A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aceitou, por dois votos a um, o recurso proposto por Augusto Aras, procurador-geral da República, em ação contra Conrado Hübner Mendes, professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e colunista do jornal “Folha de S. Paulo”. O juiz federal Marllon Sousa, relator, entendeu que as expressões usadas pelo professor “podem, em tese, configurar o delito de calúnia, pois atribuíram ao querelante a prática de fato definido como crime”.
Na queixa-crime, Aras imputou ao professor a prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, por conta de publicações de Mendes nas redes sociais.
Com a decisão do TRF1, o processo retorna à primeira instância, onde poderá ser instaurada ação penal sobre caso. Ainda cabe, no entanto, recurso à decisão da 3ª Turma.
Augusto Aras é um inovador institucional
O MS comete crimes comuns e de responsabilidade que causam tragédia em Manaus e no resto do país. Tudo bem documentado e televisionado.
Aras, em vez de investigar o infrator, manda o infrator investigar a si mesmo
— Conrado Hubner (@conradohubner) January 19, 2021
O procurador-geral da República também sustentou que o texto “Aras é a antessala de Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional”, publicado no jornal “Folha de S. Paulo”, feria sua honra. Na coluna, Mendes escreveu que Aras age como “empregado do Presidente [Bolsonaro]”, que seria “servo do Presidente”, e que integraria o “bando servil”, omitindo-se no que importa.
Aras reclamou de outras declarações, como: “O Poste Geral da República publicou nota para dizer que está fazendo tudo direitinho”; “Augusto Aras é a antessala do fim do Ministério Público Federal tal como desenhado pela Constituição, é também a própria sala da desfaçatez e covardia jurídicas”; “O MPF ainda respira, apesar de uma bomba como Aras”; e “O país que gera e empodera anti-antifascistas como Andrés Mendonças e Augustos Aras também produz Margareth Dalcomos”.
Em 1ª instância, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que as expressões de Mendes, “mesmo que inadequadas, não se revestem de potencialidade lesiva real de menoscabo à honra do querelante. Isso porque estão situadas no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto”. Aras recorreu da decisão.
O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou pelo acolhimento da queixa-crime. “O direito à livre manifestação do pensamento não implica imunidade penal”, consta no processo.
Sousa entendeu estar presente, nas alegações do procurador, elementos para o prosseguimento da ação. “A rejeição da denúncia ou da queixa-crime, por ausência de justa causa, somente tem cabimento quando não se verificar nos autos a
presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva”, afirmou.
O juiz destacou que “embora o debate político seja sempre bem-vindo e necessário, as expressões usadas pelo querelado podem, em tese, configurar o delito de calúnia, pois atribuíram ao querelante a prática de fato definido como crime, mais especificamente o descrito no artigo 319 do CP (prevaricação)”.
Assim, o recurso de Aras foi aceito. “Somente a instrução ou eventual exceção da verdade poderão elucidar sobre a veracidade ou não das afirmações feitas, não se devendo rejeitar a queixa-crime por completa ausência de dolo, se ainda pairam dúvidas acerca da existência ou não do elemento subjetivo do tipo”, concluiu o relator.
O processo tramita com o número 1031439-94.2021.4.01.3400.