A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) negou a extensão do direito ao plano de saúde a um funcionário que não era do grupo de risco da Covid-19. A Enel tinha garantido, após demissão em massa, seis meses de plano de saúde aos empregados não pertencentes ao grupo de risco e um ano aos que pertencentes. A juíza relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso entendeu que “o princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”.
Na demissão em massa, a Enel firmou com o sindicato da categoria o Termo de Intenção ao Acordo Coletivo 2020/2021. O acordo previa a extensão do plano de saúde para o titular e dependentes por seis meses a partir da data da demissão.
O homem alega que o tratamento não foi o mesmo com todos os empregados, já que os funcionários que eram do grupo de risco da Covid-19 tiveram direito à manutenção do plano de saúde por um ano. Ele solicita, com base no princípio da isonomia, que seu benefício seja estendido por mais seis meses.
Em 1ª instância, a juíza Ana Carla Santana Tavares da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo não concedeu a extensão de seis meses do plano de saúde. Pelo entendimento da magistrada, “não há como invocar o princípio da isonomia, cuja aplicação pressupõe a existência de situações jurídicas que se equiparam – o que não é o caso dos autos”, destacou.
Isso porque, segundo Tavares, as pessoas do grupo de risco receberam tratamentos diferenciados durante a pandemia devido ao risco acentuado pela exposição à doença. “Não fere o princípio da isonomia a norma que confere tratamento diferenciado a um grupo que possui particularidades que os torna mais vulnerável e mais necessitado de tratamento de saúde, em relação aos demais trabalhadores”, afirmou.
O homem recorreu e sustentou que o acordo da Enel com o sindicato não respeitou o princípio da igualdade. Alega que os empregados do grupo de risco, que na pandemia não trabalharam, continuaram no plano de saúde por um ano.
Ao analisar o caso no TRT2, a relatora manteve a decisão de 1º grau. “O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades”, afirma e acrescenta: “No caso em análise, a norma coletiva privilegiou os empregados pertencentes ao grupo de risco da Covid-19, justamente por apresentarem maior risco de complicações e até mesmo possibilidade de morte no caso de contraírem a doença”.
O processo tramita com o número 1001245-37.2021.5.02.0608