direitos sociais

Imigrantes e pandemia: tempos de movimentações e de preconceitos

Importância do reconhecimento jurídico dos estrangeiros como sujeitos de direitos no contexto normativo

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A pandemia do Covid-19 tem escancarado as mazelas sociais e econômicas e, certamente, o mundo não será o mesmo após: talvez seremos melhores, mas falar em uma piora humanitária não seria absurdo. Vivemos em uma Era cheia de desafios de difícil antevisão dos seus resultados.

Para Paulo Arantes[1], estamos em um “novo tempo do mundo”, em que a distância histórica não existe mais e o futuro, “inexperimentável” e “irreconhecível”, passa a fazer parte do presente. Ademais, a atual sociedade moderna é timbrada pela “superfluosidade humana”, expressão cunhada por Achille Mbembe[2], em que, em tempos neoliberais, o capital ganha vida própria e o homem não passa de um simples sujeito do mercado e do débito, relegado à sua própria sorte.

Nesta quadra histórica, chama-se a atenção aos imigrantes. Distantes de suas terras e que, seja o motivo for, encolhem (ou são forçados a) outro país para estabelecer o seu projeto de vida. Segundo Saskia Sassen[3], a imigração vista apenas pelos fatores individuais é insuficiente para que venham à tona as suas verdadeiras causas, pois ela se é produzida socialmente, principalmente por ligações coloniais, níveis baixos de educação, pobreza e desemprego, embora a essas causas não se reduza. Daí a professora neerlandesa aduzir que “cada país é único, e cada fluxo migratório é produzido pelas condições específicas de tempo e espaço”.

Seria inocente pensar que a presença de imigrantes não disturbaria as relações sociais ou que não daria azo a uma “competição” deles com os nativos. Isso pode naturalmente levar ao enfrentamento social com a concepção de algumas narrativas de cunho nacionais e de identidade comum, culturalmente impregnadas. Todavia, a relação entre nacionais e não nacionais, acaso aberta ao diálogo e ao reconhecimento mútuo, desenvolve um processo de “nacionalização” dos estrangeiros e de “estrangeirização” dos nacionais. A troca de saberes, experiências e culturas pode ser, de um ponto de vista orgânico da sociedade, muito frutífera para ambos os lados, podendo se alcançar, assim, em uma efetiva “cidadania multicultural”.

No atual contexto brasileiro, a condição humana dos estrangeiros, imigrantes ou refugiados, ainda que tenham a permanência regularizada, pode ser inicialmente detectada como uma situação própria de subintegração, que, segundo Marcelo Neves[4], se caracteriza pela “falta generalizada de inclusão no sistema jurídico, no sentido da ausência de direito e deveres partilhados reciprocamente”.

Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública [5], no período de 2011 a 2018, o Brasil registrou 774,2 mil imigrantes, com predominância, na ordem, de haitianos, bolivianos, venezuelanos, colombianos, argentinos, chineses, portugueses e peruanos. Destaca-se que, especialmente no ano de 2018, os venezuelanos representaram 39% dos registros.

Ainda que possa ser desafiadora ou até mesmo utópica a permissão irrestrita ao direito de voto aos imigrantes residentes no país, alguns mecanismos de inclusão política indireta, neste momento histórico, devem ser ressaltados, como a possiblidade de estabelecimento de associação, inclusive a de cunho sindical (prevista na Lei n. 13.455/2017 – Lei de Migração, art. 4º, inc. VII), ou mesmo a possiblidade da previsão do voto municipal pelos imigrantes regularmente residentes (a depender da reforma do art.14, § 2º, da Constituição, que é, inclusive, proposta da PEC 25/2012 em análise no Congresso Nacional, que se encontra atualmente arquivada). Certamente, são medidas que reforçam a conexão com o local, permitindo o reconhecimento social recíproco e o cuidado com as coisas da comunidade; além de permitir a redefinição da sua identidade cultural.

Para Axel Honneth[6], a luta por reconhecimento jurídico requer nova abordagem do princípio da igualdade. Modernamente, este princípio não se satisfaz apenas com o seu aspecto objetivo, pois possui aptidão para abarcar situações materiais, isto é, a capacidade de ser amplificado para o aspecto subjetivo das relações sociais. Abrange uma quantidade maior de pessoas, indivíduos até então excluídos. Com isso, as lutas por reconhecimento jurídico têm por finalidade ambas as facetas do princípio da igualdade, com a finalidade de emprazar os direitos fundamentais (e humanos universais) na sociedade e sedimentar o autorrespeito do indivíduo. Se assim for: os direitos não serão distribuídos de forma excludente.

Neste contexto, algumas medidas podem minorar a situação dos estrangeiros, de modo geral. Entre nós, basta percebermos que a Lei n. 13.982/2020, instituidora da renda básica emergencial por causa da comoção social provocada pelo Covid-19, pode ser estendida aos estrangeiros regularmente residentes no país e que satisfaçam os requisitos. Ademais, o caráter geral de atendimento do sistema único de saúde (Constituição Federal, art. 196) é tão abrangente que permite o atendimento até mesmo dos estrangeiros não regularizados, o que, sobremaneira, pode ser a diferença entre a vida e a morte, neste momendo. Destaca-se também o ato do governo de Portugal de permitir o acesso aos serviços públicos aos estrangeiros que estiverem com pedido de regularização em trâmite; a medida beneficia principalmente os brasileiros, que compõem a maior parcela de imigrantes naquele país[7].

Daí a importância do reconhecimento jurídico dos estrangeiros como sujeitos de direitos no contexto normativo com a capacidade de ser lhes assegurada efetiva e socialmente a sua inclusão na rede de proteção jurídica das instituições atuantes no sistema de Justiça. Assim, o resguardo dos direitos dos imigrantes deve ser manejado com maestria por todos os atores do sistema, sob pena de se criar mais uma classe de sujeitos invisíveis com respaldo institucional.

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[1] ARANTES, Paulo. O novo tempo do mundo: e outros estudos sobre a era da emergência. Boitempo Editorial, 2015, p. 64

[2] MBEMBE, Achille. Critique of black reason. Duke University Press, 2017, p. 3

[3] SASSEN, Saskia. A sociology of globalization. Columbia University, New York, 2007, pp. 131-132

[4] NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008., p 248

[5] CAVALCANTI, L; OLIVEIRA, T; MACÊDO, M; PEREDA, L. Resumo Executivo. Imigração e Refúgio no Brasil. A inserção do imigrante, solicitante de refúgio e refugiado no mercado de trabalho formal. Observatório das Migrações Internacionais; Ministério da Justiça e Segurança pública/Conselho Nacional de Imigração e Cordenação Geral de Imigração Laboral. Brasília,DF: OBMigra2019

[6] HONNETH, Axel. The struggle for recognition: The moral grammar of social conflicts. Mit Press, 1996, pp. 117-118

[7] http://www.rfi.fr/br/europa/20200328-covid-19-portugal-vai-facilitar-acesso-aos-hospitais-para-os-imigrantes.

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