O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem três votos para proibir o showmício gratuito nas campanhas eleitorais. Já em relação à permissão para apresentações musicais em eventos de arrecadação de recursos eleitorais, o placar está mais apertado: 2 votos a 1. A análise do tema ocorre na ADI 5970 e começou na tarde desta quarta-feira (6/10).
O julgamento será retomado na quinta-feira (7/10). Por enquanto, prevalece o voto do relator, Dias Toffoli. Além de Toffoli, já votaram os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes. (Leia o voto de Dias Toffoli)
Na ADI 5970, PT, PSOL e PSB questionam a regra eleitoral que proíbe a participação de artistas em comícios e reuniões de candidatos. Os partidos querem que o formato de showmício seja permitido para casos em que não há pagamento de cachê para os artistas. Os partidos argumentam que tanto a proibição dos showmícios não remunerados quanto a vedação de realização de eventos artísticos de arrecadação eleitoral afiguram-se absolutamente incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão.
Um caso recente e polêmico foi a live de Caetano Veloso com cobrança de ingresso em apoio à Manuela D’Ávila para a prefeitura de Porto Alegre em 2020, em que a Justiça eleitoral gaúcha proibiu, e o TSE acabou autorizando. Outra polêmica também envolveu Caetano, em 2012, quando o artista também fez um show para angariar fundos para a campanha de Marcelo Freixo à prefeitura do Rio.
A votação pode afetar as eleições de 2022 e, durante os debates, os ministros se mostraram preocupados com a possibilidade das apresentações musicais em eventos de arrecadação prejudicarem a decisão do Supremo que proibiu o financiamento privado de campanha, na ADI 4650.
O ministro Gilmar Mendes, que ainda não votou, fez interferências para lembrar que as apresentações em eventos podem arrecadar valores mais altos que o próprio fundo partidário e disse que o Supremo pode abrir uma “caixa de pandora” do financiamento de pessoas jurídicas.
Em seu voto, o relator, Dias Toffoli proibiu o showmício, mesmo gratuito, e entendeu pela possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
Segundo Toffoli, o showmício mesmo gratuito não pode ocorrer para não prejudicar a igualdade de condições aos candidatos à eleição. “Anteriormente à proibição ora questionada, apenas as campanhas que contavam com mais recursos conseguiam pagar os artistas mais populares e que, consequentemente, tinham mais apelo entre os eleitores. Assim, a vedação aos showmícios buscou evitar o abuso de poder econômico no âmbito das eleições e resguardar a paridade de armas entre os candidatos”, afirmou o ministro durante a leitura do voto.
Além disso, o relator destacou que os eventos, mesmo sem a remuneração dos artistas, é uma prestação de serviços para campanhas eleitorais e pode ser equiparada a uma doação em dinheiro e, atualmente, há um limite de doação previsto em lei. “Ainda que se possa afirmar que o showmício realizado de forma não remunerada pode mitigar o abuso de poder econômico nas eleições, o benefício do candidato contemplado com a apresentação artística é quantificável”, disse o ministro.
Toffoli argumentou ainda que a proibição do showmício, mesmo gratuito, se justifica porque poderia ser considerado como o oferecimento de uma vantagem ao eleitor, “que acabaria por associar o entretenimento experimentado à figura do político homenageado. Nesse sentido, a norma protege, também, a livre formação de vontade do eleitor.”
Para o relator do caso, a situação muda quando se trata de apresentações artísticas ou de shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais. Segundo ele, esta modalidade tem respaldo constitucional por se tratar de uma modalidade de doação que proporciona ao eleitor, enquanto pessoa física, participar do “financiamento da democracia representativa”, pois possibilita que o “cidadão viabilize ativamente o projeto político de sua escolha”.
Toffoli destacou ainda que a liberação das apresentações para arrecadação de valores para campanhas eleitorais não impede a apuração de eventuais irregularidades que venham a configurar atos de promoção de candidatura, desvirtuando-se do propósito arrecadatório declarado.
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou Toffoli integralmente. Moraes entendeu que, no caso do showmício, existem eleitores indecisos, e ele pode interferir na isonomia entre os candidatos. No entanto, no caso de eventos de arrecadação para os partidos, o público que paga para entrar e que colabora é aquele que participa da vida política daquele candidato.
O ministro Nunes Marques divergiu do relator em relação à possibilidade de apresentação em eventos de arrecadação para as campanhas partidárias. Para ele, nos dois casos trata-se de doação privada, prática não permitida pelo Supremo.