Fraude em consignado

TRF3 condena Caixa e INSS a indenizar aposentada vítima de fraude em consignado

Decisão determinou restituição de valores e que ambos indenizem a aposentada em R$ 5 mil por danos morais

fraude em consignado
Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Barueri que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir valores descontados da aposentadoria de uma mulher que foi vítima de fraude em empréstimo consignado. Além disso, o banco e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem indenizar a mulher em R$ 5 mil por danos morais.

A mulher ajuizou uma ação em 2017, na qual afirmou ter tido o valor mensal de R$ 709,53 descontado de sua aposentadoria desde 2014. A aposentada alegou não ter contratado o crédito e ajuizou uma ação contra a Caixa solicitando a anulação do contrato e a devolução dos valores em dobro, conforme estabelecido no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Também pediu indenização por danos morais à Caixa e ao INSS.

A sentença da 1ª Vara Federal de Barueri declarou a nulidade do empréstimo consignado e determinou a Caixa a restituir os valores descontados indevidamente. Além disso, condenou o banco e o INSS a indenizar a aposentada em R$ 5 mil por danos morais.

Em apelação, o INSS alegou “ilegitimidade passiva” e a inexistência de dano moral, apontando que a autarquia não tem responsabilidade sobre a fraude no empréstimo consignado. A CEF, por sua vez, afirmou não haver comprovação do dano ou nexo de casualidade necessário. O banco contestou o valor da causa de R$ 45.409,92 e também afirmou não ter responsabilidade sobre a fraude, atribuindo a contratação do empréstimo a terceiros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Audrey Gasparini, pontuou que o artigo 6º, da Lei 10.820/2003, apenas autoriza o INSS a realizar descontos com a autorização do beneficiário. Gasparini considerou que o INSS é “parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discute a correção de descontos efetuados de benefício previdenciário”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o desembargador, cabe ao INSS “atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, ainda que por simples notificação, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade na produção do evento danoso”.

Gasparini reconheceu a existência de dano moral, devido ao fato de a mulher ter tido seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito por conta da dívida decorrente do empréstimo. No entanto, o magistrado não acolheu a majoração da indenização e afirmou que valor arbitrado em primeira instância não foi insuficiente e foi fixado conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

O desembargador também afastou a restituição em dobro, pois não houve comprovação de má-fé do credor. “Observo que o montante arbitrado não foi insuficiente […] Assim, atendeu às finalidades visadas, descabendo a pretendida majoração. São cinco mil reais fixados a título de indenização, valor que não é irrisório e que, se majorado, pode levar ao enriquecimento ilícito da parte autora”, afirmou Gasparini na decisão.

A ação tramita com o número 5001143-19.2017.4.03.6144 no TRF3.

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