Pandemia

Coronavírus: princípio da eficiência e improbidade administrativa

Atos praticados na calamidade podem vir a ser considerados ímprobos por violarem o princípio da eficiência?

Crédito: Semop/Salvador

O art. 11, “caput” da Lei n.º 8.429/92 prevê que é ato de improbidade administrativa a violação a deveres funcionais em razão do descumprimento dos princípios constitucionais administrativos, entre os quais está o princípio da eficiência.

O princípio da eficiência passou a fazer parte do rol de princípios constitucionais administrativos em 1998, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/98.

Apesar de não existir um conceito legal acerca do princípio da eficiência, tendo em vista que se trata de um conceito jurídico indeterminado, pode ser delineado como o dever do administrador público atuar da forma alcançar os melhores resultados com uma maior economicidade.

O conceito de eficiência, por diversas vezes, acaba por ser confundido com o conceito de eficácia, que embora próximos, não são sinônimos, uma vez que a eficiência pode ser compreendida como o uso adequado dos meios de moído mais econômico, já a eficácia está relacionada aos resultados alcançados.

Assim, caso o agente público, no exercício de suas funções não atue de forma eficiente pode vir a ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11, “caput” da Lei n.º 8.429/92.

A prática de atos de gestão pelos agentes públicos de forma eficiente pode ser aferida mediante a análise de relatórios de gestão internos, bem como dos órgãos de controle externo. Dessa forma, é possível avaliar se um gestor foios.

No entanto, em situações de total anormalidade, como a que atravessamos no momento em razão da pandemia de coronavírus, pode o gestor público vir a ser responsabilizado em as medidas adotadas para o enfretamento desta situação se mostrarem, posteriormente, ineficientes?

Os atos de improbidade administrativa em razão da violação a princípios, previstos no art. 11, “caput”, da Lei n.º 8.429/92 são classificados como atos de improbidade em sentido estrito, isso porque não trazem em seu bojo consequência patrimonial lesiva direta ao erário.

Assim, para que tal tipo de ato de improbidade administrativa se concretize é necessário apenas que a conduta praticada pelo agente público deixe de observar princípio constitucional administrativo, intencionalmente, ou seja, que o referido agente aja impulsionado pela má-fé, consciente do descumprimento do dever insculpido no art. 4º, da Lei nº 8.429/92.

No contexto atual de pandemia, cabe aos gestores públicos tomar todas as medidas necessárias ao combate ao coronavírus, aí incluídas não somente medidas sanitárias, mas também medidas econômicas e sociais.

No entanto, como se aferir se tais mais medidas são as melhores ou mais eficientes, já que estamos diante de uma patologia desconhecida, situação na qual não há histórico quanto à sua possível duração e a possíveis sequelas.

Diante dessa situação, os gestores públicos também se veem diante de um dilema, uma vez que não há parâmetros para se definir qual a conduta mais eficiente a ser tomada no momento, submetendo-se a correr o risco de uma futura eventual responsabilização.

Nesse diapasão, em momento futuro, as condutas dos gestores públicos podem vir a ser classificadas como ineficientes e, eventualmente taxadas como ímprobas e, ainda que ao final da ação civil pública por ato de improbidade administrativa seja comprovada a inexistência de má-fé, não se evita a propositura e todos os desdobramentos da referida ação.

No entanto, desde que observadas as diretrizes internacionais de saúde, bem como as normas internas, ainda que os efeitos posteriores da pandemia se mostrem de grande relevância para os entes federados, a imposição de eventual condenação por ato de improbidade administrativa em razão da inobservância do princípio da eficiência nos termos do art. 11, “caput” da Lei n.º 8.429/92 exigirá bastante cautela por parte dos julgadores, isso porque não há parâmetros para se determinar qual seria a conduta mais eficiente a ser tomada, já que estamos diante de uma situação totalmente nova e desconhecida.

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