Administração Pública

O diálogo como prioridade do TCU

Medida aprimora resolução de problemas por meio de uma tomada de decisão responsiva e representativa

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Crédito: Igor Pereira Oliveira

Em 19 de abril foi finalizada a inovadora consulta pública do Tribunal de Contas da União (TCU) para a confecção de um referencial sobre a fiscalização de concessões e parcerias público-privadas (PPPs).

Uma abrangente pesquisa bibliográfica tem sistematizado o conteúdo técnico contemporâneo, associando-o à prática do controle externo exercido pelos tribunais de contas, temperada com ingredientes de participação cidadã, no cardápio da nova arquitetura organizacional.

A propósito, a resolução TCU 320/2020 dispõe sobre a política de governança do tribunal. As partes interessadas são pessoas físicas ou jurídicas, podendo ser afetadas positiva ou negativamente pela sua atuação (jurisdicionados[1], Congresso Nacional, cidadãos, sociedade em geral).

Uma das diretrizes é um processo decisório transparente, baseado em informações de qualidade e orientado pelas evidências, pela conformidade, eficiência e participação das partes interessadas.

Em relação aos princípios de governança para o setor público, o referencial básico de governança (3ª Edição) dispõe que a participação efetiva das partes interessadas no processo de tomada de decisão é fundamental.

Assim, mesmo providências que tenham o potencial de afetar positivamente as partes interessadas devem ser acompanhadas pela participação efetiva dos jurisdicionados.

Neste contexto, o relatório consolidador do Fiscobras em 2023 incentivou a utilização (com mais frequência e intensidade) de mecanismos de participação social, tomando como referência os ditames da novel Portaria 24/2023 e a sistemática desenvolvida e apresentada pelo acórdão 1911/2023-Plenário. A portaria apresentou as formas de participação cidadã em cooperação com as atividades de controle externo.

Além disso, a resolução TCU 315/2020, ao ampliar a exigência da construção participativa nas deliberações para outras tipologias processuais, conferiu maior perenidade ao diálogo contínuo com o gestor, da mesma forma que já ocorria nas auditorias operacionais.

Pode-se afirmar, inclusive, que trabalhos acadêmicos baseados essencialmente em acórdãos anteriores ao início da vigência da referida resolução podem conter estudos que não capturam adequadamente a atuação contemporânea do tribunal, ou seja, podem não refletir, no todo ou em parte, os avanços recentes na qualidade das deliberações.[2]

Outras iniciativas merecem destaque:

  • A portaria TCU 19/2024 instituiu o programa educativo EducaTCU, que tem como objetivos a promoção do diálogo com a sociedade por meio da arte, da história e da arte-educação, a conscientização sobre os papeis do controle externo e do cidadão e o estímulo à participação cidadã e ao controle social.
  • O tribunal instituiu um Grupo de Trabalho para elaborar a estratégia sobre a participação cidadã.

Essencialmente, a persistência em fomentar o controle social dos investimentos tem contribuído para elevar a participação cidadã, especialmente no setor de infraestrutura, no qual a neblina da complexidade técnica deve ser afastada para atrair um número maior de representantes da sociedade civil para pontos críticos que merecem destaque e que não estariam no radar da população caso não houvesse a atuação didática do controle externo[3].

Não é à toa que o tribunal está fiscalizando obras de pavimentação realizadas pela Codevasf e gostaria de contar com a ajuda dos cidadãos para ter mais informações[4].

Na prática, a priorização do diálogo eleva as chances da resolução de problemas crônicos no país por meio de uma tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis, em sintonia com um dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) das Nações Unidas – Paz, Justiça e Instituições eficazes.

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Eventuais opiniões são pessoais e não expressam posicionamento institucional do TCU


[1] Jurisdicionado é qualquer pessoa ou instituição que possa ser fiscalizada por receber verbas públicas.

[2] Artigo na Revista do TCU fez ponderações nesse sentido. Disponível em https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1819/1911

[3] Segundo o capítulo 7 de livro recente da Transparência Internacional. Disponível em https://transparenciainternacional.org.br/posts/publicacao-discute-a-atuacao-dos-tribunais-de-contas-brasileiros-no-controle-da-infraestrutura/

[4] Mais informações em https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tribunal-fiscaliza-obras-de-pavimentacao-de-vias-urbanas.htm

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