O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou para a semana de 24 de novembro a 1º de dezembro a retomada do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que julgou constitucional a revisão da vida toda. A nova data foi definida após o ministro Cristiano Zanin devolver o pedido vista feito no fim de agosto, quando o julgamento dos embargos no âmbito do RE 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral) ocorria ambiente ocorria em sessão virtual.
Na ação, o INSS pede a anulação da decisão e, na hipótese de os ministros não acolherem o argumento de nulidade, que os efeitos do julgamento sejam modulados, ou seja, restringidos.
Até a interrupção do julgamento, apenas o ministro Alexandre de Moraes havia votado. Moraes acolheu, em parte, o pedido de modulação. Ele propôs que sejam excluídas do entendimento a revisão de benefícios já extintos e a revisão retroativa de parcelas já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado.
Nos casos em que se excluiu a revisão retroativa das parcelas já pagas e quitadas por força de decisão judicial, Moraes afirma que o interesse social recomenda que, tendo em vista a orientação do STF sobre a revisão da vida toda, as próximas parcelas devem ser corrigidas, observando-se a tese fixada, a partir do julgamento do mérito, que ocorreu no dia 1 de dezembro de 2022.
Entenda o julgamento da revisão da vida toda
No dia 1 de dezembro de 2022, por 6 votos a 5, os ministros do STF decidiram a favor dos aposentados no julgamento conhecido como ‘revisão da vida toda’ do INSS. A posição vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, no mesmo sentido da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o segurado do da Previdência Social tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável. O julgamento se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977.
Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, limitando o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a emenda constitucional 103/2019. “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Neste processo, segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.
Em maio de 2023, o INSS opôs embargos de declaração contra a decisão do STF. A autarquia pediu a suspensão de processos sobre o tema e a anulação do acórdão que reconheceu o direito de aposentados a optarem pela regra previdenciária que lhes for mais favorável.
Caso não seja reconhecida a nulidade, o instituto requer a modulação dos efeitos, de forma que a tese fixada pelos ministros não se aplique a benefícios previdenciários já extintos, a decisões transitadas em julgado que negaram o direito à revisão da vida toda e a diferenças no pagamento de parcelas de benefícios quitadas antes da publicação do acórdão.
Enquanto ainda tramitam os embargos de declaração no STF, parte das instâncias ordinárias manteve a paralisação dos processos até a baixa definitiva da ação no Supremo e outra parte deu andamento aos processos — agora também paralisados por força de decisão de Alexandre de Moraes.