O presidente da República, Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), defendeu que o indulto individual — graça — concedido ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) é ato de governo e, portanto, é válido, pode ser dado antes do trânsito em julgado da sentença e não viola a separação de poderes. Na petição protocolada nesta terça-feira (10/5) na ADPF 964, 965, 966 e 967, a AGU cita jurisprudência do ministro Alexandre de Moraes na argumentação sobre a ampla discricionariedade para a concessão do indulto.
Moraes é o relator da ação penal 1044, que condenou Silveira a 8 anos e 9 meses de prisão, à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos pelos crimes de ameaça às instituições, ao estado democrático de direito e aos ministros do Supremo.
O documento defende que a concessão do indulto individual é um ato de ampla discricionariedade do presidente, “podendo ser concedido segundo critérios de conveniência e oportunidade aferidas pelo Chefe do Executivo”. Portanto, o mérito não pode ser questionado e trata-se de ato de governo.
Segundo o texto, as restrições à concessão do indulto são relativas aos crimes hediondos, de tráfico de entorpecentes, terrorismo e tortura, o que não é o caso do parlamentar agraciado. Devido a essas limitações trazidas no texto constitucional, o indulto é passível de controle do Judiciário, mas tão somente para verificar o cumprimento das balizas restritivas elencadas pela Constituição.
A petição traz trechos da ADI 5874, na qual o ministro Alexandre de Moraes foi o relator para o acórdão, e há entendimento sobre a ampla discricionariedade para a concessão do indulto. A peça cita ainda trecho do voto do ministro Gilmar Mendes em que salientou a natureza política do indulto, que é submetido ao juízo de reprovação da população, podendo ter efeitos positivos ou negativos no certame eleitoral.
“Assim, considerando que as alegações de desvio de finalidade e ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade pretendem, em essência, revisitar o mérito da soberana decisão de clemência presidencial, com equivocada tentativa de usurpar o crivo privativo da autoridade, elas não merecem acatamento, uma vez que o instituto do indulto não traduz genuíno ato administrativo, mas, sim, político, de discricionariedade do Presidente da República”, diz o texto.
Ainda citando a ADI 5874, a AGU defende que não há vício de ilegalidade na concessão do indulto antes da sentença condenatória transitar em julgado. “O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 5.874, admitiu a possibilidade de o indulto atingir situações anteriores ao trânsito em julgado. Houve, na oportunidade, paralelo com as colaborações premiadas, que extinguem a punibilidade antes da condenação”, diz a peça.
Quanto à não violação da separação dos poderes, a AGU diz que não houve agressão ao princípio porque o presidente agiu em conformidade com os limites constitucionalmente delineados e dentro de suas prerrogativas institucionais.