A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um pai a indenizar uma filha por abandono afetivo. O relator, desembargador João Baptista Galhardo Júnior, entendeu que as sensações de desamparo e rejeição violam a autoestima e dignidade pessoal da criança.
A mãe afirma que a criança está em tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração. Sustenta que o abandono se comprova pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança.
A mãe alega ainda que o pai, apesar de ter direito a visitas, deixa de exercê-lo reiteradamente e quando o faz é de forma aleatória, sem respeitar as datas e
horários combinados. Argumenta também que ele violou dever de assistência moral referente à filha e isso constitui ato ilícito passível de indenização.
Em 1ª instância, o pedido da mãe foi atendido. O pai recorreu e alegou que a mãe pratica “alienação parental com a criança”.
Ao analisar o caso, o desembargador João Baptista Galhardo Júnior avaliou, com base no laudo técnico, que “apesar das visitas estarem ocorrendo atualmente, inexiste vínculo afetivo suficiente, isso porque a menor demonstrou ir às visitas contra a sua vontade”, afirma. Júnior também observou que a filha anseia ter maior proximidade com o pai, mas que se sente deixada de lado, chegando a sentir ciúmes da madrasta e do irmão.
O desembargador destacou o trecho do laudo que afirma que “dizer para a criança ouvir que não queria mais saber dela, também teve grande contribuição para o sofrimento mental da criança, que deve continuar o tratamento psicológico”.
Assim, Júnior entendeu que houve abandono afetivo e “pela omissão houve ainda, abalo psicológico, que é verossímil, pela narrada sensação de desamparo e rejeição, violadores da autoestima e dignidade pessoal”. E concluiu: “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”.
O pai foi condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, e de tratamento psicológico para a menor até a melhora de seu quadro psicológico, mantendo-se de preferência aquele que já está sendo fornecido.