O juiz Leandro Borges de Figueiredo, da 8ª Vara Cível de Brasília decidiu, em “tutela de urgência”, que a Central Nacional Unimed deve suspender o reajuste da mensalidade de 25%, desde fevereiro último, no contrato do plano de saúde que mantém com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).
Além de considerar o valor abusivo, o magistrado levou em conta a redução das contribuições às igrejas, diante da restrição à celebração de cultos religiosos devido à pandemia da Covid-19. Leia a íntegra da decisão.
Na petição inicial, a CNBB, assinalou que as doações dos fieis – na sua maioria provenientes das missas dominicais – foram reduzidas nesse período em 80%. E em contraproposta sugeriu o pagamento das mensalidades do plano de saúde com um aumento de 10%.
Na decisão, o juiz considerou que a pretensão “se amolda ao conceito de tutela de urgência, medida prevista no artigo 294 do novo Código de Processo Civil” e que seus requisitos estão também previstos no artigo 300 do mesmo CPC. Assim, acolheu o pedido da CNBB, sobretudo tendo em vista “o aumento abusivo do plano de saúde da autora em momento excepcional que o país vive”.
No seu despacho, o juiz Borges de Figueiredo destacou, dentre outras, as seguintes considerações:
– “Os fatos são públicos e notórios quanto a ocorrência da alegada pandemia pelo Corona Vírus e a determinação governamental de fechar o comércio, inclusive shopping centers, colégios, templos e igrejas, com apenas algumas exceções as quais a parte autora não se encontra inserida.
A norma legal aparentemente aplicável também está razoavelmente delineada no art. 317 do Código Civil, pois é evidente que há, desde as medidas de mitigação e supressão do COVID-19, manifesta desproporção entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução.
Neste momento, é necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’’”.
– “Assim, um aumento de 25%, retroativo aos meses anteriores é, à primeira vista abusivo neste momento, de forma que a proposta de pagamento provisório das mensalidades com aumento de 10% é bastante razoável.
Por fim, em atenção ao parágrafo 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao ‘status quo ante’ caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, ante garantias contratuais”.
O caso tramita com o número 0713507-17.2020.8.07.0001