Carnaval

Gilmar Mendes mantém decreto de Atibaia que proíbe destilados no Carnaval

Também está proibida a venda de bebidas alcoólicas em vidro no local da festa. Leia a decisão

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Foliões no Carnaval / Crédito: Fernando Frazão/Agência Brasil

O folião de Atibaia, interior de São Paulo, não poderá beber destilados nem qualquer outra bebida alcoólica vendida em garrafa na programação de rua do Carnaval local. Em outros endereços como restaurantes, festas particulares e ambientes privados do município o consumo está liberado. Nesta quinta-feira (16/2), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve um decreto municipal sobre o tema.

O magistrado negou o pedido de liminar da Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) que pedia, de forma cautelar, a suspensão de dispositivos do decreto municipal de Atibaia, São Paulo, que proíbem a venda de bebidas alcoólicas destiladas e o comércio e consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro durante o Carnaval. Em seu voto, Gilmar Mendes diz não ver motivos para suspender o decreto municipal neste momento, mas que o mérito será analisado posteriormente.

Para Gilmar Mendes, o dispositivo impugnado é explícito ao afirmar que a proibição da comercialização de destilados e de bebidas em embalagem de vidro se limita aos locais de comemoração dos festejos de carnaval, com endereços próprios e horários determinados. “Não se proíbe, portanto, a comercialização de bebidas em restaurantes, festejos particulares e outros ambientes privados do município, mas apenas nos espaços descritos”.

Na segunda-feira (13/2), a Abrabe ajuizou a ação no STF por entender que artigo 1º do Decreto 10.241, de 13 de janeiro de 2023, do município de Atibaia era inconstitucional. A associação defende que o decreto não traz nenhum estudo científico capaz de comprovar a razoabilidade da medida restritiva aplicada para uma parcela do mercado de bebidas alcoólicas – as destiladas.

A Abrabe argumenta que o decreto viola os princípios da ordem econômica e da livre iniciativa uma vez que restringe direitos dos comerciantes, em período festivo de extrema relevância para o setor econômico, sem qualquer justificativa fática, técnica, jurídica, científica ou mesmo social.

A associação pediu que o Supremo concedesse uma liminar suspendendo o decreto antes do Carnaval, mas o pedido não foi atendido.

Leia a íntegra da decisão tomada na ADPF 1.044.

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