A 1ª Vara Federal de Assis (SP) condenou os empresários e irmãos Fernando Machado Schincariol e Caetano Schincariol Filho por sonegação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O juiz Caio Cézar de Oliveira entendeu que, sendo eles empresários de longa data, “não é crível que não tivessem conhecimento que as irregularidades levantadas pela fiscalização consistiam em sonegação fiscal”, afirma.
Segundo os autos, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Cervejaria Malta LTDA por não declarar e não recolher o IPI em janeiro e maio de 2009. A empresa realizou, entre junho e dezembro de 2011, a compensação dos débitos com créditos que a sociedade empresária supostamente tinha em face da União. Tais créditos seriam, porém, extemporâneos e não tiveram a respectiva legitimidade reconhecida no decorrer do procedimento fiscal. Na acusação, o MPF também afirma que na compensação a empresa pagou valores menores do que os devia.
Em sua defesa, Fernando Machado Schincariol alegou que a denúncia não era válida pois não indicou o tempo e o lugar do crime que lhes foi imputado, além de não expor a vinculação entre os fatos apontados como criminosos e a participação do acusado. Caetano Schincariol também argumentou que a denúncia não apontou o vínculo entre o suposto crime e sua participação nele.
Ao analisar o caso, o juiz observou que a denúncia feita pelo MPF atendeu a todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. “Os elementos existentes nos autos foram suficientes para o recebimento da inicial acusatória e o exercício da ampla defesa pelos réus”, afirma. E continua: “Apenas se tem por inepta a peça acusatória que narra de modo tumultuado os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que impedem o acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz — o que não é o caso dos autos”.
Oliveira destacou ainda que a natureza da sonegação fiscal não é compatível com a circunstância do fato a um local ou tempo específico. “A descrição fática contida na denúncia permitiu aos acusados, sem dificuldades, a ciência das condutas teoricamente ilícitas a eles imputadas, além do livre exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que participaram ativamente de todos os atos e termos processuais e apresentaram combativa defesa, que elenca e visa desconstruir cada um dos elementos da acusação”, diz.
O juiz entendeu que não foi comprovada a compensação dos débitos do modo previsto na legislação tributária. “A defesa não provou e nem mesmo alegou que a declaração tenha sido feita. Em vez disso, fez defesa indireta, no sentido de que a omissão praticada não constituiria crime porque o débito de IPI a ela relacionado teria sido objeto de compensação. Ocorre que a compensação não foi aceita pela autoridade fiscal”, observa.
Oliveira ainda acrescentou que “como empresários de longa data, experientes, formados em administração de empresas, e já tendo respondido a vários outros processos da mesma natureza, não é crível que não tivessem conhecimento que as irregularidades levantadas pela fiscalização consistiam em sonegação fiscal”.
Assim, os empresários Schincariol foram condenados à reclusão e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor dos tributos sonegados de R$ 3,6 milhões, atualizado segundo a taxa Selic desde 16/4/2014.
A advogada Marina Coelho Araújo informou ao JOTA que a defesa buscará reverter a decisão por entender que a condenação tem viés tributário, não penal. O processo tramita com o número 5000004-14.2020.4.03.6116.