A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o descumprimento do dever de informação apresenta implicações distintas entre cirurgias eletivas e não eletivas. Na visão da Corte, nas cirurgias não eletivas, as chamadas cirurgias de emergência, o dever de informações sobre eventuais riscos tem menos influência na decisão do paciente ou de familiares do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção.
No caso em análise, uma mulher ajuizou uma ação de indenização por erro médico contra um hospital de Niterói, no Rio de Janeiro, após sua filha falecer em decorrência de um choque anafilático, causado pela anestesia geral aplicada em uma cirurgia de retirada de amígdalas.
A primeira instância reconheceu a existência de culpa dos médicos envolvidos na cirurgia, pela falta de comprovação acerca da avaliação prévia e à ausência de consentimento informado. A indenização foi fixada em R$ 100.000.
Em apelação contra a sentença, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos, ao entender que não houve negligência, imprudência ou imperícia no procedimento cirúrgico. Para o TJRJ, o óbito da filha não poderia ter sido evitado mesmo com todos os esclarecimentos prévios sobre os riscos da cirurgia. Em recurso especial, a mulher alegou que os médicos violaram os deveres de informações e de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na avaliação da relatora, ministra Isabel Gallotti, não há como responsabilizar os profissionais no caso, considerando que não é possível prever o choque anafilático em decorrência de anestesia e que a perícia judicial “não encontrou no procedimento anestésico qualquer fato que desabone a conduta dos profissionais”.
Para Gallotti, em cirurgias de emergência, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia influencie o paciente na decisão de submissão pela cirurgia.
“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, afirmou na decisão.
O Recurso Especial tramita com o número 2097450 no STJ.