A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista e a Uber e determinou que os autos retornem à origem para que o juízo do trabalho analise os pedidos do trabalhador que ajuizou a ação contra a plataforma. Trata-se de um precedente inédito na Corte, a favor do trabalhador, uma vez que a 4ª e a 5ª Turmas têm entendimento em sentido contrário. A decisão é de 6 de abril.
A decisão se deu por maioria de votos e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Maurício Godinho Delgado. Durante o voto favorável ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o motorista e a Uber, o ministro afirmou que é preciso algum tipo de proteção aos trabalhadores por aplicativos.
“Como sabemos, nós não temos uma legislação específica que regule a matéria e que trate de fazer a inclusão social, profissional, econômica, cultural e institucional determinada pela Constituição. Nem estou dizendo que teria que ser CLT, mas uma legislação específica que faça o mínimo de inclusão social assegurando direitos a essa categoria”, afirmou.
“O fato é que a omissão do legislador não faz desaparecer nem a Constituição da República, nem o direito do país e cabe ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato e que o fato seja regulado pelo direito”, complementou.
Para o relator, há elementos que configuram o vínculo empregatício entre a Uber e o motorista, como por exemplo, a subordinação, já que a plataforma determina ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas.
A Uber informou que vai recorrer da decisão, “que além de não ser unânime representa entendimento isolado e contrário a todos os cinco processos que já haviam sido julgados, de forma unânime, pelo próprio Tribunal – o mais recente deles em novembro”, informou, por nota.
Dessa forma, o caso pode ser levado para uma uniformização dentro do tribunal trabalhista para a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBD-I).
O processo que reconheceu o vínculo empregatício do motorista contra a Uber
O processo começou a ser julgado em dezembro de 2020 com o voto do relator Maurício Godinho Delgado, no sentido de que estão presentes os requisitos para configurar o vínculo empregatício entre a Uber e o motorista. O ministro Bresciani votou no mesmo sentido e formou maioria, já que a Turma é composta de 3 ministros.
Ainda assim, o ministro Alexandre Agra Belmonte prorrogou o pedido de vista. O julgamento foi suspenso e retornou esta semana. Bresciani, autor do voto que formou maioria para reconhecer o vínculo de emprego com a Uber, se aposentou em dezembro, mas o seu voto continuou válido, conforme o regimento interno do TST.
“Até então, todas as decisões [sobre o vínculo empregatício] caíam no TST, mesmo com vitória no 1º e 2º graus. Agora houve uma sinalização por uma das Turmas de ganho de causa ao trabalhador”, afirma Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador Trabalhista da Editora Mizuno e responsável pela série “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor” no JOTA. Mas ele pondera que a manutenção do entendimento em casos futuros na 3ª Turma dependerá do entendimento da nova composição do colegiado, já que o ministro Bresciani se aposentou.
Em nota, a Uber reforçou que distintas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos quatro requisitos legais para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). “Em todo o país, já são mais de 1.800 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho reconhecendo não haver relação de emprego com a plataforma”, afirmou a empresa.
A plataforma reforçou que os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber, mas que “são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo”. Além disso, reforçou que “Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima”.
O processo tramita com o número 100353-02.2017.5.01.0066.