O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o município de Guarulhos, em São Paulo, não tem competência para criar uma taxa de instalação, licença e funcionamento e de compartilhamento de antenas de telefonia. O julgamento foi na ADPF 1063, com placar de 9 a 1.
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O relator, ministro Alexandre de Moraes, concordou com o argumento do contribuinte, a Associação Brasileira de Infraestrutura de Telecomunicações (Abrintel), de que a competência para instituir a cobrança é privativa da União. Ele ressaltou que, no Tema 919, o STF definiu que os municípios não podem instituir essa taxa.
“Constatado que o caráter preponderante da norma impugnada, mais do que a proteção do meio ambiente, da defesa da saúde e da regulamentação do uso e ocupação do solo e do zoneamento urbano, é a regulação do próprio modo de prestação do serviço, impõe-se o acolhimento do pedido de inconstitucionalidade, na medida em que o tema está inserido na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações”, escreveu o relator no voto.
Único divergente, o ministro Edson Fachin votou para não conhecer da ADPF. Conforme o ministro, para o cabimento da arguição de descumprimento de princípio fundamental é necessário o cumprimento do requisito da subsidiariedade, ou seja, a ação somente deve ser admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a ofensa apontada.
Além disso, o julgador entendeu que a Abrintel, que ajuizou a ADPF, não tem legitimidade para iniciar o processo, uma vez que a entidade não comprovou seu caráter nacional, requisito fixado pela jurisprudência do STF.