remessa ao exterior

Carf afasta ajuste de preço de transferência em contrato de mútuo

Conselheiros discutiram obrigação do registro da operação no Banco Central. Caso foi decidido após empate

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Crédito: Pixabay

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a exigência de ajustes de preços de transferência na concessão de mútuo (operação de empréstimo) a pessoas vinculadas no exterior.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do Carf, em julgamento no dia 10 de agosto, após análise de recurso da empresa Natura Cosméticos S/A. O debate girou em torno da obrigação ou não do registro da operação no Banco Central. Após empate, a questão foi decidida a favor da contribuinte.


A empresa foi autuada por não adicionar ao lucro líquido, para a determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, os preços de transferência relativos a receitas de juros por mútuos concedidos a quatro pessoas jurídicas ligadas a ela e residentes no exterior. A autuação refere-se aos anos de 1999 a 2001.

No Carf, a empresa afirmou que não se aplica a regra de preço de transferência prevista no parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 9.430/96. A norma determina que “no caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo”.

O artigo 22 dispõe que os juros pagos a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central, só serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real “até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor”.

Em sustentação oral, o advogado da contribuinte explicou que a remessa para as pessoas jurídicas vinculadas no exterior foi feita por meio de transferência em reais, cadastrada no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). Por esse motivo, defendeu que a operação foi submetida ao controle da autoridade regulatória e não havia obrigação legal à época quanto ao registro no BC.

A companhia pediu ainda a aplicação do parágrafo 4º da mesma lei, que prevê que “nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada”.

Ao analisar o recurso, porém, a conselheira Andrea Duek Simantob entendeu que a regra do parágrafo 4º não tem aplicação no caso concreto. “A interpretação extensiva proposta pela recorrente, no sentido de aceitar que o simples registro no Sisbacen da remessa dos recursos para as vinculadas no exterior possa equivaler ao registro no BC, não encontra amparo em nenhum ato legal normativo”, afirmou a relatora.

A conselheira votou por negar o recurso para evitar que o tribunal admitisse, em suas palavras, “minoração da tributação aplicável sem amparo em lei”. O voto foi acompanhado pelos conselheiros Edeli Bessa, Fernando Brasil e Luiz Tadeu Matosinho.

A corrente da divergência apontou como precedente o acórdão 1103­00.263, da 3ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Carf, em que foi considerado que “não há previsão regulatória nem possibilidade de registro do contrato de mútuo ativo no Banco Central, sem embargo do controle por ele exercido sobre a matéria”.

A turma ordinária também entendeu que não cabiam os ajustes de preços de transferência no mútuo concedido pela pessoa jurídica domiciliada no país a pessoa vinculada, “na medida em que o câmbio ou a transferência internacionais em reais esteja registrada no Sisbacen, e a documentação  suporte do mútuo tenha sido apresentada ao banco operador de câmbio”.

Votaram para dar provimento os conselheiros Livia Germano, Caio Quintella, Junia Sampaio e Luis Henrique Toselli.

Processo citado na notícia: 16327.000738/2004-66

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