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STF – momento da cobrança do Difal/ICMS – sessão do dia 29/11/2023

Corte retoma julgamento que trata sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS

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Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), instância superior ou última instância do poder judiciário brasileiro. Foto: Pedro França/Agência Senado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (29/11), a partir das 14h, o julgamento das ADIs 7.0667.070 e 7.078, que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O julgamento foi iniciado na última quinta-feira (23/11), com a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados. Acompanhe a sessão do STF ao vivo.

O colegiado pode retomar o julgamento do RE 958.252, em que a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) alega contradição na modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema 725 sobre a terceirização de serviços. A associação sustenta que o tema já foi julgado na ADPF 324, da qual é autora, e que, segundo a decisão, não seria feita a modulação.

A Corte também pode retomar o julgamento da ADI 3.952, em que o Partido Trabalhista Cristão (PTC) contesta mudanças na legislação que permitiram o cancelamento sumário do registro especial a empresas tabagistas na Receita Federal por não cumprimento de obrigações tributárias.

No julgamento do RE 1.116.949, pode ser debatida a licitude de prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial. Anteriormente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

Os ministros podem analisar o RE 886.131, de repercussão geral, que trata sobre a constitucionalidade da exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave.

Ainda, na pauta do dia, o colegiado pode fixar a tese na decisão que reconheceu a responsabilidade dos veículos de comunicação por matérias caluniosas, para fins de indenização por danos morais, na análise do RE 1.075.412, de repercussão geral.

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