A juíza Cláudia Longobardi Campana, da 8ª Vara Cível do Foro Regional II de São Paulo, condenou um homem a apagar postagens em que acusava a Ultragaz de tortura devido ao barulho do caminhão de venda de gás. Campana entendeu que ele agiu “com excesso em relação ao seu direito de liberdade de manifestação
do pensamento”.
Na ação, a Ultragaz narra que, em meados de 2021, o homem começou a congestionar a linha telefônica da empresa com mais de mil chamadas telefônicas diárias, por meio de algum sistema automatizado de discagem. Ao procurá-lo, a Ultragaz descobriu que ele estava insatisfeito com o som emitido pelos carros que revendem gás nas ruas.
A empresa conta que tentou contatá-lo amigavelmente para tentar resolver a questão da melhor maneira, mas que ele sempre se mostrou irredutível, permanecendo com suas ininterruptas ligações e congestionando as linhas telefônicas. Afirma que fez boletins de ocorrência contra ele, mas que isso também não surtiu efeitos.
Em uma outra ação, o homem foi condenado a parar de ligar diariamente e incessantemente. Porém, ele continuou com as reclamações em outros canais como o Procon e o Reclame Aqui. Além disso, ele associou a empresa à prática de tortura e à ditadura.
Na ação 0022513-87.2022.8.26.0002, o homem foi condenado a pagar indenização por danos materiais a outra revendedora Ultragaz, já que atirou uma pedra em um dos veículos e danificou o para-brisa.
Em outro processo, a empresa solicitou que ele fosse condenado a apagar as postagens “em especial as que associam a Autora a prática de tortura, precisamente nos portais ‘Reclame Aqui’ e ‘Linkedin”. Pediu para que ele interrompa o acionamento em massa dos canais de atendimento e se retrate publicamente, como medida educativa; além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o homem alega que a empresa produz diária e incansavelmente poluição sonora com o seu jingle e que desde 2019 tenta resolver a questão amigavelmente.
Sustenta que os decibéis do jingle “ultrapassa em muito o permitido em lei, pois causa danos à saúde dos moradores daquela localidade, trazendo estresse, surdez, irritação o que sem dúvidas, a autora tem provocado no contestante, que é pessoa doente, idosa, portadora de doença renal, é cardiopata, hipertenso, diabético, além de ser portador de gota”. Argumenta ainda que “existem outras 5 distribuidoras e revendas de gás, todas essas, respeitam às leis, exceto a autora”.
Ao analisar o caso, a juíza Cláudia Longobardi Campana entendeu que “deve haver convivência harmoniosa entre e direitos fundamentais, no caso, a manifestação livre do pensamento e o direito à honra e à imagem. Tais direitos devem ser sopesados de acordo com o caso concreto, para que coexistam harmoniosamente, tendo em vista que não há direito absoluto”.
A juíza acolheu o pedido da Ultragaz e determinou que o homem apague as postagens que mencionem a prática de tortura e relacionem a empresa de gás com a ditadura. Campana negou o pedido de retratação e o pedido de indenização por danos morais já que “a autora não comprova o alegado abalo à sua reputação perante terceiros, nem mesmo que tenha havido de fato algum dano efetivo à sua imagem e credibilidade no mercado”.
Com relação ao pedido da empresa para que o homem não acione os canais de atendimento da Ultragaz, a juíza destacou “que esta medida sim configuraria cerceamento do direito de manifestação do autor, o qual, neste ponto deve prevalecer e ser preservado”.
Procurada, a Ultragaz afirmou que não iria se manifestar. O processo tramita com o número 1045571-68.2023.8.26.0002.