Ponto a ponto

MP traz medidas trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública

Texto prevê adoção do regime de teletrabalho e antecipação de férias individuais, entre outras medidas

teletrabalho
Crédito: Unsplash

Foi publicada nesta segunda-feira (28/3) no Diário Oficial da União a Medida Provisória Nº 1.109, que estabelece medidas trabalhistas alternativas para situações de calamidade pública. Editada pelo presidente Jair Bolsonaro na última sexta-feira (25/3),  as medidas trabalhistas alterativas poderão ser adotadas por empregados e empregadores e incluem a adoção do regime de teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, regime diferenciado de banco de horas e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A MP, que entra em vigor na data de sua publicação, trata ainda do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com possibilidade da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou na suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a celebração de acordo entre empregador e empregado, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A redução da jornada de trabalho e dos salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho ocorre mediante pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Pago pela União, o valor do benefício emergencial será calculado com base no valor da parcela do seguro-desemprego a que o trabalhador faria jus em caso de dispensa, observado o percentual acordado em caso de redução proporcional da jornada e do salário.

Se o empregador que demitir o trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego, que perdura durante o acordo e por prazo subsequente equivalente ao acordado, deverá pagar multa equivalente ao salário que o empregado teria direito, no caso de suspensão do contrato, ou equivalente à proporção da redução de jornada e salário acordada.

Os acordos serão realizados de forma coletiva. A negociação individual é possível, no entanto, para os trabalhadores cuja renda tende a ser recomposta pelo benefício emergencial ou para  aqueles com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O governo justifica que a situação de calamidade pública pode gerar a suspensão total ou parcial das atividades dos empregadores, ou mesmo uma abrupta queda de suas receitas, por isso é necessária a adoção de medidas que preservem o emprego e a renda.

A União diz ainda que a MP não implica em aumento imediato das despesas públicas porque as medidas somente serão efetivamente implementadas pelo Poder Executivo em caso de estado de calamidade pública devidamente reconhecido, mediante disponibilidade orçamentária.

Leia os principais pontos da MP

  • Permite a adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda em situações de calamidade pública de âmbito federal, estadual ou municipal, reconhecidas pelo governo federal.
  • As medidas poderão ser adotadas exclusivamente para trabalhadores em grupos de risco e para trabalhadores de áreas específicas atingidos pelo estado de calamidade pública.
  • O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo para pagamento do Benefício Emergencial.
  • A MP também facilita, no estado de calamidade, das medidas de adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, a adoção de banco de horas e a suspensão do recolhimento do FGTS.
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