Autonomia municipal

Municípios têm autonomia sobre decisão de criar procuradorias, decide STF

Decisão foi unânime, a partir de voto do relator Luiz Fux, e contraria o que previa a Constituição estadual de Pernambuco

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O ministro do STF, Luiz Fux / Crédito: Antonio Augusto/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu que a criação de procuradorias municipais estão condicionadas à escolha direta de cada município, a partir da prerrogativa de sua respectiva auto-organização.

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Em abril de 2020, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, havia ajuizado no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 6.331, com pedido de liminar contra dispositivos da Constituição de Pernambuco, que determinava a criação de procuradorias municipais e possibilitava que advogados ou sociedades formadas por eles fossem contratados para o exercício da consultoria jurídica, assessoramento ou a própria representação judicial.

O PGR tinha defendido que a criação de procuradorias só deveria ser obrigatória para as cidades acima de 20 mil habitantes – com obrigação de possuir um plano diretor – e que o acesso à carreira da advocacia pública só poderia ocorrer mediante concurso.

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O relator da matéria foi o ministro Luiz Fux. Em seu voto, Fux defendeu que a Constituição Estadual viola a autonomia municipal prevista na Constituição Federal, ao obrigar que as cidades pernambucanas instituam órgãos públicos de advocacia.  

Em seu voto, o relator explicou que cada município tem o poder de auto-organização – que não pode ser restringido pela Constituição pernambucana – e assim possuem o direito de escolher o que melhor se ajusta às suas condições particulares locais.

Entretanto, uma vez feita a opção pela criação de um corpo próprio de procuradores, estes só podem ingressar na carreira pública mediante concurso. 

“A realização de concurso público é a única forma constitucional possível de provimento desses cargos”, destacou Fux.

Ele explicou que a contratação de advogados externos é situação excepcional e, tal como também se aplica à União, aos estados e ao Distrito Federal, se restringe à hipótese de necessidade de notória especialização profissional em serviço de natureza singular que não pode ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores e mediante processo administrativo formal.

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