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Único meio para contestar sentença arbitral é ação anulatória prevista em lei

Decisão não pode ser revertida por instrumentos que têm outros objetivos, como a reclamação, segundo advogados que atuam na área

Foto: Unsplash

A única forma por meio da qual é possível questionar uma decisão de um tribunal de arbitragem é por meio de uma ação anulatória – e esta tem critérios bem delineados para admissão pelo Judiciário. Contudo, eventualmente, são propostas ações ou questionamentos por meio de outros instrumentos, laterais, que tentam mover a Justiça diante de uma inconformidade com a sentença arbitral.

A reclamação é um dos instrumentos que tentam usar nesse sentido, mas ainda não há casos em que ela foi acatada na Justiça comum. Segundo especialistas, isso é positivo: mantém a segurança jurídica em torno da arbitragem.

Advogada, árbitra e mediadora, Eliana Baraldi se preocupa com caminhos deste tipo. A reclamação, segundo ela, tem um propósito claro e o uso dela não é um problema em si. Ela faria sentido e poderia ser usada no caso de uma sentença que não observa uma súmula vinculante de tribunal superior, por exemplo.

Segundo a especialista, essa é uma discussão posta na comunidade arbitral. Ou seja, em relação à aplicação de precedentes na arbitragem: se são vinculativos, sugestivos, se é uma questão de segurança jurídica, se os tribunais arbitrais devem observar ou não os precedentes e súmulas do Judiciário .

“A reclamação é um incidente muito peculiar, em termos de processo civil. E como todo incidente peculiar tem por objetivo proteger um direito da parte quando houver um efetivo descumprimento. Quando a parte se sentir prejudicada, o que ela deve fazer? Dar início a um incidente chamado reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça”, diz.

Ela lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já arquivou uma tentativa de anular uma sentença arbitral por meio de uma reclamação contra um ato administrativo do tribunal arbitral. O caso correu sob sigilo, mas não teve sequer o mérito analisado.

O instituto processual da Reclamação, previsto pelo artigo 988 do Código de Processo Civil, somente é admitido para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade; (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Dessa forma, a reclamação não poderia ser usada com a finalidade recursal, enfatiza o árbitro e professor da Universidade de São Paulo (USP) e do IDP Gustavo Justino de Oliveira. “Nem mesmo como sucedâneo recursal. Isso porque, como pontuado por grandes processualistas, não há previsão em lei federal de seu enquadramento como recurso”, diz.

Ele lembra que a Constituição Federal (nos artigos 102 e 105), assim como o CPC, prevê a reclamação como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal. Além disso, também não se presta a objetivos de reforma, anulação ou substituição de uma decisão.

“Diante disso, em linhas gerais, se pode afirmar que a reclamação tem o objetivo de impedir a demora no cumprimento de uma decisão definitiva, no caso de ofensa à autoridade de um julgado. Inclusive, o STF sumulou o não cabimento de reclamação quando já houver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado decisão do próprio STF”, ressalta o professor e advogado. O entendimento consta na  Súmula 734.

Portanto, na avaliação dele, há a necessidade de que as partes esgotem as possibilidades recursais para, somente então, cogitar a interposição ou não da reclamação, nos termos previstos em lei.

Elaine Baraldi afirma ainda que, quando as partes optam pela arbitragem como forma de solução de controvérsias, também renunciam ao direito de revisão de mérito.

“Todo incidente tendente a reformar o mérito de decisões arbitrais tende a ser temerário. E aí não importa o instrumento em si. A Lei de Arbitragem diz que a sentença a ser proferida pelo árbitro é irrecorrível. E somente pode ser anulada por vícios de um rol taxativo, mas não por inconformismo”, pontua a especialista.

A advogada lembra, ainda, que o mandado de segurança já foi o instrumento recorrido com os mesmos fins. Segundo a advogada, diante das reiteradas recusas dos tribunais em aceitar tentativas do tipo, a opção entrou em desuso – o que, da mesma forma, se espera que ocorra com as reclamações.

Para ela, hoje o Judiciário brasileiro está devidamente preparado para lidar com as questões de arbitragem. “E eu entendo que todos os remédios previstos para correção de curso das arbitragens são muito válidos e garantem a higidez do sistema”, afirma.

“A arbitragem é meio eficaz de solução de controvérsia. Mas, se por acaso, houver incidência em alguma das hipóteses de anulação previstas, o Judiciário poderá atuar, o que é suficiente para garantir um ambiente de segurança jurídica para as partes e também para o investidor que quer se servir da arbitragem como meio de solução de controvérsia”, afirma.

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