Mesmo com os votos dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já proferidos, ainda não há uma solução pacífica no julgamento que discute se a complementação da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser paga em dinheiro ou se a cobrança deve entrar na fila dos precatórios, ou seja, como dívida judicial do Poder Público. A discussão voltou para o plenário virtual nesta sexta-feira (10/6) e só faltava o voto do ministro André Mendonça, que tinha pedido vista do processo. A discussão ocorre no RE 922144.
Mendonça acompanhou a divergência do ministro Gilmar Mendes e gerou um empate entre as duas correntes divergentes do relator: a proposta por Edson Fachin e a de Gilmar Mendes. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, tem a menor adesão. Dessa forma, por enquanto, prevalecem as divergências, cada qual com 4 votos. Ou seja, o placar está indefinido em 4 a 4 a 3.
O ministro Edson Fachin entende que a complementação de indenização expropriatória deve ser sempre paga em depósito direto, sem uso de precatórios. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux o acompanharam.
Já para Gilmar Mendes, o pagamento da desapropriação deve ser feito via precatórios, salvo nos casos de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural). Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques e agora, André Mendonça, o acompanharam.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou de maneira mais restrita quanto ao uso do depósito judicial. O magistrado é a favor do pagamento em depósito judicial apenas nos casos em que o Poder Público não estiver em dia com o pagamento dos precatórios. O ministro Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes acompanharam a solução de Barroso.
O julgamento está em plenário virtual até o dia 20 de junho. Até esse prazo, algum ministro pode alterar o voto, assim como a análise do caso pode ser interrompida por um pedido de destaque ou vista.
O recurso tem repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo colegiado do Supremo deve ser usada em outros casos semelhantes que envolvam diferenças no valor da desapropriação. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são 156 processos sobrestados sobre o assunto.
Entenda o caso concreto
No caso concreto, o município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, propôs uma ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de um hospital municipal. Indicou como valor dos imóveis a serem desapropriados a quantia de R$ 834.306,52. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em primeira instância, procedente a desapropriação, mas com fixação de indenização no valor de R$ 1,7 milhão a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A diferença gerada deveria ser paga por depósito judicial. O município ajuizou embargos de declaração e o Tribunal reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios.
No Supremo, a proprietária do imóvel alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória devida ao proprietário do imóvel desapropriado porque no procedimento de desapropriação a quantia indenizatória é paga antes e em dinheiro. A autora alega ainda que o estado brasileiro não cumpre os compromissos com precatórios e eventualmente muda as regras.