A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da juíza Mariana de Souza Neves Salinas, da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, e negou recurso do Facebook Brasil para derrubar uma indenização por danos morais por ter desativado conta comercial no Instagram de uma empresa que vende cães da raça spitz alemão.
A dona da empresa, que utiliza o Instagram para comercializar cachorros há cerca de cinco anos, dizia que desde 2019 teve seu perfil desativado diversas vezes, sob a justificativa de que teria violado as políticas de uso da plataforma.
Na primeira instância, foi decidido que as diversas desativações do perfil realizadas pelo Facebook afetaram a imagem da criadora de cães junto a seus clientes e consumidores, atingindo a sua “honra objetiva”. Assim, a plataforma foi condenada a pagar R$ 7 mil em indenização por danos morais à mulher.
O Facebook Brasil também foi condenado a reativar a conta da empresa no Instagram, sem exclusão de conteúdo, e ao pagamento de indenização por lucros que deixaram de ser recebidos no período.
O perfil foi reativado na rede social, mas a empresa recorreu da condenação de indenização por danos morais, assim como dos danos estimados a título de lucros cessantes, que alegou não terem sido comprovados.
Em segunda instância, o relator do caso, desembargador Fernando Sastre Redondo, apenas se limitou a ratificar os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse contexto, o magistrado cita a decisão na primeira instância, na qual se afirma que é possível e recomendável, dentro dos limites do Marco Civil da Internet, que as plataformas intervenham, no âmbito administrativo, com o intuito de evitar, prevenir ou interromper a violação de direito provocada por um usuário, de acordo com os termos de uso e política de privacidade do serviço.
No entanto, a juíza de primeiro grau entendeu que tal conduta não poderá ser tomada de forma arbitrária, à revelia do usuário e sem a indicação dos fundamentos concretos para a restrição do conteúdo, indisponibilização da página ou qualquer outra moderação ou limitação sobre a atividade exercida em rede, sob pena de configurar prática de censura.
Assim, o desembargador afirma que “tem-se, assim, de fato abusiva a desativação arbitrária do perfil da apelada sem comprovação alguma quanto à suposta infração dos termos de uso a ensejar a responsabilização por danos materiais e morais”.
Dessa forma, negou o recurso e determinou que o Facebook Brasil deve arcar com os honorários sucumbenciais pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal.
O processo, que tramita com o número 1121449-35.2019.8.26.0100, já transitou em julgado e foi remetido ao arquivo.