Ágio interno

Carf afasta multa qualificada em caso de ágio interno

Multa contra empresa do Grupo Boticário era de cerca de R$ 3,8 milhões

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Fábrica do Boticário / Crédito: Divulgação

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou, pelo desempate pró-contribuinte, a qualificação da multa de ofício em caso de dedução de ágio interno, ou seja, dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que a divergência entre contribuinte e fisco quanto à licitude do ágio não é suficiente para a caracterização de dolo, fraude, simulação ou conluio.

No caso de qualificação, a multa de ofício é duplicada, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário quando verificada a simulação, fraude ou conluio. Embora tenha reduzido o montante da multa, a turma manteve a responsabilidade solidária de dois sócios pessoas físicas, por aplicação do voto de qualidade.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização lavrar autos de infração contra a Botica Comercial Farmacêutica Ltda., do Grupo Boticário, relativos a IRPJ e CSLL dos anos-calendário 2008 e 2009. O fisco entendeu que a empresa amortizou indevidamente o ágio interno apurado por meio da empresa veículo G&K Holding S.A.

Na 1ª Turma da Câmara Superior, foram conhecidas as discussões sobre a qualificação da multa de ofício – de cerca de R$ 3,8 milhões – e a responsabilização solidária de dois sócios pessoas físicas.

O relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, deu provimento ao recurso do contribuinte, para afastar a multa agravada e a responsabilidade dos sócios. “Ainda que possa existir divergência sobre os requisitos legais para dedução legítima de ágio, a tal embate jurídico não podem ser conferidas as mesmas consequências da sonegação, fraude ou conluio, que demandam comprovação por meios tangíveis e materiais”, afirmou o julgador, que também votou pela decadência dos valores referentes ao ano-calendário 2008.

Com relação à responsabilidade solidária dos sócios, o conselheiro afirmou que seria necessário conjunto probatório “robusto e individualizado” da conduta das pessoas físicas.

Divergência

Nesta terça-feira (8/2) a conselheira Edeli Bessa abriu divergência, negando provimento ao recurso nos dois pontos. Para a julgadora, o caso tem um conjunto de circunstâncias que aponta a artificialidade do ágio, o que justificaria a qualificação da multa. Ela disse ainda que houve uma ação consciente dentro do grupo de empresas, com benefício direto às pessoas físicas responsáveis.

A conselheira observou que a ação aumentou os Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuídos pela empresa e diminuiu o lucro da companhia para fins tributáveis. “A atitude ilícita resta caracterizada pelo fato de parte dos lucros distribuídos ter origem na redução da CSLL e IRPJ por ágio interno”, disse.

Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Andréa Duek e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam a divergência. Por força da portaria 260 do Ministério da Economia, que delimita em quais matérias será aplicado o desempate pró-contribuinte, a presidente da turma, Andréa Duek, aplicou-o à questão da qualificação da multa e decidiu a questão da responsabilidade solidária pelo voto de qualidade.

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