação de serviços formais ou de sociedade formal —, firmadas para a consecução de objetivos comuns”.
Mendonça ressaltou que é preciso levar em conta a dinâmica de uma empresa que presta serviços como os de comunicação, assessoria de imprensa e relações públicas, formada eminentemente por profissionais liberais (jornalistas), além da função social do contrato de uma sociedade limitada dessa natureza.
O ministro ressalta que o contrato de trabalho clássico não é a única forma de prestação de serviços nessas organizações. No caso, ele ressalta a justificativa da empresa de que, devido ao alto grau de instrução, a jornalista poderia se posicionar de forma autônoma acerca de sua condição de sócia quotista, “sem que se cogite a configuração de vício de consentimento, especialmente considerando que se beneficiou todos esses anos quanto ao regime tributário, estando isenta do imposto de renda, enquanto como celetista teria retido de sua renda 27,5% do valor percebido”.
Ao julgar procedente o pedido da empresa, Mendonça destaca também que “os contratos de sociedade mesclam dupla função, social e econômica, e as cláusulas contratuais protegem tanto o profissional sócio-cotista quanto a empresa”. Ele cita ainda decisões de outros ministros da Corte no mesmo sentido de afastar vínculo empregatício em casos semelhantes.
O processo é a RCL 60.371.