O juiz Enilton Alves Fernandes, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, decidiu que companhias aéreas podem estabelecer limite de CPF para aquisição de passagens aéreas por meio de programas de milhagem. O magistrado negou pedido de um consumidor que contestava a restrição imposta nos regulamentos da Azul, Latam e Gol e defendia a venda de milhas. De acordo com o juiz, as milhas são um benefício de fidelização concedido pelas empresas, que têm autonomia para definir suas regras.
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O regulamento das companhias define um limite de pessoas para a emissão de passagens pelos programas de milhagem. No programa Tudo Azul, o limite é de cinco CPFs distintos, o Smiles (GOL), 25 CPFs, e no Latam Pass, 24 CPFs. De acordo com o juiz Enilton Alves Fernandes, a adesão ao programa é de escolha do consumidor e a limitação é compatível “com a boa-fé objetiva, não contrariando as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, não evidenciada imposição de vantagem desproporcional”.
Ao negar a suspensão das cláusulas dos regulamentos, o juiz estabeleceu o entendimento de que as milhas são um crédito especial concedido pelas empresas, não um “direito de propriedade sobre bem imaterial” do consumidor. “Embora o consumidor tenha o direito ao crédito da pontuação de milhas, não é considerado proprietária destas, a possibilitar a sua livre disposição e utilizá-las como produto de comercialização e de aferição de ganho econômico”, argumenta.
No pedido, o autor alega que a limitação do CPFs atenta contra o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as milhas seriam uma propriedade adquirida mediante negócio jurídico oneroso. “Os usuários estão proibidos de dispor livremente do patrimônio adquirido por eles, de modo que lhe são impostos prejuízos diariamente enquanto a limitação ilegal persiste”, afirma.
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Para o consumidor, as milhas deveriam ser consideradas como um bem, uma vez que são adquiridas de forma onerosa. Na petição, ele defende que a venda de milhas é legal, “pois o consumidor as adquire por meio de contrato oneroso, sendo a cláusula de inalienabilidade constante no regulamento do segundo réu absolutamente ilegal”.
Entretanto, o magistrado entende que o programa de milhagens possui natureza de benefício pessoal ao consumidor, enquanto programa de fidelização do cliente. Nesse sentido, cabe a empresa definir se as milhas podem ser utilizadas por terceiros, com fins comerciais ou não.
Segundo o advogado da Azul, Victor Hanna, da Goulart Penteado Advogados, a limitação de CPFs para a emissão de passagens é uma forma de coibir o comércio de milhas aéreas pelos clientes. Ele explica que “a venda de pontos/milhas é proibida pelos regulamentos dos programas de fidelidade, justamente para assegurar a viabilidade do programa, sua atratividade, sua existência e continuidade, conforme previsto no próprio Regulamento”.
O advogado afirma que o objetivo dos programas de fidelização é transformar o cliente esporádico em cliente recorrente. “Portanto, acertadamente, ao proferir a sentença, o magistrado observou e reconheceu que a utilização do programa inclui a obediência aos termos do regulamento, sendo certo que o intento do Autor seria capaz de desvirtuar as características essenciais do programa e culminar em sua extinção, trazendo assim grandes prejuízos à coletividade de usuários”.
A ação tramita com o número 0742209-20.2023.8.07.0016. Cabe recurso.