O advogado-geral da União, Jorge Messias, aprovou na última segunda-feira (24/7) um parecer da Controladoria-Geral da União (CGU) reconhecendo a legalidade de resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que disciplina a propaganda de alimentos considerados nocivos à saúde — como os que possuem elevadas quantidades de açúcar, gordura saturada, gordura trans e sódio, além de bebidas com baixo valor nutricional. Leia aqui a íntegra do parecer.
Com isso, chega ao fim um processo administrativo que tramitava na AGU, apresentado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), além de estabelecer diretrizes para a atuação dos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União.
Na época da publicação da RDC 24/2010, da Anvisa, o Conar sustentou:
- a impossibilidade de restrição à propaganda comercial de alimentos e bebidas não alcoólicas, pois esses produtos não estariam incluídos no rol constitucional de produtos passíveis de restrições em sua propaganda comercial;
- que somente lei federal poderia estabelecer restrições à propaganda comercial;
- a ausência de competência da Anvisa para legislar sobre a propaganda comercial, que seria privativa da União, nos termos do art. 22, XXIX, da Constituição;
- que também as previsões do art. 220 da Constituição, relacionadas à liberdade de informação, justificariam a inconstitucionalidade da norma;
- que a resolução configuraria ato de censura.
O parecer da CGU, contudo, afirma que a resolução está inserida no âmbito de atribuições da Anvisa. Isso porque, de acordo com o documento, a autarquia federal possui como finalidade regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvem risco à saúde pública, inclusive alimentos, bebidas, insumos, embalagens e aditivos, conforme determina a Lei nº 9.782/99 – norma que criou a agência reguladora.
O parecer também destaca que a resolução encontra fundamento no direito à saúde e na necessidade de proteção da população contra a propaganda de produtos, práticas e serviços com potencial lesivo, conforme prevê expressamente a Constituição Federal de 1988.
“(…) A atuação da Anvisa insere-se no contexto dos mecanismos legais do Estado voltados a assegurar ‘à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente’, ainda mais porque (…) a ela compete o estabelecimento de normas acerca dos produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, alcançando naturalmente o poder normativo a publicidade comercial de produtos potencialmente lesivos à saúde pública”, ressalta trecho do parecer.
“Desse modo, em face da existência do risco com relação a determinado produto, como no caso dos autos, alimentos com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional, o complexo competencial outorgado pela Lei n. 9872/99 autoriza a Anvisa a regular a matéria”, prossegue o parecer. “Seguindo essa linha concatenada de ideias, a edição da RDC n. 24/10 dimana naturalmente do poder regulamentar outorgado à Agência para o disciplinamento técnico das matérias que lhe dizem respeito”, completa.