Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o complemento de uma indenização por desapropriação deverá ser feito via depósito judicial se o poder público não estiver em dia com os precatórios. A tese foi fixada nesta quinta-feira (19/10) no âmbito do RE 922.144 (Tema 865 da repercussão geral).
Tenha acesso ao JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político com informações de bastidores que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas. Conheça!
No caso, o município de Juiz de Fora (MG) propôs uma ação de desapropriação, com o objetivo de construir um hospital público, e indicou como valor dos imóveis a quantia de cerca de R$ 834,3 mil. O pedido foi julgado procedente, mas com fixação de indenização no importe de R$ 1,7 milhão a ser acrescido de correção monetária e juros.
O juízo de primeira instância determinou que a diferença fosse quitada por depósito judicial. Ao apreciar recurso, depois, reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios. O Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão.
A questão que chegou ao Supremo é a de como deve ser feito o pagamento da diferença entre o valor final e o depositado. A proprietária do imóvel e autora do recurso argumentou que o regime não se aplica a uma indenização devida por desapropriação.
O processo foi julgado em plenário virtual, mas os ministros não conseguiram chegar a uma solução consensual na sessão. Havia três correntes independentes, uma proposta pelo relator, Luís Roberto Barroso, outra do ministro Gilmar Mendes e uma terceira, sugerida pelo ministro Edson Fachin. O placar ficou em 4x4x3.
Mendes defendeu que o pagamento fosse feito por precatórios, exceto se a lei previsse expressamente que ele deva ocorrer por meio de título da dívida. Fachin sustentou que o valor deveria ser pago por depósito judicial. A tese que prevaleceu no final foi a do ministro relator, a qual tinha a menor adesão.
A Corte voltou ao tema nesta quinta-feira e estabeleceu que: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.