Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IRPJ e CSLL no valor de R$ 6,5 bilhões sobre lucros de controlada da Petrobras na Holanda, país com o qual o Brasil tem um tratado de bitributação. O voto de qualidade ainda foi aplicado em outros 11 processos sobre o mesmo tema nas sessões dessa quinta-feira (5/10).
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No caso, a Petrobras Netherlands, que tem sede em Rotterdam, na Holanda, teve lucros auferidos em 2013 e 2014 que foram objeto da fiscalização por não terem sido adicionados à base de cálculo do IRPJ e CSLL. Segundo a fiscalização, o artigo 74 da MP 2158-35/01 prevê a tributação do lucro da Petrobras no Brasil, e não do lucro da controlada na Holanda. Dessa forma, não haveria violação ao tratado internacional entre os dois países, que no artigo sétimo prevê a tributação dos lucros da controlada apenas no país de domicílio. Para o contribuinte, a previsão disposta no tratado deveria prevalecer.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, votou por manter a cobrança de IRPJ e CSLL. O julgador disse que adotaria os fundamentos do voto do ex-conselheiro Marcos Aurélio Valadão no acórdão 9101-002.332. Nesta decisão, a turma decidiu que não há incompatibilidade entre a convenção Brasil-Holanda e a aplicação do previsto na MP 2158-35/01.
A 1ª Turma da Câmara Superior é a instância máxima do Carf na análise de IRPJ e CSLL. Cabem embargos da decisão dessa quinta, e após o trânsito em julgado a Petrobras pode recorrer à Justiça. Ainda, por força da Lei 14.689/23, pela decisão ter se dado por voto de qualidade, são anuladas as multas atreladas ao processo. A estatal pode pagar o débito de forma parcelada, com queda dos juros e possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
O processo 16682.722750/2016-10 da Yolanda Participações, empresa que faz parte do grupo British American Tobacco (BAT) Brasil também teve o mesmo resultado. No caso, o relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, disse que não há incompatibilidade entre o tratado e a MP e o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli defendeu a prevalência do disposto no tratado. “O tratado é justamente para bloquear esse tipo de tributação”, afirmou.
Os processos 12448.731470/2013-71, 16682.723006/2015-51, 16561.720076/2015-24, 16561.720132/2017-92 (foi enviado para turma ordinária para análise de outros argumentos), 16643.720038/2013-08, 16561.720150/2014-21, 16561.720060/2018-64, 16561.720050/2017-48, 16561.720116/2018-81 e 12448.721970/2016-48, também sobre lucros no exterior, tiveram o mesmo julgamento decidido por voto de qualidade.
As decisões não representaram uma alteração de entendimento da turma porque a última vez em que o tema foi julgado pela Câmara Superior, também foi decidido pelo voto de qualidade. Foram os processos 16682.722510/2015-34 e 16682.722511/2015-89 da Petrobras, que somavam valor de R$ 5,7 bilhões.
O processos é o 16682.720429/2018-62.