Internet

Tiktoker é condenado por crime de preconceito contra evangélicos

Homem publicou vídeo em que dizia que evangélicos ‘não valem nada’ e ‘têm que morrer’

tiktoker preconceito evangélicos

O tiktoker Guilherme Felipe Bueno foi condenado pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pela prática do crime de preconceito de religião, em virtude de uma postagem em que sugere que evangélicos foram mandantes de uma chacina no Rio de Janeiro e em que dizia que integrantes deste grupo religioso ‘não valem nada’ e ‘têm que morrer’.

De acordo com a acusação, ele publicou um vídeo no TikTok, em maio de 2021, com os seguintes dizeres:

“Fala, galera. Aqui, Bueno. Sobre a chacina lá do Rio de Janeiro, os mandantes dessa desgraça aí são os evangélicos, são os pastores, SILAS MALAFAIA, FELICIANO, essas desgraças aí, ó. Roda essa desgraça, AGNALDO, MARREDO, todos os pastores que são Bolsonaristas são os mandantes. Viu, ô PCC, presta atenção, os caras que ficam caguetando vocês na quebrada é os [sic] pastor, os evangélicos, é essa desgraça aí. Tem que dar um salve aí, para extinguir essa desgraça do Brasil. Se vocês estudar a Bíblia, se vocês der [sic] uma lida na história do Brasil, vocês vão ver que essa desgraça está fodendo com o povo. Que tá mandando matar os favelados, os índios. Esses caras não valem nada. Tem que morrer queimado essa desgraça”.

Quando interrogado, Bueno admitiu que é mesmo o autor do vídeo, mas disse que não quis ofender os evangélicos como um todo, porque é pastor, cantor gospel e tem “apego à comunidade evangélica”

O tiktoker também afirmou que fez o vídeo porque estava “com os ânimos exaltados”, já que um tio havia morrido de Covid-19 e havia muitas notícias negacionistas espalhadas por grupos ligados às igrejas. Segundo Bueno, no dia em que fez a publicação ele havia consumido chá de ayahuasca e rapé indígena, substâncias que alteraram seu estado de consciência.

Para a Justiça, no entanto, as alegações não se sustentam. O juiz responsável pela sentença na primeira instância, Guacy Sibille Leite, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, considerou que ficou evidente que a declaração teve o objetivo de atingir, de forma discriminatória, a comunidade evangélica como um todo.

“Diante do que foi dito em vídeo por GUILHERME, é evidente a ocorrência do crime de discriminação religiosa, uma vez que as frases proferidas possuem um teor extremamente preconceituoso e ofensivo, como pode ser percebido nas declarações feitas no vídeo, tais como: “são os pastores, são os evangélicos, essas desgraças”, “tem que dar um salve aí para extinguir essas desgraças do Brasil” e “esses caras não valem nada, têm que morrer queimado essa desgraça”. Além dessas expressões, outra foram proferidas com idêntico conteúdo discriminatório. Dessa forma, do preconceito consubstanciado em tais declarações, as ofensas se direcionam à comunidade evangélica como um todo, e não somente a certos indivíduos, como alegado pela combativa Defesa”.

Bueno acabou condenado ao cumprimento de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto substituída a privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento do valor correspondente a 10 (dez) dias-multa, por infração ao artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89.

Inconformado com a decisão, o tiktoker recorreu à 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com pedido para desclassificação do crime que lhe foi imputado para “crimes contra a honra” das pessoas mencionadas no vídeo. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.

Os pedidos foram negados integralmente pelo colegiado, formado pela juíza convocada Érika Mascarenhas (relatora) e pelos desembargadores Willian Campos (presidente) e Christiano Jorge.

Conforme o relatório de Mascarenhas, não há dúvidas de que os dizeres proclamados pelo réu tinham o objetivo de ofender toda a comunidade evangélica, o que caracteriza o crime de preconceito.

“De se pontuar que o apelante defende, inclusive, a extinção da comunidade evangélica, incita o PCC – conhecida organização criminosa da capital – a atuar contra os adeptos da religião e ainda pontua que os evangélicos têm que “morrer queimados”, extrapolando e muito a liberdade de expressão”, escreveu a relatora.

Para a juíza convocada, as justificativas apresentadas pelo réu no interrogatório não foram suficientes para afastar o crime que lhe foi imputado.

“Em que pese a insurgência defensiva, ainda que o acusado realmente seja pastor, como alegado, tal circunstância não configura exceção ao tipo penal que lhe foi imputado, porquanto não há previsão legal nesse sentido até porque, acaso houvesse, consubstanciar-se-ia em odioso preconceito legislativo. Registre-se, ainda, que a conduta criminosa foi praticada por intermédio de redes sociais no caso, o TikTok , incidindo, portanto, a figura qualificada prevista no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89. Por derradeiro, eventual estado de embriaguez ou de drogadição do acusado não tem o condão de afastar sua imputabilidade penal, nos termos do que estabelece o artigo 28, inciso II, do Código Penal”.

Os desembargadores concordaram com a relatora e votaram para manter a sentença recorrida de forma integral.

Procurada, a defesa do Tiktoker não quis comentar. O caso tramita com o número 0026672-50.2021.8.26.0506.

Sair da versão mobile