O depoimento do ex-presidente Jair Bolsonaro à Polícia Federal na investigação sobre o golpe de Estado está mantido nesta quinta-feira (22/2). A decisão é do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no inquérito 4874.
A Polícia Federal marcou a oitiva, mas a defesa de Bolsonaro se manifestou dizendo que o ex-presidente não prestaria o depoimento até que o Supremo liberasse aos seus advogados as provas da investigação.
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No entanto, em decisão desta segunda-feira (19/2), Moraes afirmou que não cabe ao investigado a escolha de prestar ou não o depoimento determinado. Ao investigado cabe apenas o direito de silêncio ou de fala no momento em que achar oportuno.
“Dessa maneira, será o investigado quem escolherá o ‘direito de falar no momento adequado’ ou o ‘direito ao silêncio parcial ou total’; mas não é o investigado que decidirá prévia e genericamente pela possibilidade ou não da realização de atos procedimentais ou processuais durante a investigação criminal ou a instrução processual penal”, escreveu Moraes.
O ministro ainda ressaltou que os advogados de Bolsonaro tiveram acesso integral aos elementos de provas documentos nos autos a partir desta segunda-feira (19/2), com exceção das diligências em andamento e da colaboração premiada do ex-ajudante de ordens Mauro Cid. Para Moraes, a falta de acesso à delação de Cid não configura cerceamento de defesa.
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“A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, antes do recebimento da denúncia, não configura cerceamento de defesa a negativa de acesso a termos da colaboração premiada referente a investigações em curso, uma vez que, o investigado não detém direito subjetivo a acessar informações associadas a diligências em curso ou em fase de deliberação”, justificou.
Moraes conclui que Bolsonaro não tem razão em sua crítica. “Não assiste razão ao investigado ao afirmar que não foi garantido o acesso integral a todas as diligências efetivadas e provas juntadas aos autos, bem como, não lhe compete escolher a data e horário de seu interrogatório”.
A decisão foi tomada no INQ 4.874.