A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar, nesta terça-feira (10/5), a Reclamação (RCL) 50.581 em que o município de Barroquinha (CE) questiona o bloqueio de verbas públicas para o pagamento de precatórios vencidos.
Segundo os autos, o município foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas por contratar servidores sem realizar concurso público. Com a sentença, foram expedidos precatórios individuais em favor dos servidores municipais.
Em 2021, temendo caos orçamentário já que os gastos não estavam previstos, o município firmou um acordo perante o juiz do Trabalho de Tianguá-CE e a Procuradoria do Trabalho de Sobral-CE. Foi decidido que ocorreria o bloqueio mensal, no valor de R$ 50 mil, no Fundo de Participação dos Municípios para o pagamento dos precatórios.
Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o bloqueio imediato de R$ 372 mil. O município alega que os descontos “inviabilizaram a máquina administrativa a ponto de a Prefeitura Municipal praticamente ir à falência”. Sustenta que a ação descumpre o entendimento do STF na ADPF 664 e na ADPF 485.
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