O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido feito pela Livraria Cultura para suspender a ordem de despejo do imóvel que ocupa na Avenida Paulista, em São Paulo. A empresa, que está em recuperação judicial, deve desde 2020 mais de R$ 15 milhões em alugueis.
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A Livraria Cultura teve falência decretada pela Justiça Paulista em fevereiro do ano passado. Em junho, a companhia conseguiu uma vitória no STJ quando o ministro Araújo decidiu suspender a falência, reinstaurando o processo de recuperação judicial.
Após a decisão do ministro, o proprietário do imóvel na Avenida Paulista informou o juízo da recuperação que havia conseguido uma ordem de despejo em outro processo. O juízo então, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), autorizou o despejo.
Para tentar evitar o despejo, a Livraria foi até o STJ pedir que a liminar que suspendeu sua falência fosse ampliada. O grupo argumentou que como a ordem de despejo utilizou os mesmos fundamentos que subsidiaram a falência, a autorização de desocupação da loja afrontaria diretamente a decisão da Corte.
A Cultura também pontuou que como a loja da Avenida Paulista é o seu principal ponto de venda, o cumprimento da ordem de despejo inviabilizaria a eficácia da manutenção do socorro legal e levaria a uma “derrocada das suas operações”.
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Na decisão em que negou o pedido da empresa, o ministro Araújo afirmou que a liminar que reverteu a falência não tirou do juízo da recuperação judicial a competência para decidir sobre os atos constritivos relativos ao patrimônio do grupo.
Para ele, ampliar os efeitos da liminar poderia tomar “contornos de um ‘cheque em branco’, apto a justificar futuros descumprimentos e coibir determinações importantes que são legitimamente asseguradas ao juízo da recuperação judicial ou a outros juízos singulares”.
O ministro também afirmou que a recuperação judicial não pode ser uma “blindagem patrimonial das empresas” e nem deve permitir “proteção desmedida” a elas, impondo somente aos credores o ônus da reestruturação.
Araújo também lembrou que o entendimento da 2ª Seção do STJ é o de que não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade, por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, ainda mais em contextos em que o locador “respeitou todos os termos e condições pactuadas, obtendo, ao final, decisão judicial – transitada em julgado – que determinou o despejo do bem objeto da demanda por falta de pagamento”.