A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) condenou a empresa de tecnologia CSU Digital a indenizar por danos morais uma funcionária, ao se comprovarem condições inadequadas de higiene no refeitório do local. Os magistrados fixaram a indenização em R$ 32 mil, como pleitado pela funcionária.
Para o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e se não o faz, deve arcar com as consequências decorrentes de sua conduta omissiva.
”Ressalte-se que dentre as obrigações do empregador está a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque as insatisfatórias condições de higiene do refeitório restaram comprovadas”, afirmou o magistrado.
Nos autos, a mulher alega que por todo o contrato de trabalho com a CSU, entre 2020 e 2021, teve sua dignidade desrespeitada, uma vez que a empresa não oferecia um ambiente de trabalho favorável à saúde do trabalhador, pois não seguia os protocolos sanitários recomendados para evitar a disseminação da Covid-19.
Ela também sustenta que no refeitório em que os funcionários faziam suas refeições havia pombos, sem que houvesse qualquer ação da empresa para coibir a permanência das aves no local. Além disso, a funcionária ainda apontou que havia restrições para uso do banheiro da empresa, o que não foi comprovado nos autos, segundo o entendimento do desembargador.
Em sua decisão, Oliveira destacou que a conduta patronal de não disponibilizar refeitório em condições de higiene satisfatórios é ensejadora de danos morais, por afrontar a dignidade humana e os direitos da personalidade da obreira. ”Frise-se que o empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho, com observância das normas de saúde, higiene e segurança, consoante o art. 7 da Constituição Federal”, afirmou.
Por fim, o desembargador ressaltou que a indenização concedida tem duplo caráter: ressarcitório, para procurar minimizar os efeitos do ato ilícito praticado; e punitivo, para constranger o agente agressor a não mais agir daquela forma.
Na sentença de 1° grau, proferida por Vanessa Aparecida dos Santos, juíza do Trabalho substituta da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), a indenização por danos morais foi afastada. De acordo com a juíza, não foi feita qualquer prova no sentido de obrigatoriedade de utilização do refeitório e as mídias juntadas no processo não comprovam a alegada ”grande quantidade de pombos”, mas mera presença ocasional que, segundo ela, é comum a qualquer refeitório com abertura ao ar livre.
Procurada pela reportagem, a CSU informou em nota que:
”A CSU é uma empresa comprometida com a saúde, segurança e bem-estar de todos os seus colaboradores, por isso, segue padrões criteriosos para manter todos os seus espaços administrativos e de convivência agradáveis, limpos e saudáveis.
A empresa possui rígido controle, além de orientação constante para combate à presença e à proliferação de qualquer tipo de praga urbana em suas instalações.
É importante ressaltar que, no mês de setembro, a CSU foi inspecionada pela Vigilância Sanitária, que proferiu a seguinte conclusão: “não foi observada a presença de pombos e o local encontrava-se em boas condições de conservação e higiene”. Além disso, ao longo de sua história, nunca foi registrado um único caso de zoonose relacionado a pombos em suas instalações.
A decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo já foi analisada pela equipe jurídica da companhia, que entrará com recurso, já que se trata de um entendimento isolado e contrário à jurisprudência do próprio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, na visão da empresa, o Tribunal não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas apresentadas pela CSU no processo, incluindo os recentes laudos e relatórios da Vigilância Sanitária, que comprovam conformidade e cuidado com relação às questões sanitárias de seus ambientes.”
O processo tramita com o número 1001134-07.2021.5.02.0203.